Consulta de Contribuinte nº 5 DE 01/01/2010

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2010

ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS – EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL POR EMPRE­SÁRIO REGULARMENTE REGISTRADO NA JUNTA COMERCIAL – RECOLHIMENTO DO IMPOSTO COM BASE NO NÚMERO DE PROFISSIO­NAIS - IM­POSSIBILIDADE. A forma exceptiva de recolhimento do Imposto sobre Servi­ços de Qualquer Natureza – ISSQN - prevista no art. 13 da Lei Mu­nicipal nº 8.725/2003 destina-se às pessoas jurídicas organizadas e constituídas sob a forma de sociedade de pro­fissionais que exerçam quaisquer das atividades ali elenca­das. Embora esteja a ativida­de de contador/contabilista arro­lada no referido dispositivo legal, mas sendo esta exercida por empresário regularmente registrado na Junta Comercial de MG e não por válida e legítima sociedade nos termos da Lei, inexiste a possibilidade do recolhimento do imposto com base no número de profissionais, devendo fazê-lo ten­do por base de cálculo o preço dos serviços.

EXPOSIÇÃO:
A Consulente, sediada nesta Capital no endereço acima referenciado, in­forma que está devidamente constituída em caráter empresarial, conforme Requeri­mento de Empresário regularmente registrado na Junta Comercial do Estado de Mi­nas Gerais, para a prestação de serviços contábeis, onde a proprietária é uma profis­sional que possui registro no Conselho Regional de Contabilidade e, em dúvida quanto à aplicação e interpretação da legislação tributária municipal relativa ao reco­lhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer natureza – ISSQN, formula a se­guinte
CONSULTA:
- Poderá recolher o ISSQN p/profissional? Após a Lei nº 8.725/2003 existe outra que autoriza também o recolhimento pela firma individual?
RESPOSTA:
Não, uma vez que permanece inalteradamente em vigor o disposto no art. 13 da Lei nº 8.725, de 30/12/2003.

Com efeito, a forma exceptiva de recolhimento do Imposto Sobre Ser­viços de Qualquer Natureza – ISSQN - prevista no art. 13 da Lei Municipal nº 8.725/2003 destina-se às pessoas jurídicas organizadas sob a forma de sociedade de profissionais que exerçam quaisquer das atividades ali expressamente elencadas.
Nos termos do art. 981 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - o Código Civil, celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamen­te se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.
No caso da Consulente, temos o exercício da atividade empresarial por empresário, caracterizado e registrado nos termos dos arts. 966, 967 e 968 do mencio­nado Código Civil e não por sociedade assim definida nos termos da Lei espe­cífica.
Embora esteja a atividade de contador/contabilista arrolada no art. 13 da Lei Municipal nº 8.725/2003, nos estritos termos da Lei Federal nº 10.406/2002, por não configurar a Consultante uma sociedade, legítima destinatária da forma tribu­tária exceptiva em questão, não lhe é permitido o recolhimento do imposto com base no número de profissionais, devendo fazê-lo tendo por base de cálculo o preço dos serviços, a teor do disposto no art. 5º da retro citada Lei nº 8.725/03.
GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.