Consulta de Contribuinte nº 52 DE 12/04/2018
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 abr 2018
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - AUTOPEÇAS - GARANTIA - Na remessa, em operação interestadual, de mercadoria nova relacionada na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, em substituição à peça defeituosa, em virtude de garantia assumida pelo fabricante, deverá ser promovida a retenção e recolhimento do ICMS/ST, por força da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 41/2008 e do art. 12 da Parte 1 do mesmo Anexo XV, uma vez que, relativamente à mercadoria remetida em substituição à defeituosa, teve início uma nova cadeia de circulação.
EXPOSIÇÃO:
A CONSULENTE, estabelecida em Louveira/SP, apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio por atacado de motocicletas e motonetas (CNAE 4541-2/01).
Informa que realiza a montagem e fabricação de motocicletas para venda no mercado interno brasileiro, notadamente para concessionárias localizadas em diversos estados, inclusive em Minas Gerais, sendo que estas revendem para consumidores finais.
Menciona que importa, na condição de encomendante, peças de motocicletas para integração no seu processo produtivo e para revenda.
Acrescenta que tais peças são importadas por encomenda do estabelecimento filial localizado no estado de São Paulo.
Salienta que é possível que as motocicletas apresentem defeitos de fabricação, estando a CONSULENTE obrigada a substituir a peça defeituosa. Em decorrência disto, é necessário dar uma destinação diversa da comercialização ou industrialização para a peça importada, que passa a ser empregada no cumprimento da garantia.
Ressalta que, após tomar conhecimento que uma motocicleta apresentou defeito de fabricação através da concessionária responsável, a CONSULENTE remete a peça nova, através do estabelecimento localizado no estado de São Paulo, em substituição à peça defeituosa, cabendo à concessionária a instalação da respectiva peça.
Entende que, sendo a concessionária contribuinte do ICMS, e não recebendo a mercadoria na condição de consumidora final, mas para transferência ao proprietário da motocicleta, as previsões contidas no inciso VII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal e o art. 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não têm impacto na questão tratada.
Aduz que a substituição da peça defeituosa em função de garantia legal ou contratual é gratuita, inclusive em relação a todas as despesas nela incorridas.
Relaciona as peças remetidas para concessionárias localizadas no estado de Minas Gerais, classificadas em códigos da NCM para os quais existe previsão de substituição tributária em operações interestaduais, segundo seu entendimento, conforme Protocolo ICMS nº 41/2008, do qual são signatários o estado de Minas Gerais e São Paulo.
Manifesta o entendimento de que, por força da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 41/2008, é responsável pela retenção e recolhimento do ICMS ao estado de Minas Gerais, relativo à operação subsequente de circulação da peça remetida a ser realizada pela concessionária. Contudo, a única operação subsequente é a saída do estabelecimento da concessionária para o consumidor final, proprietário da motocicleta que apresentou o defeito de fabricação.
Afirma que a peça nova é remetida para substituição da peça defeituosa, sem que haja cobrança de qualquer valor do consumidor final por parte da CONSULENTE e nem pela concessionária, e, portanto, sem agregação de valor na saída subsequente da peça remetida em garantia.
Cita os dispositivos legais que tratam da margem de valor agregado (MVA), afirmando que a mesma representa uma estimativa do valor que se espera seja agregado nas operações subsequentes de circulação de uma determinada mercadoria.
Diz que não seria adequado aplicar a MVA para situações em que, sabidamente, não será agregado qualquer valor à mercadoria nas etapas seguintes de circulação da mercadoria.
Faz menção ao § 4º do art. 8º da Lei Complementar nº 87/1996 para demonstrar que a determinação da MVA se dê “com base em preços usualmente praticados no mercado considerado”. E complementa que não é cabível falar em preço, uma vez que não é cobrado qualquer valor do consumidor final na substituição da peça defeituosa pela peça nova.
Transcreve a Decisão Normativa CAT nº 3/2015, da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, em que foi manifestado entendimento acerca da aplicação da MVA igual à 0% na operação de substituição de peças em garantia.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
É correto afirmar que a MVA aplicada às operações de remessas de peças de motocicletas realizadas pela CONSULENTE a concessionárias localizadas no estado de Minas Gerais para substituição de peças defeituosas, em cumprimento de garantia legal e/ou contratual, para fins de cálculo do ICMS/ST devido é igual à 0%?
RESPOSTA:
Preliminarmente, esclareça-se que, embora a CONSULENTE tenha se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e não à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), esta adotada pela legislação mineira, há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.
Feito este esclarecimento, passa-se à resposta ao questionamento formulado.
O entendimento da CONSULENTE está incorreto. Na operação interestadual de remessa da mercadoria nova relacionada na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, em substituição à peça defeituosa, em virtude de garantia assumida pelo fabricante, deverá ser efetuada nova retenção do ICMS/ST, por força da cláusula primeira do Protocolo ICMS 41/2008 e do art. 12 da Parte 1 do mesmo Anexo, observada a MVA prevista na legislação, uma vez que, relativamente à mercadoria remetida em substituição à defeituosa, teve início uma nova cadeia de circulação.
Neste sentido, vide as Consultas de Contribuinte nos 186/2006, 152/2011, 182/2012 e 219/2012.
Cumpre informar, ainda, que a CONSULENTE poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a CONSULENTE tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 12 de abril de 2018.
Valdo Mendes Alves
Assessor
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação