Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 52 DE 23/03/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 mar 2006
(MG de 25/03/2006)
ICMS – BENEF?CIO FISCAL – RESOLU??O N? 3.166/2001 – INAPLICABILIDADE – A Nota 34 contida na Resolu??o n? 3.166/2001 informa as hip?teses em que o Estado do Esp?rito Santo determina a inaplicabilidade do benef?cio fiscal. Assim, desde que estabelecida a inaplicabilidade do benef?cio, no Estado de origem, em rela??o ? hip?tese n?o vigorar? a restri??o contida no subitem 1.22 da Resolu??o em quest?o.
EXPOSI??O:
A Consulente informa ter por atividade o com?rcio atacadista de pe?as e pneus, para ve?culos automotivos.
Aduz que, a partir de abril de 2004, passou a receber pe?as automotivas transferidas pela sua matriz, estabelecimento atacadista estabelecido no Estado do Esp?rito Santo, com destaque do ICMS pela opera??o pr?pria, considerada a al?quota de 12% (doze por cento) e o valor da aquisi??o da pe?a pela Consulente. Foi efetuada, a cada opera??o, a substitui??o tribut?ria para Minas Gerais.
Acrescenta que a legisla??o daquele Estado concedeu cr?dito presumido de 11% aos atacadistas de autope?as instalados em seu territ?rio. O benef?cio, usufru?do pela sua matriz, vigorou no per?odo de abril de 2004 at? o final de abril de 2005. A partir de 1? de maio, o Estado do Esp?rito Santo revogou o benef?cio do cr?dito presumido aos atacadistas de autope?as.
Informa que sua matriz passou a figurar na condi??o de substituto tribut?rio no Estado capixaba a partir de 1? de agosto de 2005.
Considerando que foi efetuada a substitui??o tribut?ria a favor de Minas Gerais, entende n?o se aplicarem, ?s transfer?ncias de pe?as automotivas promovidas pela sua matriz, a partir de abril de 2004, as normas restritivas ? apropria??o de cr?dito, estabelecidas na Resolu??o n? 3.166/2001 da Secretaria de Fazenda do Estado de Minas Gerais, tendo em vista o disposto na Nota 34, citada no item 1.22 do Anexo ?nico da Resolu??o mencionada.
Isso posto,
CONSULTA:
1 – Est? correto o procedimento aplicado nas transfer?ncias de autope?as efetuadas entre abril de 2004 e abril de 2005?
2 – Caso negativa a resposta ? quest?o anterior, que procedimentos devem ser observados para regularizar a situa??o?
3 – Est? correto o procedimento aplicado nas transfer?ncias de autope?as efetuadas entre maio a julho de 2005?
4 – Caso negativa a resposta ? quest?o anterior, que procedimentos devem ser observados para regularizar a situa??o?
5 – Est? correto o procedimento aplicado nas transfer?ncias de autope?as efetuadas a partir de agosto de 2005?
6 – Caso negativa a resposta ? quest?o anterior, que procedimentos devem ser observados para regularizar a situa??o, bem como em rela??o ?s opera??es futuras?
RESPOSTA:
Preliminarmente, esclare?a-se que, conforme disposto na al?nea g do inciso XII, ? 2? do art. 155 da Constitui??o de 1988, bem como do inciso I do art. 8? da Lei Complementar n? 24/75 e do art. 225 da Lei estadual n? 6763/75, a concess?o de cr?dito presumido e outros benef?cios fiscais h? de ser acordada entre os Estados e o Distrito Federal, sendo prevista em Conv?nio ICMS.
Concedido fora desta condi??o n?o obriga ao Estado destinat?rio do produto suportar, como cr?dito de ICMS, a parcela correspondente ao benef?cio inadequadamente previsto na legisla??o do Estado de origem. Isso, independentemente da exist?ncia da Resolu??o n? 3.166/01 e de seu Anexo ?nico.
Dessa forma, tal Resolu??o tem car?ter informativo no que se refere ? veda??o em quest?o e procedimental no tocante ?s medidas a serem tomadas pelo Fisco mineiro.
1 a 6 – A Nota 34 da Resolu??o informa as hip?teses em rela??o ?s quais o Estado do Esp?rito Santo n?o admite a aplica??o do benef?cio.
De acordo com o disposto no ? 3?, inciso III, do art. 107 do RICMS/ES, alterado pelo Decreto n.? 1.220-R, de 26.09.2003, n?o se aplica o cr?dito presumido, concedido aos estabelecimentos atacadistas daquele Estado, quando se tratar de opera??es sujeitas ? substitui??o tribut?ria.
Ainda, o Decreto n.? 1.419-R, de 29.12.04, com vig?ncia a partir de 01.01.2005, deu nova reda??o aos dispositivos relativos ? tributa??o com autope?as, componentes e acess?rios (arts. 235 a 236-C do RICMS/ES), em raz?o da celebra??o do Protocolo ICMS n.? 36/2004.
Assim, a restri??o estabelecida por Minas Gerais e informada no subitem 1.22, Anexo ?nico da Resolu??o n? 3.166/2001, n?o se aplica ?s opera??es de transfer?ncia de mercadorias constantes do citado Protocolo.
Para forma??o da base de c?lculo relativa ? substitui??o tribut?ria dever? ser observado, no que couber, o disposto no art. 19, Parte 1, e item 14, Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002.
Por fim, se da solu??o dada ? presente consulta resultar em imposto a pagar, o mesmo poder? ser recolhido sem a incid?ncia de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos ?? 3? e 4?, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n? 23.780/84.
DOET/SUTRI/SEF, 23 de mar?o de 2006.
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/Superintend?ncia de Tributa??o