Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 52 DE 23/03/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 mar 2006
ICMS – BENEFÍCIO FISCAL – RESOLUÇÃO Nº 3.166/2001 – INAPLICABILIDADE
ICMS – BENEFÍCIO FISCAL – RESOLUÇÃO Nº 3.166/2001 – INAPLICABILIDADE – A Nota 34 contida na Resolução nº 3.166/2001 informa as hipóteses em que o Estado do Espírito Santo determina a inaplicabilidade do benefício fiscal. Assim, desde que estabelecida a inaplicabilidade do benefício, no Estado de origem, em relação à hipótese não vigorará a restrição contida no subitem 1.22 da Resolução em questão.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa ter por atividade o comércio atacadista de peças e pneus, para veículos automotivos.
Aduz que, a partir de abril de 2004, passou a receber peças automotivas transferidas pela sua matriz, estabelecimento atacadista estabelecido no Estado do Espírito Santo, com destaque do ICMS pela operação própria, considerada a alíquota de 12% (doze por cento) e o valor da aquisição da peça pela Consulente. Foi efetuada, a cada operação, a substituição tributária para Minas Gerais.
Acrescenta que a legislação daquele Estado concedeu crédito presumido de 11% aos atacadistas de autopeças instalados em seu território. O benefício, usufruído pela sua matriz, vigorou no período de abril de 2004 até o final de abril de 2005. A partir de 1º de maio, o Estado do Espírito Santo revogou o benefício do crédito presumido aos atacadistas de autopeças.
Informa que sua matriz passou a figurar na condição de substituto tributário no Estado capixaba a partir de 1º de agosto de 2005.
Considerando que foi efetuada a substituição tributária a favor de Minas Gerais, entende não se aplicarem, às transferências de peças automotivas promovidas pela sua matriz, a partir de abril de 2004, as normas restritivas à apropriação de crédito, estabelecidas na Resolução nº 3.166/2001 da Secretaria de Fazenda do Estado de Minas Gerais, tendo em vista o disposto na Nota 34, citada no item 1.22 do Anexo único da Resolução mencionada.
Isso posto,
CONSULTA:
1 – Está correto o procedimento aplicado nas transferências de autopeças efetuadas entre abril de 2004 e abril de 2005?
2 – Caso negativa a resposta à questão anterior, que procedimentos devem ser observados para regularizar a situação?
3 – Está correto o procedimento aplicado nas transferências de autopeças efetuadas entre maio a julho de 2005?
4 – Caso negativa a resposta à questão anterior, que procedimentos devem ser observados para regularizar a situação?
5 – Está correto o procedimento aplicado nas transferências de autopeças efetuadas a partir de agosto de 2005?
6 – Caso negativa a resposta à questão anterior, que procedimentos devem ser observados para regularizar a situação, bem como em relação às operações futuras?
RESPOSTA:
Preliminarmente, esclareça-se que, conforme disposto na alínea g do inciso XII, § 2º do art. 155 da Constituição de 1988, bem como do inciso I do art. 8º da Lei Complementar nº 24/75 e do art. 225 da Lei estadual nº 6763/75, a concessão de crédito presumido e outros benefícios fiscais há de ser acordada entre os Estados e o Distrito Federal, sendo prevista em Convênio ICMS.
Concedido fora desta condição não obriga ao Estado destinatário do produto suportar, como crédito de ICMS, a parcela correspondente ao benefício inadequadamente previsto na legislação do Estado de origem. Isso, independentemente da existência da Resolução nº 3.166/01 e de seu Anexo Único.
Dessa forma, tal Resolução tem caráter informativo no que se refere à vedação em questão e procedimental no tocante às medidas a serem tomadas pelo Fisco mineiro.
1 a 6 – A Nota 34 da Resolução informa as hipóteses em relação às quais o Estado do Espírito Santo não admite a aplicação do benefício.
De acordo com o disposto no § 3º, inciso III, do art. 107 do RICMS/ES, alterado pelo Decreto n.º 1.220-R, de 26.09.2003, não se aplica o crédito presumido, concedido aos estabelecimentos atacadistas daquele Estado, quando se tratar de operações sujeitas à substituição tributária.
Ainda, o Decreto n.º 1.419-R, de 29.12.04, com vigência a partir de 01.01.2005, deu nova redação aos dispositivos relativos à tributação com autopeças, componentes e acessórios (arts. 235 a 236-C do RICMS/ES), em razão da celebração do Protocolo ICMS n.º 36/2004.
Assim, a restrição estabelecida por Minas Gerais e informada no subitem 1.22, Anexo Único da Resolução nº 3.166/2001, não se aplica às operações de transferência de mercadorias constantes do citado Protocolo.
Para formação da base de cálculo relativa à substituição tributária deverá ser observado, no que couber, o disposto no art. 19, Parte 1, e item 14, Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar em imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
DOET/SUTRI/SEF, 23 de março de 2006.
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação