Consulta de Contribuinte nº 47 DE 01/01/2016

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2016

ISSQN – EXECUÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS INCENTIVADOS – EMISSÃO DE NFS – INEFICÁCIA DE CONSULTA EM TESE. A consulta deverá conter a descrição completa e exata dos fatos objeto da dúvida e das obrigações acessórias relacionadas ao fato. Consulta ineficaz, nos termos do Decreto Municipal n. 4.995/1985. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA N. 005/2016, REFERENTE À CONSULTA N. 047/2016

RELATÓRIO

Trata-se de sociedade simples limitada, cujo objetivo social é o ramo de arte, vídeo, fotografia, mídia alternativa, produção de atividades culturais, produção cinematográfica, entre outras, conforme Contrato Social Consolidado (fls. 07-10)

A consulta versa sobre ISSQN e emissão de notas fiscais na execução de projetos culturais incentivados.

CONSULTA

A Consulente requer orientação quanto ao modo de proceder, sob o aspecto tributário alusivo ao ISSQN, ao atuar como empreendedora destinatária de projeto cultural incentivado.

RESPOSTA

Nos termos do Decreto Municipal n. 4.995/1985, a consulta à legislação tributária deve versar sobre fato concreto de interesse de sujeito passivo de obrigação tributária (art. 1º), sendo obrigatória a descrição do fato que motivou a consulta (art. 2º). Em sua formulação, ela deverá conter a descrição completa e exata dos fatos objeto da dúvida e das obrigações acessórias relacionadas ao fato, se é um fato passado, em curso ou futuro, etc. Ela deve limitar-se a fato determinado, descrevendo suficientemente o seu objeto e indicando as informações necessárias à elucidação da matéria. Para se efetivar consulta sobre situação determinada ainda não ocorrida, o consulente deverá demonstrar vinculação com o fato, bem como a efetiva possibilidade de sua ocorrência.

No caso apresentado pela Consulente, não obstante o notável conhecimento jurídico sobre a matéria consultada, ressalta-se que a entidade limitou-se tão-somente a apresentar o objeto social (declaração de intenções sobre o que se pretende fazer), não apresentado contratos assinados ou outros documentos/elementos materiais que comprovem a ocorrência do fato objeto de dúvida. Em síntese, a entidade limitou-se a um questionamento abstrato, “em tese”.

Diante do exposto, declara-se a INEFICÁCIA da consulta formulada, nos termos do art. 7º, do Decreto n. 4.995/1985.

GOET

++++++++++++++++++++++++++++++++

REFORMULAÇÃO DE CONSULTA N. 005/2016, REFERENTE À CONSULTA N. 047/2016

RELATÓRIO
Trata-se de reformulação de ofício da Consulta em epígrafe, por considerar que ela traz em seu bojo os elementos necessários para a emissão de resposta por esta Gerência.
PARECER
No âmbito do direito obrigacional, o serviço caracteriza-se como “obrigação de fazer” (STF, RE 446003 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgamento em 30.5.2006, DJ de 4.8.2006). Sendo obrigação, requer vínculo jurídico entre credor e devedor. Tal vínculo, entretanto, é extinto diante da ocorrência da confusão (art. 381, CC/2002). Assim, quando, já na origem, credor e devedor são uma mesma pessoa (física ou jurídica), não há que se falar em obrigação e, portanto, não ocorre prestação de serviço. Sob essa perspectiva, não ocorre o fato gerador do ISSQN.
A emissão de notas fiscais constitui uma obrigação acessória tributária, de forma a auxiliar o fisco na arrecadação. Sua finalidade é precipuamente arrecadatória. Segundo o art. 55 do Regulamento do ISSQN (Decreto Municipal 4032/81), a obrigação de possuir e emitir notas fiscais de serviços é dos contribuintes deste imposto. O contribuinte é o prestador de serviços (art. 5º, LCP 116/03). Assim, em consonância com o destacado acima, como não existe prestação de serviço a si mesmo no âmbito jurídico, incabível a emissão de notas fiscais contra si mesmo.
Por outro lado, vale ressaltar a obrigatoriedade de exigência de nota fiscal para serviços tomados de terceiros, bem como a retenção na fonte para o tomador pessoa jurídica, se for o caso (art. 6º, §2º, II, LCP 116/03 c/c art. 20, Lei Municipal 8725/03). Os serviços tomados de terceiros com vistas à execução do projeto devem ser acobertados por notas fiscais de serviços, se o prestador for pessoa jurídica obrigada à sua emissão. Para os prestadores pessoas físicas, sem vínculo empregatício com a consulente, deve-se exigir o Recibo de Pagamento a Autônomo (RPA) e a guia de recolhimento quitada do ISSQN-Autônomo referente ao trimestre anterior ao da prestação do serviço (art. 22, III, Lei Municipal 8725/03), ressalvados os casos de isenção (art. 1º, Lei Municipal 5839/90).

Diante do exposto, necessária a reformulação da Consulta n. 047/2016, para prevalecer o entendimento agora exarado.

GOET

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.