Consulta de Contribuinte nº 49 DE 22/03/2021
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 mar 2021
ICMS - NOTA FISCAL - QUANTIDADE INFERIOR - REGULARIZAÇÃO DE ESTOQUES NEGATIVOS - Verificada a emissão de nota fiscal indicando quantidade de mercadoria inferior à da efetiva operação, deverá ser emitida nota fiscal complementar correspondente à diferença, fazendo constar nela o motivo de sua emissão e o número e data da nota fiscal original, observado o disposto no inciso III e no § 3º do art. 14 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
A consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e exerce como atividade econômica principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP), CNAE 4682-6/00.
Relata que apurou estoques negativos nos anexos do SCANC nos meses de janeiro e março de 2020. Após análises, foram encontradas várias recuperações em vasilhames e tanques de clientes, que se negaram ou não puderam emitir nota fiscal, pois muitos já não estariam habilitados perante as secretarias de fazenda.
Aduz que haveria a possibilidade de ter ocorrido recebimentos do GLP em transferências sem ter sido aferida a medição exata, ou seja, teriam recebido em Uberlândia mais produto do que o constante nas notas fiscais, cujas possibilidades de medição maior ou menor seriam inerentes à atividade.
Menciona que poderia ter havido falha da unidade no momento da recepção dos vasilhames, tanques e carretas em transferências, na aferição das exatas quantidades de GLP registradas nas épocas. Uma forma de sanar a situação, segundo o entendimento da consulente, seria a emissão de nota fiscal de entrada de toda a quantidade que foi recepcionada sem nota fiscal, dadas as especiais características da atividade.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente CONSULTA.
CONSULTA:
Considerando que não há, na legislação tributária estadual, orientação sobre a regularização dos estoques negativos de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), seria aplicável a emissão de NF-e de entrada de toda a quantidade que foi recepcionada sem nota fiscal, dadas as especiais características da atividade? Quanto à substituição tributária do ICMS, a distribuidora deverá recolher o tributo sobre a quantidade negativa apontada nos anexos do SCANC?
RESPOSTA:
Conforme o art. 73 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, o produtor nacional de combustíveis, situado nesta ou em outra unidade da Federação, é responsável na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente nas saídas subsequentes de gás liquefeito de petróleo - GLP.
Segundo o art. 74 do referido Anexo, o contribuinte situado em outra unidade da Federação que realizar operação interestadual com combustível é responsável pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, inclusive seus acréscimos legais, se o imposto devido a título de substituição tributária não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, por qualquer motivo, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse.
Complementando, o art. 75 do mesmo diploma regulamentar dispõe que o adquirente ou destinatário que receber combustível sem a retenção ou com a retenção a menor do imposto devido a título de substituição tributária é responsável pelo respectivo pagamento, ainda que desobrigado o remetente. E o parágrafo único do referido dispositivo acrescenta que a responsabilidade prevista aplica-se também ao destinatário de mercadoria desacompanhada do comprovante de recolhimento, na hipótese em que o imposto deveria ter sido recolhido por ocasião da saída da mercadoria, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.
Assim, caberá ao remetente ou destinatário, conforme o caso, a denúncia espontânea relativa à operação própria e/ou o ICMS/ST devido em razão da saída de GLP desacobertada de documento fiscal.
Tratando-se de emissão de documento fiscal que consigne quantidade de mercadoria e/ou valor inferior ao da efetiva operação, conforme o disposto no inciso III e no § 3º, ambos do art. 14 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, o fornecedor deverá emitir nota fiscal complementar correspondente à diferença de quantidade ou de valor, fazendo constar nela o motivo de sua emissão e o número e data da nota fiscal original e deverá escriturá-la no período em que for emitida.
Se a regularização não for efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento fiscal original, a diferença do imposto deve ser recolhida em documento de arrecadação distinto, com os acréscimos legais e com as especificações necessárias à regularização, nos termos do mencionado § 3º, ambos do art. 14 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002.
A Consulente, destinatária do produto, deverá escriturar a nota fiscal complementar no período em que a receber, informando, no campo próprio da Escrituração Fiscal Digital, o motivo da sua emissão.
Quanto às quantidades negativas apuradas, com a denúncia espontânea ou com a emissão de tal nota fiscal complementar, o contribuinte deverá retificar suas declarações prestadas através do SCANC, o que permitirá o acerto dos estoques.
Lado outro, tratando-se de emissão de documento fiscal que consigne quantidade de mercadoria ou valor superior ao da efetiva operação, e constatado o fato por ocasião da entrada do produto no estabelecimento da Consulente, esta deverá escriturar o documento fiscal original pelo valor e quantidades reais da operação, e comunicar o fato ao fornecedor, por meio de correspondência, conforme o que determina o item 4 da Instrução Normativa DLT/SRE nº 003/1992.
Segundo o § 2° do art. 93 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, o programa SCANC está disponível no endereço eletrônico scanc.fazenda.mg.gov.br, contendo manuais de preenchimento e de importação de dados disponíveis no menu "ajuda" do referido programa.
Acrescente-se, também, que o Ato COTEPE/ICMS n° 13/2014 aprovou o Manual de Instruções, que estabeleceu procedimentos para o controle de operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, álcool etílico anidro combustível - AEAC, biodiesel - BI00 e gás liquefeito derivado de gás natural - GLGN, o qual deverá ser observado por todos os contribuintes que estão obrigados a transmitir os relatórios do programa.
Nesse sentido, vide CONSULTA de Contribuinte nº 184/2020.
Por fim, se da solução dada à presente CONSULTA resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta CONSULTA, observado o disposto no art. 42 do RPTA.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de março de 2021.
Flávio Bartoli da Silva Júnior |
Kalil Said de Souza Jabour |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação