Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 53 DE 08/03/1996
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 mar 1996
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - A responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS incidente nas subseqüentes saídas, em operação interna, de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, não se aplica à remessa de mercadoria para ser utilizada pelo destinatário em processo de industrialização (§ 6º do artigo 673 do RICMS/91).
EXPOSIÇÃO:
A consulente tem como atividade principal a industrialização e comercialização de óleos lubrificantes e graxas, automotivos e industriais, além de outros produtos da indústria química.
Informa que está inscrita como substituto tributário em todo território nacional, e, em Minas Gerais, além de recolher o ICMS por suas operações próprias, faz a retenção e o recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüentes de seus clientes.
Relata, ainda, que adquire o óleo básico da Petróleo Brasileiro S.A. (PETROBRÁS), refinaria do Rio de Janeiro e Paulínea, em São Paulo, utilizando-o como insumo para fabricação de diversos produtos.
Segundo a consulente, com a vigência do Decreto nº 37.389, de 06.10.95, a Petrobrás vem efetuando a retenção do ICMS, conforme determina o art. 673, I do RICMS/91, inclusive aplicando o percentual de 35% de margem de lucro na base de cálculo para efeito de retenção.
Não concordando com a retenção efetuada pela Petrobrás, pois, segundo ela, o óleo básico não é adquirido para revenda (comercialização), nem para consumo próprio, mas sim para ser utilizado como insumo no processo produtivo, e a cláusula 5ª do Convênio ICMS nº 81/93 dispõe que a substituição tributária não se aplica às operações em que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição tributária,
CONSULTA:
A Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobrás) deverá ou não efetuar a retenção do ICMS-ST, no fornecimento à consulente, de insumos a serem utilizados no seu processo produtivo?
RESPOSTA:
Até o advento do Decreto nº 37.663, de 19.12.95 a responsabilidade pela retenção do ICMS nas questionadas operações era atribuída à Petrobrás, em virtude da disposição expressa contida no artigo 673, I do RICMS/91.
A partir de então, com a nova redação dada ao § 6º do artigo 673, a responsabilidade prevista em seu caput não mais se aplica quando de remessa de mercadoria a ser utilizada pelo destinatário em processo de industrialização.
Portanto, tendo em vista o acima disposto, nas aquisições de óleo básico, cujo destino seja a industrialização, não se atribui mais à Petrobrás a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS incidente nas subseqüentes saídas que serão promovidas pela consulente.
DOT/DLT/SRE, 08 de março de 1996.
Luiz Geraldo de Oliveira - Assessor
De acordo.
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão