Consulta de Contribuinte nº 184 DE 08/09/2020

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 set 2020

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - OPERAÇÃO INTERESTADUAL -TRR - COMBUSTÍVEIS - Aplica-se o regime da substituição tributária nas operações interestaduais com combustível derivado de petróleo, ainda que não destinados à comercialização ou à industrialização do próprio produto, inclusive quando praticadas por transportador revendedor retalhista, cujo valor do imposto tenha sido retido anteriormente, observando-se o disposto nos arts. 74 e 81 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, estabelecida em Campos dos Goytacazes/RJ, apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada o comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR) (CNAE 4681-8/02).

Informa que está revendendo óleo diesel, classificado no código 2710.19.21 da NCM, para empresas transportadoras estabelecidas neste Estado, que irão utilizar o produto na prestação de serviço (insumo), conforme Convênio ICMS nº 110/2007, ficando obrigada a enviar mensalmente o SCANC.

Entende que, na operação interestadual de venda de combustível para empresa transportadora, não se aplica o regime da substituição tributária e não incide o ICMS relativo ao diferencial de alíquotas (DIFAL), por ser o combustível, na referida operação, considerado insumo indispensável à prestação de serviço de transporte (Consulta de Contribuinte nº 139/2019), o que configura a hipótese de não incidência prevista no inciso III do art. 3º da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir).

Acrescenta que, conforme se extrai do inciso VIII do art. 66 do RICMS/2002, a aquisição de combustível estritamente necessário à prestação de serviço de transporte dá direito ao crédito do ICMS, e, por se tratar de insumo, não se sujeita ao regime da substituição tributária, não sendo devido também o ICMS a título de diferencial de alíquotas (DIFAL).

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Nesse caso, o óleo diesel, combustível derivado de petróleo, utilizado pela empresa transportadora, é considerado como insumo?

2 - A citada operação é sujeita ao regime da substituição tributária e deverá ser recolhido o diferencial de alíquota?

3 - As operações de venda de combustível derivado de petróleo para transportadoras deveriam ser lançadas no SCANC para recolhimento do ICMS?

4 - Se positiva a resposta ao questionamento anterior, o ICMS devido como complemento previsto no item “5.5 - Imposto a ser complementado” do “Quadro 5 - Resultado da Apuração” do Anexo III do SCANC deve ser recolhido?

RESPOSTA:

Preliminarmente, cumpre destacar que as operações relativas a combustíveis estão disciplinadas em capítulo específico do Anexo XV do RICMS/2002, que regulamentou disposições do Convênio ICMS nº 110/2007, e cujos dispositivos tratam das peculiaridades deste segmento, inclusive em relação à responsabilidade quanto à retenção e recolhimento do ICMS/ST, em conformidade com o que dispõe o inciso IV do art. 17 da Parte 1 do referido Anexo.

Assim, mediante a cláusula primeira do Convênio ICMS nº 110/2007, os Estados e o Distrito Federal, na qualidade de destinatários, ficaram autorizados a atribuir ao remetente de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, situado em outra unidade da Federação, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos, a partir da operação que o remetente estiver realizando, até a última, assegurado o seu recolhimento à unidade federada onde estiver localizado o destinatário.

Em Minas Gerais, tal responsabilidade foi atribuída por meio dos arts. 73 a 75 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, inclusive na operação com combustível derivado de petróleo quando não destinados à comercialização ou à industrialização do próprio produto, e ainda que o adquirente ou destinatário não seja inscrito como contribuinte deste Estado, conforme dispõe o inciso II do § 1º do art. 73 da mesma Parte.

Ocorre que, de acordo com o inciso V do art. 73, o transportador revendedor retalhista (TRR) é considerado substituto tributário apenas nas operações por ele praticadas em relação ao valor equivalente ao custo do transporte não incluído na base de cálculo da substituição tributária.

No entanto, o TRR somente poderá adquirir combustíveis de distribuidor de combustíveis automotivos, de acordo com o disposto no inciso I do art. 16 da Resolução ANP nº 8/2007. Por consequência, o TRR irá recebê-los com o imposto retido anteriormente.

Assim, por força do disposto no art. 74 c/c art. 81 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, abaixo transcritos, nas operações interestaduais com combustíveis, realizadas por TRR situado em outra unidade Federação, e destinadas a este Estado, cujo imposto foi retido anteriormente, deverá haver a indicação das informações previstas nos incisos I a III do art. 81, sob pena de se tornar responsável pelo imposto devido a este Estado:

Art. 74.  O contribuinte situado em outra unidade da Federação que realizar operação interestadual com combustível é responsável pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, inclusive seus acréscimos legais, se o imposto devido a título de substituição tributária não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, por qualquer motivo, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse.

(...)

Art. 81.  O contribuinte, inclusive o importador, que realizar operação interestadual com combustível derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente deverá:

I - indicar, no campo Informações Complementares da nota fiscal, o valor da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária, os valores da base de cálculo e do ICMS devido à unidade da Federação de destino da mercadoria e, ainda, a expressão: “ICMS a ser repassado nos termos da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 110/07”;

II - registrar os dados relativos à operação, utilizando-se do programa SCANC - Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis;

III - entregar por meio da internet as informações relativas à operação, na forma e nos prazos estabelecidos. (destacou-se)

Todavia, quando o valor do imposto devido a este Estado relativo a combustível derivado de petróleo for superior ao valor do imposto cobrado na unidade da Federação de origem, o remetente da mercadoria inscrito no Cadastro do Contribuintes do ICMS deste Estado, observado o disposto no inciso I do art. 79 desta Parte, informará o valor do complemento na Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST) do período e o recolherá por meio de GNRE distinta, nos termos do art. 83 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002

Por fim, cabe alertar que, em se tratando de importador, distribuidor ou transportador revendedor retalhista (TRR), localizado em outra unidade da Federação, que realize operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou que adquira álcool etílico anidro combustível ou biodiesel-B100 com diferimento do imposto, deverão se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, por força do disposto no art. 80 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002,

Após estas considerações iniciais, passa-se a resposta dos questionamentos formulados.

1  - O inciso VIII do art. 66 do RICMS/2002 permite o creditamento relativo ao imposto incidente sobre o combustível, lubrificante, pneus ou câmaras-de-ar de reposição, adquiridos por prestadora de serviços de transporte e estritamente necessários à prestação do serviço, limitado ao mesmo percentual correspondente, no faturamento da empresa, ao valor das prestações alcançadas pelo imposto e restrito às mercadorias empregadas ou utilizadas exclusivamente em veículos próprios.

Assim, tais produtos são considerados como insumos, desde que aplicados na respectiva prestação de serviço de transporte e nas condições ora estabelecidas.

2 - Conforme demonstrado inicialmente, aplica-se o regime da substituição tributária nas operações interestaduais com combustível derivado de petróleo, ainda que não destinados à comercialização ou à industrialização do próprio produto, inclusive quando praticadas por transportador revendedor retalhista, cujo valor do imposto tenha sido retido anteriormente, observando-se o disposto nos arts. 74 e 81 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

Portanto, a Consulente, na qualidade de TRR, adquire o produto de distribuidores automotivos, recebendo-os com o imposto retido anteriormente, devendo proceder conforme o anteriormente exposto.

Esclareça-se, também, que os combustíveis comercializados junto às empresas prestadoras de serviços de transporte estabelecidas em Minas Gerais, desde que utilizados exclusivamente na prestação do serviço sujeita ao ICMS, e nas demais condições estabelecidas no inciso VIII do art. 66 do RICMS/2002, são considerados insumos, não estando, portanto, sujeitos à incidência do diferencial de alíquotas.

3 - Sim. O TRR localizado em outra unidade da Federação, que realizar operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, deverá se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, conforme estabelece o art. 80 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

E, de acordo com o art. 103 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, o importador, o distribuidor ou o transportador revendedor retalhista (TRR) localizado em outra unidade da Federação, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, ainda que não tenham realizado operações interestaduais destinadas a este Estado, deverão utilizar o programa SCANC.

Assim, na hipótese de realizar operações de venda de combustível derivado de petróleo para transportadoras estabelecidas neste Estado, o TRR deverá lançar tais operações no SCANC.

Segundo o § 2º do art. 93 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, o programa SCANC está disponível no endereço eletrônico scanc.fazenda.mg.gov.br, contendo manuais de preenchimento e de importação de dados disponíveis no menu “ajuda” do referido programa. 

Acrescente-se, também, que o Ato COTEPE/ICMS nº 13/2014 aprovou o Manual de Instruções, que estabeleceu procedimentos para o controle de operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, álcool etílico anidro combustível - AEAC, biodiesel - B100 e gás liquefeito derivado de gás natural - GLGN, o qual deverá ser observado por todos os contribuintes que estão obrigados a transmitir os relatórios do programa.

4 - Sim. A responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido como complemento, pelo TRR, está disposta no art. 83 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002:

Art. 83.  Quando o valor do imposto devido a este Estado relativo a combustível derivado de petróleo for superior ao valor do imposto cobrado na unidade da Federação de origem, o remetente da mercadoria inscrito no Cadastro do Contribuintes do ICMS deste Estado, observado o disposto no inciso I do art. 79 desta Parte, informará o valor do complemento na Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST) do período e recolherá por meio de GNRE distinta.

Cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 8 de setembro de 2020.

Valdo Mendes Alves
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Assessora Revisora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
}Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação