Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 5 DE 05/06/2003

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 jun 2003

BENS OU OBJETOS - SERVIÇO DE TRANSPORTE - EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL

BENS OU OBJETOS - SERVIÇO DE TRANSPORTE - EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL - A movimentação de bens e mercadorias, bem como a prestação de serviço de transportes, deverá ser acobertada por documento fiscal, nos termos do parágrafo único, art. 39 da Lei nº 6.763/75.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, dedicada às atividades de transporte rodoviário de pessoas, cargas e encomendas, informa que no desenvolver de suas atividades contrata com pessoas físicas, não-contribuintes do imposto, o transporte de bens de uso próprio dessas pessoas.

Entende que o ato da entrega do bem para transporte pela pessoa física não se assemelha, nem de longe, ao fato gerador do ICMS: não existe a habitualidade; não é feita em volume tal que venha a caracterizar o intuito comercial da operação e, finalmente, é um bem que carece de qualquer característica que lhe possa conferir o atributo de mercadoria.

No ato da contratação do serviço de transporte, a Consulente emite o respectivo Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas e exige do tomador dos serviços uma declaração onde este diz não ser contribuinte do ICMS e que os bens objetos do transporte são de seu uso, não se destinando à mercancia de espécie alguma, e que assume quaisquer prejuízos causados à transportadora em razão da falsidade da declaração.

Da mesma forma, a Consulente também contrata com pessoas físicas o transporte de volumes (caixas e envelopes fechados) contendo documentos pessoais que também não se identificam com o fato gerador do imposto; exige, ainda, do tomador do serviço, declaração de idêntico teor à descrita no parágrafo anterior.

Por fim, traz a definição de De Plácido e Silva para "mercadoria", definição essa onde não se encaixam os bens e objetos aqui citados, e, entendendo que, ao agir dessa forma, encontrar-se-á em perfeita sintonia com a legislação tributária estadual relativa ao ICMS, notadamente no que se refere ao cumprimento das obrigações acessórias, mas, encontrando-se, ainda assim, em dúvidas acerca da exata interpretação da legislação tributária e sobre a correção dos procedimentos descritos, formula a seguinte

CONSULTA:

Estão corretos os procedimentos? Caso contrário, como proceder?

RESPOSTA:

Os procedimentos adotados pela Consulente, ou seja, emitir os Conhecimentos de Transporte Rodoviários de Carga sem a exigência de documentação fiscal relativa à carga transportada, reputam-se incorretos, visto que a movimentação de bens e mercadorias, bem como a prestação de serviço de transporte, devem ser acobertada com documento fiscal próprio, nos termos do artigo 39, parágrafo único, Lei nº 6.763/75, bem como no artigo 50 da CLTA, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84, observadas, ainda, as disposições da Resolução nº 3.111/2000.

Com relação à movimentação do bem de uso próprio, conforme relatado pela Consulente, não haverá a incidência do ICMS, mas, a correspondente prestação de serviço de transporte será objeto de incidência de ICMS, ressalvando-se a hipótese de transporte intramunicipal.

Lembramos que compete à fiscalização o exercício de fiscalizar o transporte de mercadorias ou bens, com o intuito de certificar se está configurado o fato gerador do ICMS nas hipóteses acima.

Por fim, lembramos, ainda, que a emissão do documento fiscal correspondente é de responsabilidade da repartição fazendária local, não necessitando que o requerente seja inscrito como contribuinte do ICMS, conforme se depreende do artigo 47 e seus incisos, Anexo V, RICMS/2002, in fine:

"Art. 47 - A Nota Fiscal Avulsa, impressa pela Secretaria de Estado da Fazenda, será emitida pela repartição fazendária, à vista de requerimento do interessado e mediante o recolhimento da taxa de expediente:

I - na saída de mercadoria ou bem remetido por pessoa não-inscrita, mas sujeita ao imposto;

II - na saída de mudança, vasilhame, aparelho para conserto, devolução de objeto de uso, e em outras saídas não especificadas e não sujeitas à tributação, quando o remetente for pessoa não-inscrita como contribuinte;

III - em outras hipóteses, a critério do Chefe da repartição fazendária."

DOET/SLT/SEF, 05 de junho de 2003.

Lúcia Helena de Oliveira - Assessora

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT

Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET

Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT

(*) Consulta reformulada em virtude de mudança de entendimento.