Consulta de Contribuinte nº 49 DE 22/03/2021

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 mar 2021

ICMS - NOTA FISCAL - QUANTIDADE INFERIOR - REGULARIZAÇÃO DE ESTOQUES NEGATIVOS - Verificada a emissão de nota fiscal indicando quantidade de mercadoria inferior à da efetiva operação, deverá ser emitida nota fiscal complementar correspondente à diferença, fazendo constar nela o motivo de sua emissão e o número e data da nota fiscal original, observado o disposto no inciso III e no § 3º do art. 14 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e exerce como atividade econômica principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP), CNAE 4682-6/00.

Relata que apurou estoques negativos nos anexos do SCANC nos meses de janeiro e março de 2020. Após análises, foram encontradas várias recuperações em vasilhames e tanques de clientes, que se negaram ou não puderam emitir nota fiscal, pois muitos já não estariam habilitados perante as secretarias de fazenda.

Aduz que haveria a possibilidade de ter ocorrido recebimentos do GLP em transferências sem ter sido aferida a medição exata, ou seja, teriam recebido em Uberlândia mais produto do que o constante nas notas fiscais, cujas possibilidades de medição maior ou menor seriam inerentes à atividade.

Menciona que poderia ter havido falha da unidade no momento da recepção dos vasilhames, tanques e carretas em transferências, na aferição das exatas quantidades de GLP registradas nas épocas. Uma forma de sanar a situação, segundo o entendimento da consulente, seria a emissão de nota fiscal de entrada de toda a quantidade que foi recepcionada sem nota fiscal, dadas as especiais características da atividade.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente CONSULTA.

CONSULTA:

Considerando que não há, na legislação tributária estadual, orientação sobre a regularização dos estoques negativos de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), seria aplicável a emissão de NF-e de entrada de toda a quantidade que foi recepcionada sem nota fiscal, dadas as especiais características da atividade? Quanto à substituição tributária do ICMS, a distribuidora deverá recolher o tributo sobre a quantidade negativa apontada nos anexos do SCANC?

RESPOSTA:

Conforme o art. 73 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, o produtor nacional de combustíveis, situado nesta ou em outra unidade da Federação, é responsável na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente nas saídas subsequentes de gás liquefeito de petróleo - GLP.

Segundo o art. 74 do referido Anexo, o contribuinte situado em outra unidade da Federação que realizar operação interestadual com combustível é responsável pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, inclusive seus acréscimos legais, se o imposto devido a título de substituição tributária não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, por qualquer motivo, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse.

Complementando, o art. 75 do mesmo diploma regulamentar dispõe que o adquirente ou destinatário que receber combustível sem a retenção ou com a retenção a menor do imposto devido a título de substituição tributária é responsável pelo respectivo pagamento, ainda que desobrigado o remetente. E o parágrafo único do referido dispositivo acrescenta que a responsabilidade prevista aplica-se também ao destinatário de mercadoria desacompanhada do comprovante de recolhimento, na hipótese em que o imposto deveria ter sido recolhido por ocasião da saída da mercadoria, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.

Assim, caberá ao remetente ou destinatário, conforme o caso, a denúncia espontânea relativa à operação própria e/ou o ICMS/ST devido em razão da saída de GLP desacobertada de documento fiscal.

Tratando-se de emissão de documento fiscal que consigne quantidade de mercadoria e/ou valor inferior ao da efetiva operação, conforme o disposto no inciso III e no § 3º, ambos do art. 14 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, o fornecedor deverá emitir nota fiscal complementar correspondente à diferença de quantidade ou de valor, fazendo constar nela o motivo de sua emissão e o número e data da nota fiscal original e deverá escriturá-la no período em que for emitida.

Se a regularização não for efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento fiscal original, a diferença do imposto deve ser recolhida em documento de arrecadação distinto, com os acréscimos legais e com as especificações necessárias à regularização, nos termos do mencionado § 3º, ambos do art. 14 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002.

A Consulente, destinatária do produto, deverá escriturar a nota fiscal complementar no período em que a receber, informando, no campo próprio da Escrituração Fiscal Digital, o motivo da sua emissão.

 Quanto às quantidades negativas apuradas, com a denúncia espontânea ou com a emissão de tal nota fiscal complementar, o contribuinte deverá retificar suas declarações prestadas através do SCANC, o que permitirá o acerto dos estoques.

Lado outro, tratando-se de emissão de documento fiscal que consigne quantidade de mercadoria ou valor superior ao da efetiva operação, e constatado o fato por ocasião da entrada do produto no estabelecimento da Consulente, esta deverá escriturar o documento fiscal original pelo valor e quantidades reais da operação, e comunicar o fato ao fornecedor, por meio de correspondência, conforme o que determina o item 4 da Instrução Normativa DLT/SRE nº 003/1992.

Segundo o § 2° do art. 93 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, o programa SCANC está disponível no endereço eletrônico scanc.fazenda.mg.gov.br, contendo manuais de preenchimento e de importação de dados disponíveis no menu "ajuda" do referido programa.

Acrescente-se, também, que o Ato COTEPE/ICMS n° 13/2014 aprovou o Manual de Instruções, que estabeleceu procedimentos para o controle de operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, álcool etílico anidro combustível - AEAC, biodiesel - BI00 e gás liquefeito derivado de gás natural - GLGN, o qual deverá ser observado por todos os contribuintes que estão obrigados a transmitir os relatórios do programa.

Nesse sentido, vide CONSULTA de Contribuinte nº 184/2020.

Por fim, se da solução dada à presente CONSULTA resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta CONSULTA, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de março de 2021.

Flávio Bartoli da Silva Júnior
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Kalil Said de Souza Jabour
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação