Consulta de Contribuinte nº 50 DE 26/03/2018

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 mar 2018

ICMS - COMUNICAÇÃO - SERVIÇOS DE PROVIMENTO DE ACESSO À INTERNET - O serviço de provimento de acesso à rede mundial de computadores é considerado serviço de comunicação, incidindo o ICMS em relação às prestações respectivas, em conformidade com o disposto no inciso IX do art. 1º do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A CONSULENTE, que apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito, tem como atividade principal informada no cadastro estadual a de provedor de acesso às redes de comunicações (CNAE 6190-6/01).

Informa que não efetua qualquer comunicação, apenas exerce atividade de provedor de acesso à internet.

Afirma que, de acordo com a Súmula 334 do STJ, o ICMS não incide nos serviços dos provedores de acesso à internet, conforme art. 60 e § 1º do art. 61, ambos da Lei federal nº 9.472/1997 e art. 2º da Lei Complementar nº 87/1996, além de diversos precedentes.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Há previsão de não incidência do ICMS nos serviços de provedor de acesso à internet? Como são enquadrados no RICMS/2002?

2 - Qual o procedimento fiscal a ser adotado na emissão do documento fiscal e nas informações do SPED Fiscal?

RESPOSTA:

1 - Em diversas oportunidades esta Diretoria já manifestou o entendimento de que o serviço de provimento de acesso à internet é considerado serviço de comunicação, incidindo o ICMS em relação às prestações respectivas, em conformidade com o disposto no inciso IX do art. 1º do RICMS/2002. Nesse sentido, as Consultas de Contribuintes nos 030/2003, 238/2007, 240/2007, 067/2010, 081/2013 e 171/2015 dentre outras, disponíveis na página da Secretaria de Estado de Fazenda na internet.

O art. 61 da Lei n° 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações), ao definir serviço de valor adicionado, o faz como sendo a “atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicação, que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de mensagens".

Dessa definição depreende-se que serviço de valor adicionado é uma atividade que se agrega por conta de quem detém uma infraestrutura de telecomunicações preexistente, acrescentando ao usuário de telefonia ou outro meio de comunicação, novas utilidades relacionadas ao serviço prestado pelo concessionário de serviço de telecomunicação.

Não se pode aventar a hipótese de que um serviço de valor adicionado seja oferecido ao usuário de telefonia pelas vias de um provedor, tendo em vista que o concessionário de serviço de telecomunicação não tem, neste sentido, qualquer relação contratual com o usuário para lhe prestar esse serviço. Vale ressaltar que, atualmente, os concessionários de serviços de telecomunicação, ao oferecerem serviço de conexão à rede mundial em alta velocidade, já proporcionam o devido acesso, sendo dispensável a figura de um terceiro como provedor de acesso.

Ainda que o provedor utilize meio físico de uma terceira pessoa, normalmente os concessionários de serviços de telefonia ou outro meio de comunicação, isso não lhe retira o caráter de intermediário entre o usuário (emissor/receptor) e a internet (emissor/receptor), configurandose como um canal de comunicação. Inclusive, no caso de conexão discada, é necessária a participação de um provedor de serviço de acesso à internet, ficando ao seu encargo a tarefa de autenticação do usuário na rede.

A Norma 004/95 da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) conceitua como serviço de valor adicionado aquele que "acrescenta a uma rede preexistente de um serviço de telecomunicações, meios ou recursos que criam novas utilidades específicas, ou novas atividades produtivas, relacionadas com o acesso, armazenamento, movimentação e recuperação de informações".

O item 3 da referida Norma, ao definir os serviços de conexão de internet, considera as rotinas para administração de conexões à internet (senhas, endereços e domínios internet), correio eletrônico, acesso a computadores remotos, transferência de arquivos, acesso a banco de dados, acesso a diretórios, mecanismos de controle e segurança e outros correlatos como integrantes de tais serviços.

Cabe acrescentar que o contexto fático em que a Súmula 334 do STJ foi editada como a própria regulamentação do setor se encontram atualmente alterados, o que evidentemente exclui a sua aplicação no presente caso.

Para efeitos tributários, os serviços referidos, inclusive o serviço de provimento de acesso à rede mundial - web - são considerados serviços de comunicação e, sempre que onerosos, incluídos no campo de incidência do ICMS, observado o disposto no item 8 do § 1º do art. 5º e no inciso XI do art. 6º, todos da Lei nº 6.763/1975. Normas reproduzidas no inciso IX do art. 1º; no inciso XI do art. 2º e na alínea “d” do inciso I do art. 4º, todos RICMS/2002.

2 - Os arts. 137 a 145 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002 estabelecem a utilização de documentos fiscais distintos para a prestação de serviço de comunicação e de telecomunicação, regulamentando seus elementos, emissão e peculiaridades em capítulos separados.

A instituição de dois modelos de documento fiscal para as prestações de serviços de comunicação, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, demonstra a intenção do legislador em distinguir também seus conceitos.

O conceito legal de telecomunicação no Brasil é dado pelo § 1º do art. 60 da Lei Geral das Telecomunicações (LGT), Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997: “Telecomunicação é a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza.

Assim, a telecomunicação estende o alcance normal da comunicação, sendo uma forma especializada pelo meio, pois que se utiliza de fio, rádio e outros processos eletromagnéticos.

Nos termos do art. 35 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, os estabelecimentos prestadores de serviços de comunicação emitirão os documentos fiscais, conforme as prestações que realizarem, na forma prevista nos arts. 137 a 145 da Parte 1 do Anexo V do mesmo Regulamento.

Dessa forma, cabe à CONSULENTE verificar em qual conceito os serviços por ela prestados se enquadram, a fim de utilizar o correto modelo de documento fiscal, separando o que for considerado telecomunicação dos seus serviços de comunicação.

Vale ressaltar que, dentre as atividades secundárias exercidas pela CONSULENTE, consta da consulta ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, hospedada no site da Receita Federal do Brasil, a informação que presta, também, os serviços de comunicação multimídia - SCM (CNAE 6110-8/03).

A título de esclarecimento, é importante ressaltar o conceito de Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), definido no art. 3º do Regulamento anexo à Resolução ANATEL nº 614/2013, como o serviço fixo de telecomunicações de interesse coletivo, prestado em âmbito nacional e internacional, no regime privado, que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, permitindo inclusive o provimento de conexão à internet, utilizando quaisquer meios, a Assinantes dentro de uma Área de Prestação de Serviço. Nesse sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 011/2011.

A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22 regularmente emitidas, deverão ser registradas observando-se as normas contidas no Título II do Anexo VII do RICMS/2002.

Vale acrescentar que a CONSULENTE, caso deseje sanar dúvidas específicas relativas à escrituração fiscal digital (EFD), que não se revistam das formalidades da consulta de contribuinte, poderá fazê-lo perante sua repartição fazendária de circunscrição ou utilizar os variados canais de atendimento disponibilizados no endereço: http://www.fazenda.mg.gov.br/secretaria/canais_de_atendimento/.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a CONSULENTE tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 26 de março de 2018.

Jorge Odecio Bertolin

Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida

Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação