Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 48 DE 26/04/2005
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 abr 2005
ICMS – INCENTIVO CULTURAL – CRÉDITO – APROPRIAÇÃO INDEVIDA – SALDO DEVEDOR – ANISTIA – REMISSÃO
ICMS – INCENTIVO CULTURAL – CRÉDITO – APROPRIAÇÃO INDEVIDA – SALDO DEVEDOR – ANISTIA – REMISSÃO – A remissão e a anistia, ainda que parciais, somente podem ser concedidas mediante autorização prevista em lei própria do ente tributante, conforme determinação constitucional constante no § 6º, artigo 150 da Constituição Republicana de 1988, disciplinada nos artigos 172, 180 e 181 do Código Tributário Nacional.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa ter sido incentivadora cultural em projetos aprovados nos termos da Lei de Incentivo à Cultura (Lei nº 12.733/97), tendo, entretanto, deduzido valores superiores ao limite mensal de 3% do saldo devedor de ICMS em determinados períodos de apuração, quando o valor da parcela era superior ao limite citado. Situações em que deveria ter observado aquele limite, deduzindo o restante da parcela nos períodos de apuração subseqüentes.
Aduz ter sido alertada quanto ao procedimento inadequado, que gerou um passivo tributário.
Lembra que os projetos tratam de longa-metragens regionais, locados em Minas Gerais por equipe mineira.
Isso posto,
CONSULTA:
1 – Como deverá proceder para obter o perdão total ou parcial da dívida?
2 – Quais leis, decretos ou regulamento regem esta hipótese de perdão da dívida, ainda que parcial?
3 – Caso negativa a resposta ao item 1, é possível a extinção ou redução de juros de mora, multa e correção monetária do valor de crédito tributário não recolhido em função da situação descrita nesta Consulta?
4 – Se afirmativa a resposta à questão anterior, como deverá proceder para efetivar tal extinção ou redução?
5 – Como abater os valores recolhidos a menor (superiores aos 3%) das parcelas que tiveram seus valores recolhidos a maior?
6 – Como deverá calcular o valor devido ao Estado de Minas Gerais?
7 – Na hipótese de existência de saldo devedor a ser recolhido, tendo em vista a situação exposta, poderá efetuar a sua compensação com parcelas de incentivo cultural referentes a outros projetos nos quais figure como incentivadora?
8 – Quais leis, decretos ou regulamentos que regem a matéria relativa às questões 5 a 7 acima?
RESPOSTA:
1 a 4 – A remissão e a anistia, ainda que parciais, somente podem ser concedidas mediante autorização prevista em lei própria do ente tributante, no caso, Minas Gerais, conforme determinação constitucional constante no § 6º, artigo 150 da Constituição Republicana de 1988, disciplinada nos artigos 172, 180 e 181 do Código Tributário Nacional. A legislação estadual trata da matéria no Capítulo VII, Título VI da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais - CLTA-MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84. Não há, atualmente, hipótese que alcance a situação trazida pela Consulente.
Porém, a mesma poderá efetuar denúncia espontânea, caso ainda cabível, nos termos dispostos no Título VII da citada CLTA-MG. Caso devidamente caracterizada tal denúncia, se verificado o descumprimento de obrigação acessória ficará afastada a imposição de multa isolada.
5 e 6 – A Consulente deverá recompor sua conta gráfica, estornando os valores indevidamente compensados naqueles meses em que o montante da parcela excedeu o limite de 3%. Restando saldos devedores, estes deverão ser recolhidos considerando-se os períodos de apuração em que ocorreram, acompanhados dos acréscimos legais devidos, excetuadas as penalidades por descumprimento a obrigações acessórias se efetuada a denúncia espontânea válida.
Restará à Consulente o direito de se apropriar dos valores estornados, observando os procedimentos referentes à apropriação extemporânea previsto no § 2º, artigo 67, Parte Geral do RICMS/02, e o limite de 3% já referido, estabelecido na legislação relativa ao incentivo cultural, bem como o prazo decadencial determinado na legislação.
Para cálculo do crédito tributário devido, a Consulente poderá buscar orientação junto à Administração Fazendária de sua circunscrição.
7 – Sim, desde que seja o mesmo estabelecimento a figurar como incentivador dos projetos.
8 – Em matéria tributária, destaca-se em Minas Gerais a Lei nº 6.763/75, o Regulamento do ICMS e a CLTA-MG, todos já citados anteriormente. Quanto ao incentivo cultural, a Lei nº 12.733/97 e o Decreto nº 43.615/03.
DOET/SUTRI/SEF, 26 de abril de 2005.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra
Assessor
De acordo.
Inês Regina Ribeiro Soares
Coordenadora/DOT
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação