Consulta de Contribuinte nº 52 DE 31/03/2022
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 mar 2022
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PMPF -METODOLOGIA - O PMPF deve refletir o valor de venda no mercado varejista para consumidor final, considerando-se a realidade mercadológica, com a mensuração atual dos PMPF, ou seja, a tabela índice em que constam as classificações das rações por produtos do fabricante, não se considerando marcas isoladas.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de alimentos para animais (CNAE 1066-0/00).
Informa que no exercício dessa atividade econômica, a Consulente está obrigada ao pagamento do ICMS, exigível quando das operações de circulação de mercadorias, apurado através do sistema de débito e crédito; assim como ao pagamento do ICMS/ST nas operações com alimentos para animais domésticos (pet food), com disciplina dada pelo Protocolo ICMS nº 26/2004.
Assevera que, no âmbito do Estado de Minas Gerais, as operações com rações secas para cães e gatos tem como base de cálculo do ICMS/ST a média ponderada dos preços a consumidor final (PMPF), a partir da vigência da Portaria Sutri nº 184, de 29 de junho de 2012, na qual a Consulente figurava como fabricante de rações secas para cães e gatos nas categorias mercadológicas standard, premium e super premium.
Relata que no ano-calendário de 2014, a Consulente foi adquirida pelo Grupo InVivo, passando a integrar o negócio conduzido pela InVivo Nutrição e Saúde Animal Ltda., uma das líderes mundiais em nutrição e saúde animal.
Aduz que com o processo de integração entre o Grupo InVivo e a Consulente, considerando o seu know-how, a capacidade, a habilidade, a experiência e a reputação na produção de alimento completo para cães e gatos, passou a industrializar sob encomenda as rações secas para cães e gatos das marcas da Invivo Nutrição e Saúde Animal Ltda. na sua planta industrial estabelecida no município de Três Corações/MG.
Destaca que foi celebrado entre a Consulente e a Invivo Nutrição e Saúde Animal Ltda. uma “cessão e transferência” das marcas “Canil”, “Coby” “Catchoice natural e Davel”, fato comunicado à Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais.
Salienta que a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais por meio do Parecer DOLT/SUTRI nº 051/2017, convalidado pela Portaria Sutri nº 634, de 24 de fevereiro de 2017 (MG de 25/02/2017), esclareceu que para as marcas “Canil”, “Coby” e “Catchoice Natural e Davel”, deveria ser observado o seguinte:
Art. 1º - Para o cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido por substituição tributária nas operações com ração seca tipo pet para cães e gatos o sujeito passivo por substituição que comercializar as rações das marcas Canil (registro 002258331), Coby (registros 907190030 e 907190049), Catchoise natural e Davel (registro 902244507) e Dogchoise natural e saudável (registro 902244540), pertencentes à empresa Invivo Nutrição e Saúde Animal Ltda. (CNPJ básico 06.066.873) e cedidas à empresa Total Alimentos Ltda. (CNPJ básico 18.631.739), deverá observar, no período de:
I - 11 de julho a 30 de setembro do ano de 2016, o disposto na Portaria SUTRI nº 541, de 31 de março de 2016, especialmente os preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), por quilograma, constantes do Anexo I, previstos para a empresa Invivo Nutrição e Saúde Animal Ltda. (CNPJ básico 06.066.873);
II - 1º de outubro de 2016 a 31 de março de 2017, o disposto na Portaria SUTRI nº 588, de 28 de setembro de 2016, especialmente os preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), por quilograma, constantes do Anexo I, previstos para a empresa Invivo Nutrição e Saúde Animal Ltda. (CNPJ básico 06.066.873).”
Observa que, no ano-calendário de 2017, a Consulente alterou a razão social de Total Alimentos S.A. para Neovia Nutrição e Saúde Animal Ltda.
Ressalta que, em 1º de dezembro de 2017, a Consulente incorporou a Invivo Nutrição e Saúde Animal Ltda., que figurou como fabricante nas listas divulgadas pela Superintendência de Tributação (SUTRI) até 30/09/2018, data de término da vigência da Portaria Sutri nº 728, de 22 de março de 2018.
Entende que considerando a premissa de que o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) para cálculo do ICMS/ST deve refletir com a maior proximidade possível o valor de venda no mercado a varejo para consumidor final, o contribuinte - desde edição da Portaria Sutri nº 634, de 24 de fevereiro de 2017 - entendeu que deveria seguir adotando os preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) divulgados para a Invivo Nutrição e Saúde Animal Ltda. para as marcas “Canil”, “Coby” e “Catchoice Natural e Davel”, objeto do citado contrato de cessão e transferência.
Acrescenta que as mercadorias acima das marcas da Invivo Nutrição e Saúde Animal Ltda. tinham posicionamento mercadológico diferente, ou seja, eram comercializados no varejo com preços bem inferiores em relação aos preços das rações secas para cães e gatos das marcas da Consulente.
Sustenta que, a partir de 1º de outubro de 2018, quando a lista divulgada pela Superintendência de Tributação excluiu a fabricante Invivo Nutrição e Saúde Animal Ltda., passando a divulgar os preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) somente para a Consulente, houve uma perda considerável de vendas para o estado de Minas Gerais das marcas da incorporada Invivo Nutrição e Saúde Animal Ltda., em função da majoração das bases de cálculos do ICMS/ST, ruindo a competitividade dessas marcas.
Acrescenta que, a título ilustrativo, a Consulente levantou, por exemplo, que as rações da marca “Coby”, no ano de 2019, eram comercializadas para o consumidor final por R$ 24,90 (vinte e quatro reais e noventa centavos), o saco de 10 (dez) quilos, ou seja, R$ 2,49 (dois reais e quarenta e nove centavos) por quilo, conforme cupom fiscal obtido junto a Comercial Dahana Ltda.
Afirma que pretende demonstrar que os preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) divulgados para a Consulente nesse período foram fixados em patamares bem superiores, ao passo que, ao adotar os preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) para as marcas “Canil”, “Coby”, “Catchoice Natural e Davel” como sendo aqueles divulgados para a Invivo Nutrição e Saúde Animal Ltda., praticou preços mais próximos do valor real de mercado.
Registra-se também que, na Portaria Sutri nº 634, de 24 de fevereiro de 2017 (MG de 25/02/2017), não foi fixado comando expresso de que deveria ser adotado para as marcas cedidas os preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) divulgados para as marcas da Consulente, que tinham posicionamento mercadológico diferente.
Aduz que, para as marcas “Canil”, “Coby” e “Catchoice Natural e Davel” cedidas por meio de contrato de cessão e transferência, adotou como base de cálculo do ICMS/ST os preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) divulgados para a Invivo Nutrição e Saúde Animal Ltda. para o período de 01/04/2017 a 30/09/2018.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Está correto o entendimento de que o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) para cálculo do ICMS/ST deve refletir com a maior proximidade possível o valor de venda no mercado a varejo para consumidor final?
2 - Está correto o entendimento de que, para o período de 01/04/2017 a 30/09/2018, o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) para cálculo do ICMS/ST para as marcas cedidas “Canil”, “Coby”, Catchoice Natural e Davel” deveria ser aquele divulgado para a fabricante Invivo Nutrição e Saúde Animal Ltda.?
RESPOSTA:
1 - Preliminarmente, deve-se atentar que o inciso I do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002 estabeleceu uma ordem para apuração da base de cálculo do ICMS/ST, quando a mercadoria não tiver preço fixado por órgão público, que imprescindivelmente deverá ser respeitada, conforme abaixo transcrito:
Art. 19. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é:
I - em relação às operações subsequentes:
a) tratando-se de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, o preço estabelecido;
b) tratando-se de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária que não tenha seu preço fixado por órgão público competente, observada a ordem:
1. o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) divulgado em portaria da Superintendência de Tributação;
2. o preço final a consumidor sugerido ou divulgado pelo industrial ou pelo importador; ou
3. o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a descontos concedidos, inclusive o incondicional, frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e de outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado - MVA - estabelecido para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relacionada na Parte 2 deste anexo e observado o disposto nos §§ 5º a 8º.
Dessa forma, o preço fixado por órgão público competente prevalece ao preço médio ponderado a consumidor final, que, por sua vez, prevalece ao preço final a consumidor sugerido ou divulgado pelo industrial ou importador, vindo, por último, a adoção da margem de valor agregado (MVA).
Portanto, havendo PMPF estabelecido para a mercadoria, este prevalece sobre as demais formas de constituição da base de cálculo do ICMS/ST. Tal precedência possui fundamento no disposto no § 6º do art. 8º da Lei Complementar nº 87/1996.
Nesse sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 137/2016.
Importa esclarecer que, para solicitar a inclusão de um novo produto na Portaria SUTRI de PMPF, o contribuinte deve encaminhar requerimento nesse sentido à Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização (DGP/SUFIS), cujo modelo poderá ser obtido na página da SEF/MG na internet, acessando, na sequência, os links: “empresas”, “formulários”, “formulários para inclusão em portaria de preços”.
Após tais considerações preliminares, procede-se às respostas das indagações.
1 - Com efeito, o PMPF deve refletir o valor de venda no mercado a varejo para consumidor final pois o Convênio ICMS nº 142/2018, a Lei Complementar nº 87/1996 e a Lei nº 6.763/1975 autorizam a aplicabilidade da PMPF como base de cálculo do ICMS/ST, porém, levando-se em consideração a realidade mercadológica por produtos do fabricante, não se considerando, entretanto, marcas isoladas.
Importante ressaltar que o levantamento do PMPF considerou as informações encaminhadas, ou seja, foram atualizados os dados com a tabela enviada pela representante da Consulente, em atendimento à intimação da SUFIS, portanto, com pleno exercício do contraditório por parte da Consulente.
Por outro lado, nos estudos que subsidiam a confecção dos valores constantes das Portarias SUTRI de PMPF, o levantamento é realizado pela Diretoria de Informações Econômico-Fiscais da Subsecretaria da Receita Estadual com base nas Notas Fiscais de Consumidor Eletrônica - NFC-e emitidas pelos estabelecimentos varejistas inscritos no cadastro de contribuintes em período anterior ao da vigência da Portaria, ou seja, há um lapso de tempo entre o movimento dos preços praticados no comércio varejista do período considerado no levantamento e os preços de mercado após a vigência dos PMPF, que podem estar sendo comercializados tanto acima, quanto abaixo dos pesquisados.
Atualmente, a vigência das portarias é de seis meses, conforme acordado com a associação dos fabricantes - ABINPET, assim considerando um período de levantamento de dois meses, por exemplo, ao final da vigência de uma determinada portaria, os valores de PMPF referem-se aos preços praticados há oito meses, e o contribuinte pode requerer a qualquer momento a revisão dos PMPF ou inclusão de um novo produto na portaria.
No cálculo do PMPF é utilizada a média ponderada dos preços praticados no varejo pelo volume comercializado, e com ferramentas estatísticas, obtemos o preço final obedecendo ao modelo lógico do mercado consumidor no Estado.
Com a utilização de arquivos de contribuintes de todas as regiões do estado, entendemos que quase a totalidade das marcas e embalagens são encontradas, porém nem todos os arquivos transmitidos são válidos ou aparecem em menor número e, desta forma, algumas marcas e/ou embalagens são tratados como traço estatístico.
Ressalte-se que a SEF realiza os levantamentos de preços praticados no mercado em parceria com a entidade representativa dos fabricantes de ração PET, e após o repasse das informações à entidade e aos fabricantes, os PMPF são publicados como sendo a referência para a base de cálculo de ICMS/ST, e qualquer variação de preços captada é exclusivamente em razão de possíveis repasses de custos ou nas margens de comercialização.
Dessa forma, o princípio metodológico empregado revela-se de alta confiabilidade (ponderação dos preços pelo volume comercializado), pois a consistência dos itens levantados e a precisão das informações constantes dos arquivos fornecidos pelos contribuintes representam o mercado consumidor com os preços praticados no período do levantamento.
2 - Inicialmente, é relevante uma retrospectiva para contextualizarmos as origens das marcas cedidas Canil, Coby, Catchoice Natural e Davel, as quais foram objeto de cessão e transferência de marcas.
A Consulente é sucessora da Total Alimentos S.A., considerando-se que a fabricante Invivo Nutrição e Saúde Animal Ltda. foi objeto de processo de integração pela ora Consulente, é incorreto utilizar o PMPF da empresa integrada Invivo Nutrição e Saúde Animal Ltda., diante da exposição metodológica já descrita na resposta 1.
Registre-se que os e-mails enviados se referem aos acontecimentos que precederam a Portaria SUTRI nº 639, de 28/03/2017, sendo que o levantamento do PMPF considerou as informações encaminhadas, ou seja, foram atualizadas pelos dados com a tabela enviada pela representante da Consulente, em atendimento à intimação da SUFIS.
Dessa forma, relativamente ao período questionado (01/04/2017 a 30/09/2018), fica em consonância com o que foi predeterminado na mensuração atual dos PMPF, ou seja, a tabela índice em que constam as classificações das rações.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 31 de março de 2022.
Flávio Bartoli da Silva Júnior |
Kalil Said de Souza Jabour |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação