Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 53 DE 08/03/1996

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 mar 1996

EMENTA:

SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA - A responsabilidade pela reten??o e recolhimento do ICMS incidente nas subseq?entes sa?das, em opera??o interna, de combust?veis e lubrificantes, derivados ou n?o de petr?leo, n?o se aplica ? remessa de mercadoria para ser utilizada pelo destinat?rio em processo de industrializa??o (? 6? do artigo 673 do RICMS/91).

EXPOSI??O:

A consulente tem como atividade principal a industrializa??o e comercializa??o de ?leos lubrificantes e graxas, automotivos e industriais, al?m de outros produtos da ind?stria qu?mica.

Informa que est? inscrita como substituto tribut?rio em todo territ?rio nacional, e, em Minas Gerais, al?m de recolher o ICMS por suas opera??es pr?prias, faz a reten??o e o recolhimento do ICMS devido nas opera??es subseq?entes de seus clientes.

Relata, ainda, que adquire o ?leo b?sico da Petr?leo Brasileiro S.A. (PETROBR?S), refinaria do Rio de Janeiro e Paul?nea, em S?o Paulo, utilizando-o como insumo para fabrica??o de diversos produtos.

Segundo a consulente, com a vig?ncia do Decreto n? 37.389, de 06.10.95, a Petrobr?s vem efetuando a reten??o do ICMS, conforme determina o art. 673, I do RICMS/91, inclusive aplicando o percentual de 35% de margem de lucro na base de c?lculo para efeito de reten??o.

N?o concordando com a reten??o efetuada pela Petrobr?s, pois, segundo ela, o ?leo b?sico n?o ? adquirido para revenda (comercializa??o), nem para consumo pr?prio, mas sim para ser utilizado como insumo no processo produtivo, e a cl?usula 5? do Conv?nio ICMS n? 81/93 disp?e que a substitui??o tribut?ria n?o se aplica ?s opera??es em que destinem mercadorias a sujeito passivo por substitui??o tribut?ria,

CONSULTA:

A Petr?leo Brasileiro S.A. (Petrobr?s) dever? ou n?o efetuar a reten??o do ICMS-ST, no fornecimento ? consulente, de insumos a serem utilizados no seu processo produtivo?

RESPOSTA:

At? o advento do Decreto n? 37.663, de 19.12.95 a responsabilidade pela reten??o do ICMS nas questionadas opera??es era atribu?da ? Petrobr?s, em virtude da disposi??o expressa contida no artigo 673, I do RICMS/91.

A partir de ent?o, com a nova reda??o dada ao ? 6? do artigo 673, a responsabilidade prevista em seu caput n?o mais se aplica quando de remessa de mercadoria a ser utilizada pelo destinat?rio em processo de industrializa??o.

Portanto, tendo em vista o acima disposto, nas aquisi??es de ?leo b?sico, cujo destino seja a industrializa??o, n?o se atribui mais ? Petrobr?s a responsabilidade pela reten??o e recolhimento do ICMS incidente nas subseq?entes sa?das que ser?o promovidas pela consulente.

DOT/DLT/SRE, 08 de mar?o de 1996.

Luiz Geraldo de Oliveira - Assessor

De acordo.

L?cia M? Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divis?o