Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 5 DE 13/01/2015

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 jan 2015

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CIMENTO

Conforme disposto no art. 50 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, também aplica-se a substituição tributária nas operações que destinem cimento (código 25.23 da NBM/SH) a estabelecimento industrial fabricante de pré-moldados em geral, lajes, blocos, bloquetes, ladrilhos, postes ou outros artefatos que tenham o referido produto como componente expressivo.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, que apura o ICMS pelo regime de débito e crédito, tem como atividade principal a fabricação de cimento (CNAE 2320-6/00).

Informa que possui unidades em Volta Redonda/RJ e Juiz de Fora/MG.

Relata que promove a venda de cimento (NBM/SH 25.23) para estabelecimento industrial localizado em Minas Gerais, tanto por meio de seu estabelecimento fluminense quanto pelo mineiro.

Transcreve o art. 50 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 e expõe dúvida quanto à aplicabilidade da substituição tributária nas operações interestaduais com cimento destinadas a estabelecimento industrial mineiro.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Tendo em vista o disposto no art. 50 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, o regime de substituição tributária alcança as operações interestaduais com o produto cimento (NBM/SH 25.23), que têm como destinatários estabelecimentos industriais fabricantes de pré-moldados em geral, lajes, blocos, bloquetes, ladrilhos, postes ou outros artefatos de que o cimento seja componente expressivo, situados em Minas Gerais?

RESPOSTA:

Inicialmente, cumpre esclarecer que o sujeito passivo por substituição deve observar as normas da legislação da unidade da Federação de destino da mercadoria, conforme dispõe a cláusula oitava do Convênio ICMS nº 81, de 10/09/1993, que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária.

Até 22/12/2014, a substituição tributária aplicava-se também nas saídas internas destinadas a estabelecimento industrial fabricante de pré-moldados em geral, lajes, blocos, bloquetes, ladrilhos, postes ou outros artefatos de que o cimento seja componente expressivo.

Com a publicação do Decreto nº 46.684/2014 em 23/12/2014, que alterou a redação do art. 50 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, a substituição tributária passou a alcançar todas as saídas com cimento (NBM/SH 25.23) que tenham como destinatários esses industriais fabricantes, sejam elas internas ou interestaduais.

Dessa forma, tendo em vista que o estabelecimento da Consulente está situado em Estado signatário de protocolo celebrado para a instituição de substituição tributária (Protocolo ICM nº 11/1985), nas remessas do cimento para contribuinte neste Estado, a Consulente é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nos termos do art. 12 c/c art. 50, ambos da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 13 de janeiro de 2015.

Ana Carolina Horta de Oliveira
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Superintendente de Tributação em exercício