Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 48 DE 12/03/1997

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 mar 1997

REMESSA DE MERCADORIA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO SEM TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR

REMESSA DE MERCADORIA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO SEM TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR - Procedimentos relativos à emissão de documentos fiscais.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com ramo de atividade de comércio varejista de insumos agropecuários, possui filiais neste e no Estado de São Paulo.

Importa anualmente do exterior sulfato de amônio, cloreto de potássio, uréia e salitre potássico a granel, através do Porto de Santos, com diferimento do ICMS, conforme anexo II, item 22 do RICMS/96.

Para abastecer as filiais mineiras, o fertilizante é transportado a granel até o industrializador, localizado neste Estado, para fins de acondicionamento do produto em embalagens próprias destinadas aos associados.

Os produtos que serão destinados às filiais paulistas são remetidos diretamente ao industrializador, estabelecido no município de Santos-SP, visando, com isso, redução nos custos de transporte. Nesses casos, adota os seguintes procedimentos:

a) Importação:

A matriz emite nota fiscal relativa à entrada, mencionando os dados do industrializador, onde o adubo será entregue para ser ensacado, com diferimento do ICMS.

Paralelamente, emite nota fiscal de remessa simbólica para o industrializador, com suspensão do ICMS, com base no item 1 do Anexo III do RICMS/96;

b) Remessa das embalagens:

Emite nota fiscal para o estabelecimento industrializador em Santos, com suspensão do ICMS, com base no item 8 do Anexo III do RICMS/96;

c) Retorno do produto embalado:

O estabelecimento industrializador emite nota fiscal, no prazo de 180 dias, a título de retorno simbólico, para o estabelecimento Consulente, com suspensão do ICMS, nos termos do item 1.1 do Anexo III do RICMS/96;

d) Transferência:

O estabelecimento Consulente (matriz) emite nota fiscal para as filiais paulistas, com redução da base de cálculo do ICMS, nos termos do item 3 do Anexo IV do RICMS/96.

A Consulente adotou a suspensão do ICMS por considerar que o acondicionamento é processo industrial.

Esclarece que, durante o exercício de 1996, a industrialização foi realizada por um armazém geral, situado no município de Santos, que a embalagem colocada é devidamente rotulada, não necessitando nenhum processo final de acabamento e, ainda, que após o ensaque o produto está apto a ser adquirido pelos seus associados.

Diante do exposto,

CONSULTA:

1 - O procedimento adotado pela consulente em relação à aplicação da suspensão do ICMS, nas remessas do produto e da embalagem, destinados à industrialização pelo armazém-geral, está correto?

2 - O fato do serviço estar sendo efetuado por armazém geral altera em algum momento a característica da operação?

3 - Caso a resposta à pergunta nº 1 seja negativa, ou seja, a operação não seja enquadrada como industrialização, poderá então a Consulente realizar o mesmo processo, em relação aos adubos comercializados neste Estado, aplicando o benefício do diferimento, disposto no item 39 II do Anexo II do RICMS/96?

RESPOSTA:

1 - O procedimento está parcialmente correto.

As remessas de mercadorias para acondicionamento no Estado de São Paulo estão amparadas pela suspensão da incidência do ICMS, conforme entende a consulente, por se tratarem de remessas de mercadorias para serem empregadas em processo industrial (acondicionamento).

Entretanto, na remessa das mercadorias para industrialização, a Consulente deverá proceder, em relação à emissão de documentos fiscais, na forma prevista no artigo 318 do Anexo IX do RICMS/96, observando o disposto no § 5º do artigo 20 do Anexo V.

Assim, a Consulente deverá agir da seguinte forma:

a) emitir nota fiscal relativa à entrada simbólica de mercadoria importada do exterior, com diferimento do ICMS, nos termos do item 22 do Anexo II do RICMS/96 (art. 318, I e II do Anexo IX e § 5º art. 20 do Anexo V, do RICMS/96);

b) emitir nota fiscal, com suspensão da incidência do ICMS, nos termos do item 1 do Anexo III do RICMS/96, para acompanhar o transporte das mercadorias até o estabelecimento industrializador, indicando o número, série e data da nota fiscal mencionada na letra "a" e a observação de que se trata de mercadoria importada, destinada à industrialização, por conta e ordem do importador (art. 318, III do Anexo IX do RICMS/96).

Acrescente-se, ainda, que a suspensão da incidência do ICMS, prevista no item 8 do Anexo III do RICMS/96, não se aplica às remessas de embalagens efetuadas pela Consulente. Aliás, estas estão amparadas pelo item 1 do mesmo Anexo.

2 - Não.

O que determina a suspensão da incidência do ICMS na hipótese prevista no Anexo III, item 1, é o fato das mercadorias estarem sendo destinadas à industrialização, independentemente do estabelecimento industrializador exercer ou não outra atividade, como, por exemplo, a de armazém geral.

3 - As operações internas com os produtos mencionados, importados, estão amparadas pelo diferimento do imposto, previsto, especificamente, para os produtos importados, no item 22 do Anexo II do RICMS/96, desde que atendidas as condições ali estabelecidas.

Finalmente, é oportuno salientar que, a partir de 1º de novembro de 1996, com base no disposto no artigo 33, § 1º, item 1, alínea "i", subalínea "i.1", da Lei nº. 6.763, de 26 de dezembro de 1975 (com as alterações introduzidas pela Lei nº. 12.423, de 27 de dezembro de 1996), considera-se como importador o estabelecimento "(...) onde ocorrer a entrada física de mercadoria ou bem, quando a importação for promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federação, de mesma titularidade (...)."Em decorrência dessa norma, a partir daquela data, são considerados estabelecimentos importadores as filiais às quais são destinadas as mercadorias após o acondicionamento, devendo a Consulente verificar, no tocante aos produtos que ficam nas filiais paulistas, o que dispõe a legislação do Estado de São Paulo.

DOT/DLT/SRE, 12 de março de 1997.

Sara Costa Felix Teixeira - Assessora

Lúcia Maria Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão