Consulta de Contribuinte nº 48 DE 20/04/2016

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 abr 2016

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - OPERAÇÕES DESTINADAS A CONSUMIDORES FINAIS LOCALIZADOS EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA -Compete ao contribuinte que promover operações interestaduais destinadas a consumidores finais, não contribuintes do imposto, recolher o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 da Lei nº 6.763/1975, acrescido pela Lei nº 21.781/2015, ainda que a mercadoria tenha sido tributada anteriormente pelo ICMS/ST.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação (CNAE 4757-1/00).

Informa que suaatividade consiste na venda eletrônica, por meio da internet, de produtos elétricos, eletrônicos, artigos de plásticos, equipamentos de informática e eletrodomésticos, brinquedos, cosméticos, joias, pedras preciosas, produtos de armarinho e produtos naturais destinados a consumidores finais domiciliados em todo o território brasileiro.

Discorre sobre a responsabilidade de retenção e recolhimento do ICMS/ST nas operações internas e interestaduais com as mercadorias discriminadas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, tanto na hipótese de haver convênio ou protocolo, quanto no caso de substituição tributária interna, reproduzindo os arts. 12, 13, 14 e 16 da Parte 1 do mesmo Anexo XV.

Entende que, com base nos dispositivos acima citados, se o ICMS/ST incidente sobre os produtos que comercializa foi retido em momento anterior à entrada dos produtos em seu estabelecimento, quer pelos seus fornecedores (arts. 12, 13 e 16) ou pela própria Consulente (art. 14), não haveria novo recolhimento do imposto aos cofres mineiros na saída subsequente desses produtos, ainda que estas saídas sejam realizadas para fora do território mineiro.

Conclui, com isso, que a venda subsequente para consumidores finais localizados em outras unidades da Federação dos produtos já tributados pelo ICMS/ST não estará sujeita ao recolhimento do diferencial de alíquotas correspondente à parcela do imposto relativa à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a mercadoria no Estado de destino e a alíquota interestadual, não sendo a ela aplicáveis as disposições da Lei Estadual nº 21.781/2015 e do Decreto Estadual nº 46.930/2015.

Acrescenta que também não estará sujeita ao recolhimento, para Minas Gerais, do ICMS relativo à operação interestadual, à alíquota de 12%, 7% ou 4%.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 -As vendas realizadas pela Consulente para consumidores finais localizados em outros Estados da Federação, com produtos já tributados anteriormente pelo ICMS/ST, estão sujeitas ao recolhimento do diferencial de alíquotas correspondente à parcela do imposto relativa à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a mercadoria no Estado de destino e a alíquota interestadual?

2 - As vendas realizadas pela Consulente para consumidores finais localizados em outros Estados da Federação, com produtos já tributados anteriormente pelo ICMS/ST, estão sujeitas ao recolhimento do ICMS operação própria, à alíquota de 12%, 7% ou 4%, conforme origem (produto importado) ou destino das mercadorias?

RESPOSTA:

1 e 2 - Por meio daOrientação Tributária DOLT/SUTRI nº 002/2016, divulgada na página da SEF/MG na internet, foram disponibilizados esclarecimentos acerca do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas após as alterações implementadas pela Emenda Constitucional nº 87/2015.

Os questionamentos apresentados pela Consulente foram objeto da resposta à Pergunta nº 3 da referida Orientação, ora transcrita:

3 - O contribuinte mineiro varejista, ao promover operação interestadual destinada a consumidor final não contribuinte do ICMS com mercadoria sujeita à substituição tributária e que, portanto, já teve o imposto recolhido, deve recolher o ICMS - diferencial de alíquota?

Sim, pois a saída de mercadoria para outra unidade da Federação é causa para a restituição do valor do imposto pago a título de substituição tributária correspondente ao fato gerador presumido que não se realizou, nos termos do inciso I do art. 23 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

Assim, o ICMS relativo à operação interestadual bem como o ICMS - diferencial de alíquota devido nessa operação destinada a consumidor final, não contribuinte do imposto, deverá ser apurado e recolhido normalmente.

Ademais, importa esclarecer que compete ao contribuinte que promover operações interestaduais destinadas a consumidores finais, não contribuintes do imposto, recolher o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 da Lei nº 6.763/1975, acrescido pela Lei nº 21.781/2015.

Tratando-se de operação destinada a consumidor final contribuinte do ICMS localizado em outro estado, caberá à Consulente recolher à Minas Gerais apenas o ICMS relativo à operação interestadual. O ICMS diferencial de alíquotas será devido à unidade Federada de destino e recolhido em conformidade com a respectiva legislação. Também, nessa hipótese, a Consulente poderá pedir a restituição do ICMS/ST correspondente ao fato gerador presumido que não se realizou, conforme inciso I do art. 23 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

O ICMS relativo à operação própria do fornecedor da Consulente poderá ser creditado, observado o disposto no § 10 do art. 66 do RICMS/2002.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 20 de abril de 2016.

Vilma Mendes Alves Stóffel
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Assessora Revisora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Itamar Peixoto de Melo
Superintendente de Tributação em exercício