Consulta de Contribuinte nº 52 DE 31/03/2022

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 mar 2022

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PMPF -METODOLOGIA - O PMPF deve refletir o valor de venda no mercado varejista para consumidor final, considerando-se a realidade mercadológica, com a mensuração atual dos PMPF, ou seja, a tabela índice em que constam as classificações das rações por produtos do fabricante, não se considerando marcas isoladas.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de alimentos para animais (CNAE 1066-0/00).

Informa que no exercício dessa atividade econômica, a Consulente está obrigada ao pagamento do ICMS, exigível quando das operações de circulação de mercadorias, apurado através do sistema de débito e crédito; assim como ao pagamento do ICMS/ST nas operações com alimentos para animais domésticos (pet food), com disciplina dada pelo Protocolo ICMS nº 26/2004.

Assevera que, no âmbito do Estado de Minas Gerais, as operações com rações secas para cães e gatos tem como base de cálculo do ICMS/ST a média ponderada dos preços a consumidor final (PMPF), a partir da vigência da Portaria Sutri nº 184, de 29 de junho de 2012, na qual a Consulente figurava como fabricante de rações secas para cães e gatos nas categorias mercadológicas standard, premium e super premium.

Relata que no ano-calendário de 2014, a Consulente foi adquirida pelo Grupo InVivo, passando a integrar o negócio conduzido pela InVivo Nutrição e Saúde Animal Ltda., uma das líderes mundiais em nutrição e saúde animal.

Aduz que com o processo de integração entre o Grupo InVivo e a Consulente, considerando o seu know-how, a capacidade, a habilidade, a experiência e a reputação na produção de alimento completo para cães e gatos, passou a industrializar sob encomenda as rações secas para cães e gatos das marcas da Invivo Nutrição e Saúde Animal Ltda. na sua planta industrial estabelecida no município de Três Corações/MG.

Destaca que foi celebrado entre a Consulente e a Invivo Nutrição e Saúde Animal Ltda. uma “cessão e transferência” das marcas “Canil”, “Coby” “Catchoice natural e Davel”, fato comunicado à Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais.

Salienta que a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais por meio do Parecer DOLT/SUTRI nº 051/2017, convalidado pela Portaria Sutri nº 634, de 24 de fevereiro de 2017 (MG de 25/02/2017), esclareceu que para as marcas “Canil”, “Coby” e “Catchoice Natural e Davel”, deveria ser observado o seguinte:

Art. 1º - Para o cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido por substituição tributária nas operações com ração seca tipo pet para cães e gatos o sujeito passivo por substituição que comercializar as rações das marcas Canil (registro 002258331), Coby (registros 907190030 e 907190049), Catchoise natural e Davel (registro 902244507) e Dogchoise natural e saudável (registro 902244540), pertencentes à empresa Invivo Nutrição e Saúde Animal Ltda. (CNPJ básico 06.066.873) e cedidas à empresa Total Alimentos Ltda. (CNPJ básico 18.631.739), deverá observar, no período de:

I - 11 de julho a 30 de setembro do ano de 2016, o disposto na Portaria SUTRI nº 541, de 31 de março de 2016, especialmente os preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), por quilograma, constantes do Anexo I, previstos para a empresa Invivo Nutrição e Saúde Animal Ltda. (CNPJ básico 06.066.873);

II - 1º de outubro de 2016 a 31 de março de 2017, o disposto na Portaria SUTRI nº 588, de 28 de setembro de 2016, especialmente os preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), por quilograma, constantes do Anexo I, previstos para a empresa Invivo Nutrição e Saúde Animal Ltda. (CNPJ básico 06.066.873).”

Observa que, no ano-calendário de 2017, a Consulente alterou a razão social de Total Alimentos S.A. para Neovia Nutrição e Saúde Animal Ltda.

Ressalta que, em 1º de dezembro de 2017, a Consulente incorporou a Invivo Nutrição e Saúde Animal Ltda., que figurou como fabricante nas listas divulgadas pela Superintendência de Tributação (SUTRI) até 30/09/2018, data de término da vigência da Portaria Sutri nº 728, de 22 de março de 2018.

Entende que considerando a premissa de que o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) para cálculo do ICMS/ST deve refletir com a maior proximidade possível o valor de venda no mercado a varejo para consumidor final, o contribuinte - desde edição da Portaria Sutri nº 634, de 24 de fevereiro de 2017 - entendeu que deveria seguir adotando os preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) divulgados para a Invivo Nutrição e Saúde Animal Ltda. para as marcas “Canil”, “Coby” e “Catchoice Natural e Davel”, objeto do citado contrato de cessão e transferência.

Acrescenta que as mercadorias acima das marcas da Invivo Nutrição e Saúde Animal Ltda. tinham posicionamento mercadológico diferente, ou seja, eram comercializados no varejo com preços bem inferiores em relação aos preços das rações secas para cães e gatos das marcas da Consulente.

Sustenta que, a partir de 1º de outubro de 2018, quando a lista divulgada pela Superintendência de Tributação excluiu a fabricante Invivo Nutrição e Saúde Animal Ltda., passando a divulgar os preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) somente para a Consulente, houve uma perda considerável de vendas para o estado de Minas Gerais das marcas da incorporada Invivo Nutrição e Saúde Animal Ltda., em função da majoração das bases de cálculos do ICMS/ST, ruindo a competitividade dessas marcas.

Acrescenta que, a título ilustrativo, a Consulente levantou, por exemplo, que as rações da marca “Coby”, no ano de 2019, eram comercializadas para o consumidor final por R$ 24,90 (vinte e quatro reais e noventa centavos), o saco de 10 (dez) quilos, ou seja, R$ 2,49 (dois reais e quarenta e nove centavos) por quilo, conforme cupom fiscal obtido junto a Comercial Dahana Ltda.

Afirma que pretende demonstrar que os preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) divulgados para a Consulente nesse período foram fixados em patamares bem superiores, ao passo que, ao adotar os preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) para as marcas “Canil”, “Coby”, “Catchoice Natural e Davel” como sendo aqueles divulgados para a Invivo Nutrição e Saúde Animal Ltda., praticou preços mais próximos do valor real de mercado.

Registra-se também que, na Portaria Sutri nº 634, de 24 de fevereiro de 2017 (MG de 25/02/2017), não foi fixado comando expresso de que deveria ser adotado para as marcas cedidas os preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) divulgados para as marcas da Consulente, que tinham posicionamento mercadológico diferente.

 Aduz que, para as marcas “Canil”, “Coby” e “Catchoice Natural e Davel” cedidas por meio de contrato de cessão e transferência, adotou como base de cálculo do ICMS/ST os preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) divulgados para a Invivo Nutrição e Saúde Animal Ltda. para o período de 01/04/2017 a 30/09/2018.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Está correto o entendimento de que o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) para cálculo do ICMS/ST deve refletir com a maior proximidade possível o valor de venda no mercado a varejo para consumidor final?

2 - Está correto o entendimento de que, para o período de 01/04/2017 a 30/09/2018, o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) para cálculo do ICMS/ST para as marcas cedidas “Canil”, “Coby”, Catchoice Natural e Davel” deveria ser aquele divulgado para a fabricante Invivo Nutrição e Saúde Animal Ltda.?

RESPOSTA:

1 - Preliminarmente, deve-se atentar que o inciso I do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002 estabeleceu uma ordem para apuração da base de cálculo do ICMS/ST, quando a mercadoria não tiver preço fixado por órgão público, que imprescindivelmente deverá ser respeitada, conforme abaixo transcrito:

Art. 19.  A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é:

I - em relação às operações subsequentes:

a) tratando-se de  mercadoria submetida  ao regime  de  substituição tributária cujo preço final a  consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, o preço estabelecido;

b) tratando-se de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária que não tenha seu preço fixado por órgão público competente, observada a ordem:

1. o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) divulgado em portaria da Superintendência de Tributação;

2. o preço final a consumidor sugerido ou divulgado pelo industrial ou pelo importador; ou

3.    o  preço  praticado  pelo  remetente  acrescido  dos  valores  correspondentes  a  descontos  concedidos,  inclusive  o incondicional, frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e de outros encargos transferíveis ou cobrados do  destinatário,  adicionado  da  parcela  resultante  da  aplicação  sobre  o  referido  montante  do  percentual  de  margem  de  valor agregado - MVA - estabelecido para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relacionada na  Parte 2 deste anexo e observado o disposto nos §§ 5º a 8º.

Dessa forma, o preço fixado por órgão público competente prevalece ao preço médio ponderado a consumidor final, que, por sua vez, prevalece ao preço final a consumidor sugerido ou divulgado pelo industrial ou importador, vindo, por último, a adoção da margem de valor agregado (MVA).

Portanto, havendo PMPF estabelecido para a mercadoria, este prevalece sobre as demais formas de constituição da base de cálculo do ICMS/ST. Tal precedência possui fundamento no disposto no § 6º do art. 8º da Lei Complementar nº 87/1996.

Nesse sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 137/2016.

Importa esclarecer que, para solicitar a inclusão de um novo produto na Portaria SUTRI de PMPF, o contribuinte deve encaminhar requerimento nesse sentido à Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização (DGP/SUFIS), cujo modelo poderá ser obtido na página da SEF/MG na internet, acessando, na sequência, os links: “empresas”, “formulários”, “formulários para inclusão em portaria de preços”.

Após tais considerações preliminares, procede-se às respostas das indagações.

1 - Com efeito, o PMPF deve refletir o valor de venda no mercado a varejo para consumidor final pois o Convênio ICMS nº 142/2018, a Lei Complementar nº 87/1996 e a Lei nº 6.763/1975 autorizam a aplicabilidade da PMPF como base de cálculo do ICMS/ST, porém, levando-se em consideração a realidade mercadológica por produtos do fabricante, não se considerando, entretanto, marcas isoladas.

Importante ressaltar que o levantamento do PMPF considerou as informações encaminhadas, ou seja, foram atualizados os dados com a tabela enviada pela representante da Consulente, em atendimento à intimação da SUFIS, portanto, com pleno exercício do contraditório por parte da Consulente.

Por outro lado, nos estudos que subsidiam a confecção dos valores constantes das Portarias SUTRI de PMPF, o levantamento é realizado pela Diretoria de Informações Econômico-Fiscais da Subsecretaria da Receita Estadual com base nas Notas Fiscais de Consumidor Eletrônica - NFC-e emitidas pelos estabelecimentos varejistas inscritos no cadastro de contribuintes em período anterior ao da vigência da Portaria, ou seja, há um lapso de tempo entre o movimento dos preços praticados no comércio varejista do período considerado no levantamento e os preços de mercado após a vigência dos PMPF, que podem estar sendo comercializados tanto acima, quanto abaixo dos pesquisados.

Atualmente, a vigência das portarias é de seis meses, conforme acordado com a associação dos fabricantes - ABINPET, assim considerando um período de levantamento de dois meses, por exemplo, ao final da vigência de uma determinada portaria, os valores de PMPF referem-se aos preços praticados há oito meses, e o contribuinte pode requerer a qualquer momento a revisão dos PMPF ou inclusão de um novo produto na portaria.

No cálculo do PMPF é utilizada a média ponderada dos preços praticados no varejo pelo volume comercializado, e com ferramentas estatísticas, obtemos o preço final obedecendo ao modelo lógico do mercado consumidor no Estado.

Com a utilização de arquivos de contribuintes de todas as regiões do estado, entendemos que quase a totalidade das marcas e embalagens são encontradas, porém nem todos os arquivos transmitidos são válidos ou aparecem em menor número e, desta forma, algumas marcas e/ou embalagens são tratados como traço estatístico.

Ressalte-se que a SEF realiza os levantamentos de preços praticados no mercado em parceria com a entidade representativa dos fabricantes de ração PET, e após o repasse das informações à entidade e aos fabricantes, os PMPF são publicados como sendo a referência para a base de cálculo de ICMS/ST, e qualquer variação de preços captada é exclusivamente em razão de possíveis repasses de custos ou nas margens de comercialização.

Dessa forma, o princípio metodológico empregado revela-se de alta confiabilidade (ponderação dos preços pelo volume comercializado), pois a consistência dos itens levantados e a precisão das informações constantes dos arquivos fornecidos pelos contribuintes representam o mercado consumidor com os preços praticados no período do levantamento.

2 - Inicialmente, é relevante uma retrospectiva para contextualizarmos as origens das marcas cedidas Canil, Coby, Catchoice Natural e Davel, as quais foram objeto de cessão e transferência de marcas.

A Consulente é sucessora da Total Alimentos S.A., considerando-se que a fabricante Invivo Nutrição e Saúde Animal Ltda. foi objeto de processo de integração pela ora Consulente, é incorreto utilizar o PMPF da empresa integrada Invivo Nutrição e Saúde Animal Ltda., diante da exposição metodológica já descrita na resposta 1.

Registre-se que os e-mails enviados se referem aos acontecimentos que precederam a Portaria SUTRI nº 639, de 28/03/2017, sendo que o levantamento do PMPF considerou as informações encaminhadas, ou seja, foram atualizadas pelos dados com a tabela enviada pela representante da Consulente, em atendimento à intimação da SUFIS.

Dessa forma, relativamente ao período questionado (01/04/2017 a 30/09/2018), fica em consonância com o que foi predeterminado na mensuração atual dos PMPF, ou seja, a tabela índice em que constam as classificações das rações.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 31 de março de 2022.

Flávio Bartoli da Silva Júnior
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Kalil Said de Souza Jabour
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação