Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 5 DE 07/01/1994
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 jan 1994
EMPRESA DE PEQUENO PORTE
EMPRESA DE PEQUENO PORTE - A participação do titular ou sócio com mais de 5% (Cinco por cento) do capital social de outra empresa não descaracteriza a empresa de pequeno porte, desde que a receita anual global das empresas assim interligadas não ultrapasse os limites fixados no art. 7º do REMIPE, hipótese em que a classificação e a indicação da faixa serão determinadas pela soma das receitas brutas (Decreto nº 34.566/93, art. 7º c/c art. 17, IV).
EXPOSIÇÃO:
ASTRA LTDA., com matriz e filiais estabelecidas neste Estado, no ramo de comércio varejista de produtos de beleza; e COSMÉTICOS VIEIRA LTDA., também estabelecida neste Estado, no ramo de indústria de produtos de beleza, informam que se enquadraram, no dia 28/06/93, como empresas de pequeno porte, códigos 25 e 26, respectivamente; que, as empresas pertencem aos mesmos sócios, sendo respeitados os limites de participação societária de capital exigidos pela lei.
Informam, ainda, que a receita bruta anual de 1992, da 1ª consulente (matriz e filiais),enquadrada no código 25, foi de 5.878,36 UPFMG e, a da 2ª consulente, código 26, foi de 5.609,38 UPFMG, perfazendo um total de 11.487,74 UPFMG.
Em face do exposto, formulam a seguinte
CONSULTA:
O enquadramento está correto ?
RESPOSTA:
Não, pois, conforme o disposto no art. 17, inciso IV do Decreto nº 34.566/93, na hipótese em questão a classificação e a indicação da faixa serão determinadas pela soma das receitas brutas.
Assim sendo, como o total da receita bruta dos dois estabelecimentos é de 11.487,74 UPFMG, a 1ª consulente, ASTRA LTDA., comércio varejista, não se adequa aos benefícios da empresa de pequeno porte, uma vez que, neste caso, o limite fixado é de 2.500 UPFMG até o valor de 8.400 UPFMG, quando se tratar de comércio (REMIPE/MG, art.7º, II c/c art. 17, IV). Portanto, a 1ª consulente esta excluída do regime do REMIPE/MG.
Quanto à 2ª consulente, COSMÉTICOS VIEIRA LTDA., como indústria, se enquadra na faixa estabelecida entre 8.400 UPFMG até 12.300 UPFMG, devendo, portanto, ser cadastrada no código 27.
Acrescente-se que o imposto considerado devido pela solução dada à presente consulta poderá ser recolhido no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de ciência desta resposta, como se nenhuma isenção ou redução houvesse existido, com todos os acréscimos aplicáveis à mora previstos na Lei nº 6.763/75, considerando os prazos de recolhimento previstos na legislação do imposto, nos termos do artigo 46 do REMIPE, observado o disposto no art. 21, §§ 3º e 4º, da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
DOT/DLT/SRE, 07 de janeiro de 1994.
Amabile Madalena Rosignoli - Assessora
De acordo.
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão