Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 48 DE 02/04/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 abr 2008

ICMS – LEITE – INDUSTRIALIZAÇÃO

ICMS – LEITE – INDUSTRIALIZAÇÃO – É requisito fundamental ao regime de tributação previsto nos arts. 16 a 39 do Anexo XI do RICMS/02, com a redação dada pelo Decreto nº 44.576, de 25 de julho de 2007, que do leite adquirido de produtor rural optante resultem produtos acondicionados em embalagem própria para consumo, remetidos pelo próprio fabricante em operação sujeita à incidência do ICMS, podendo ser estendido a outras hipóteses mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem como ramo de atividade a industrialização e a comercialização de leite e derivados, recolhendo o imposto por débito e crédito e comprovando suas saídas por meio de notas fiscais modelos 1 e 2 (série D).

Com dúvidas quanto à legislação aplicável às operações de aquisição e venda de leite, necessárias ao desempenho de sua atividade, faz a seguinte

CONSULTA:

1 – É possível adquirir leite a granel de produtor rural e revendê-lo a granel sem nenhum beneficiamento?

2 – Como será feita a tributação do leite na aquisição de produtor rural e na saída para os seus clientes?

3 – Os produtores rurais dos quais adquire leite terão que solicitar regime especial na Administração Fazendária de sua circunscrição?

4 – A empresa precisa solicitar regime especial para comercializar o leite a granel adquirido de produtor rural?

RESPOSTA:

As questões apresentadas pela Consulente referem-se ao tratamento fiscal aplicável ao micro e pequeno produtor rural de leite, cujas regras encontram disciplina nos arts. 16 a 39 do Anexo XI do RICMS/02, na redação trazida pelo Decreto nº 44.576, de 25 de julho de 2007, com o objetivo de regulamentar as disposições contidas nos arts 20-A a 20-K, introduzidos na Lei nº 6763/1975 pela Lei nº 16.304/2006.

1 e 2 - Das regras em vigor, depreende-se que o tratamento diferenciado decorre da opção do produtor rural de leite pela apuração do ICMS pelo sistema de débito e crédito, com redução do imposto a recolher no período, em conformidade com os incisos do art. 17 do retrocitado Anexo XI.

Mencionado regime prevalece nos casos em que, do leite adquirido de produtores rurais optantes resultem produtos acondicionados em embalagem própria para consumo, remetidos pelo próprio fabricante em operação sujeita à incidência do ICMS, podendo o benefício ser estendido a outras hipóteses mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação.

Prevalecendo o regime acima citado, a aquisição do leite deverá ocorrer com débito do imposto e a revenda do produto sem beneficiamento, com destino à industrialização no Estado, está amparada pelo diferimento do pagamento do ICMS.

Saliente-se que, a partir de 15 de dezembro de 2007, de acordo com o parágrafo único do art. 18 do Anexo XI do RICMS/02, com redação dada pelo art. 2º, V, do Decreto nº 44.676/2007, a cooperativa adquirente de leite de produtor optante pelo regime que promover saída subseqüente do produto para industrialização no Estado, com diferimento do imposto, além do documento acobertador da operação, para fins de transferência de crédito ao destinatário, deverá emitir outra nota fiscal, com destaque do valor do imposto relativo aos créditos correspondentes à aquisição do leite objeto da operação, indicando no campo “Informações Complementares” a expressão “Destaque do ICMS para transferência conforme art. 18 do Anexo XI do RICMS”.

Ressalte-se, ainda, que foram convalidados pelo art. 4º do Decreto nº 44.754, de 14 de março de 2008, com a redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 44.763, de 27 de março de 2008, os procedimentos adotados até 31 de março de 2008 em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 18 do Anexo XI do RICMS/02, na redação dada pelo Decreto n° 44.576, de 25 de julho de 2007.

3 – O enquadramento como micro ou pequeno produtor rural de leite será efetuado mediante requerimento do produtor a ser apresentado na repartição fazendária de sua circunscrição, podendo o imposto ser recolhido pelo destinatário da mercadoria, a título de substituição tributária, por meio de regime especial autorizado pelo titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito, conforme consta dos arts. 19 e 23 do mesmo Anexo XI do RICMS/02.

4 – Do que se depreende das informações prestadas às fls 17 dos autos, a Consulente considera leite a granel o produto industrializado, empacotado em embalagem de um litro.

A revenda do leite a granel, então, cumpre o requisito básico à sistemática de tributação específica para o produtor rural de leite, visto que do leite adquirido resulta produto acondicionado em embalagem própria para consumo, remetido pelo próprio fabricante em operação sujeita à incidência do ICMS. Dessa forma, fica assegurada a manutenção do regime de tributação de que tratam os arts. 16 a 39 do Anexo XI do RICMS/02.

Caso, entretanto, ocorra remessa de leite in natura para industrialização em outro Estado, sem suporte em regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação, restará descaracterizado o tratamento tributário acima mencionado, ficando a Consulente dispensada do cumprimento das obrigações a ele pertinentes, devendo realizar as operações em conformidade com o regime normal de tributação de leite, previsto pelo Capítulo XX do Anexo IX do RICMS/02.

Esclareça-se, entretanto, com base no art. 20-L da Lei nº 6763/75, que os procedimentos relativos à remessa, para fora do Estado, de leite destinado à industrialização, ocorridos no período de 21 de dezembro de 2001 a 31 de dezembro de 2005, foram convalidados para efeito do tratamento fiscal aplicável ao pequeno e micro produtor rural de leite, desde que observadas as disposições constantes dos §§ 1º e 2º do mesmo art. 20-L.

Acrescente-se, ainda, com fundamento no art. 4º da Lei nº 17.247/07, que foram convalidados os procedimentos relacionados com o art. 20-K da Lei nº 6763/75, adotados pelos contribuintes no período compreendido entre 1º de janeiro de 2006 a 28 de dezembro de 2007.

DOLT/SUTRI/SEF, 02 de abril de 2008.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação