Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 5 DE 13/01/2015
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 jan 2015
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CIMENTO
Conforme disposto no art. 50 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, também aplica-se a substituição tributária nas operações que destinem cimento (código 25.23 da NBM/SH) a estabelecimento industrial fabricante de pré-moldados em geral, lajes, blocos, bloquetes, ladrilhos, postes ou outros artefatos que tenham o referido produto como componente expressivo.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, que apura o ICMS pelo regime de débito e crédito, tem como atividade principal a fabricação de cimento (CNAE 2320-6/00).
Informa que possui unidades em Volta Redonda/RJ e Juiz de Fora/MG.
Relata que promove a venda de cimento (NBM/SH 25.23) para estabelecimento industrial localizado em Minas Gerais, tanto por meio de seu estabelecimento fluminense quanto pelo mineiro.
Transcreve o art. 50 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 e expõe dúvida quanto à aplicabilidade da substituição tributária nas operações interestaduais com cimento destinadas a estabelecimento industrial mineiro.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Tendo em vista o disposto no art. 50 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, o regime de substituição tributária alcança as operações interestaduais com o produto cimento (NBM/SH 25.23), que têm como destinatários estabelecimentos industriais fabricantes de pré-moldados em geral, lajes, blocos, bloquetes, ladrilhos, postes ou outros artefatos de que o cimento seja componente expressivo, situados em Minas Gerais?
RESPOSTA:
Inicialmente, cumpre esclarecer que o sujeito passivo por substituição deve observar as normas da legislação da unidade da Federação de destino da mercadoria, conforme dispõe a cláusula oitava do Convênio ICMS nº 81, de 10/09/1993, que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária.
Até 22/12/2014, a substituição tributária aplicava-se também nas saídas internas destinadas a estabelecimento industrial fabricante de pré-moldados em geral, lajes, blocos, bloquetes, ladrilhos, postes ou outros artefatos de que o cimento seja componente expressivo.
Com a publicação do Decreto nº 46.684/2014 em 23/12/2014, que alterou a redação do art. 50 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, a substituição tributária passou a alcançar todas as saídas com cimento (NBM/SH 25.23) que tenham como destinatários esses industriais fabricantes, sejam elas internas ou interestaduais.
Dessa forma, tendo em vista que o estabelecimento da Consulente está situado em Estado signatário de protocolo celebrado para a instituição de substituição tributária (Protocolo ICM nº 11/1985), nas remessas do cimento para contribuinte neste Estado, a Consulente é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nos termos do art. 12 c/c art. 50, ambos da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 13 de janeiro de 2015.
Ana Carolina Horta de Oliveira |
Nilson Moreira |
De acordo.
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Superintendente de Tributação em exercício