Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 5 DE 12/01/1996

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 jan 1996

CONSULTA INÉPTA

CONSULTA INÉPTA - Declara-se inepta a reclamação contra dispositivos expressos da legislação tributária que não se reveste das características e requisitos próprios da consulta.

EXPOSIÇÃO:

A consulente explora o setor de mineração, com atividade de extração e pelotização de minério de ferro, CAE 0011207.

Informa que após a delegação da Lei Complementar nº 65/91, o CONFAZ publicou o Convênio ICMS nº 15/91, que revalidou a lista dos produtos semi-elaborados anteriormente editada sob a vigência dos convênios 66/88 e 07/89, na qual o produto da consulente encontra-se elencado.

No entanto, entende que não há incidência de ICMS sobre os seus produtos, pelo fato dos mesmos não se enquadrarem nos elementos de caracterização de que trata a Lei Complementar nº 65, de 15/04/91, especialmente com referência aos artigos 1º e 2º.

Ressalta que o conceito de produto semi-elaborado contido na Lei Complementar nº 65/91 só faz sentido se os requisitos ali elencados forem cumulativos.

Considera que a matéria foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 600-2/91, e, por fim,

CONSULTA:

Está correto o seu entendimento?

RESPOSTA:

Na realidade, a consulente não apresenta à DLT/SRE uma consulta sobre a aplicação da legislação tributária, mas sim vem demonstrar o seu descontentamento quanto ao enquadramento do seu produto no rol dos semi-elaborados, Anexo II/RICMS/91, e, por conseguinte no campo de incidência do ICMS.

O tratamento tributário dispensado ao minério de ferro esta perfeitamente disciplinado na seção XXVI do Capítulo XX/RICMS aprovado pelo Dec. nº 32.535/91.

Considerando, portanto, que a reclamação não se reveste das características e dos requisitos próprios da Consulta, declaramos sua inépcia, nos termos do artigo 17, "Caput" c/c artigo 18 e 20 § 3º, da CLTA, aprovada pelo Dec. nº 23.780/84.

DOT/DLT/SRE, 12 de janeiro de 1996.

Luiz Geraldo de Oliveira - Assessor

De acordo.

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão