Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 5 DE 07/01/1994
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 jan 1994
EMENTA:
EMPRESA DE PEQUENO PORTE - A participa??o do titular ou s?cio com mais de 5% (Cinco por cento) do capital social de outra empresa n?o descaracteriza a empresa de pequeno porte, desde que a receita anual global das empresas assim interligadas n?o ultrapasse os limites fixados no art. 7? do REMIPE, hip?tese em que a classifica??o e a indica??o da faixa ser?o determinadas pela soma das receitas brutas (Decreto n? 34.566/93, art. 7? c/c art. 17, IV).
EXPOSI??O:
ASTRA LTDA., com matriz e filiais estabelecidas neste Estado, no ramo de com?rcio varejista de produtos de beleza; e COSM?TICOS VIEIRA LTDA., tamb?m estabelecida neste Estado, no ramo de ind?stria de produtos de beleza, informam que se enquadraram, no dia 28/06/93, como empresas de pequeno porte, c?digos 25 e 26, respectivamente; que, as empresas pertencem aos mesmos s?cios, sendo respeitados os limites de participa??o societ?ria de capital exigidos pela lei.
Informam, ainda, que a receita bruta anual de 1992, da 1? consulente (matriz e filiais),enquadrada no c?digo 25, foi de 5.878,36 UPFMG e, a da 2? consulente, c?digo 26, foi de 5.609,38 UPFMG, perfazendo um total de 11.487,74 UPFMG.
Em face do exposto, formulam a seguinte
CONSULTA:
O enquadramento est? correto ?
RESPOSTA:
N?o, pois, conforme o disposto no art. 17, inciso IV do Decreto n? 34.566/93, na hip?tese em quest?o a classifica??o e a indica??o da faixa ser?o determinadas pela soma das receitas brutas.
Assim sendo, como o total da receita bruta dos dois estabelecimentos ? de 11.487,74 UPFMG, a 1? consulente, ASTRA LTDA., com?rcio varejista, n?o se adequa aos benef?cios da empresa de pequeno porte, uma vez que, neste caso, o limite fixado ? de 2.500 UPFMG at? o valor de 8.400 UPFMG, quando se tratar de com?rcio (REMIPE/MG, art.7?, II c/c art. 17, IV). Portanto, a 1? consulente esta exclu?da do regime do REMIPE/MG.
Quanto ? 2? consulente, COSM?TICOS VIEIRA LTDA., como ind?stria, se enquadra na faixa estabelecida entre 8.400 UPFMG at? 12.300 UPFMG, devendo, portanto, ser cadastrada no c?digo 27.
Acrescente-se que o imposto considerado devido pela solu??o dada ? presente consulta poder? ser recolhido no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de ci?ncia desta resposta, como se nenhuma isen??o ou redu??o houvesse existido, com todos os acr?scimos aplic?veis ? mora previstos na Lei n? 6.763/75, considerando os prazos de recolhimento previstos na legisla??o do imposto, nos termos do artigo 46 do REMIPE, observado o disposto no art. 21, ?? 3? e 4?, da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n? 23.780/84.
DOT/DLT/SRE, 07 de janeiro de 1994.
Amabile Madalena Rosignoli - Assessora
De acordo.
L?cia M? Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divis?o