Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 47 DE 02/04/2008
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 abr 2008
ICMS – CRÉDITO – LEITE – INDUSTRIALIZAÇÃO
ICMS – CRÉDITO – LEITE – INDUSTRIALIZAÇÃO – É requisito fundamental ao regime de tributação previsto pelos arts. 16 a 39 do Anexo XI do RICMS/02, com a redação dada pelo Decreto nº 44.576/07, que do leite adquirido de produtor rural resultem produtos acondicionados em embalagem própria para consumo, remetidos pelo próprio fabricante em operação sujeita à incidência do ICMS, podendo ser estendido a outras hipóteses mediante regime especial concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem como objeto social a industrialização e comercialização de leite e seus derivados, importação e exportação de produtos alimentícios em geral.
Aduz que adquire leite procedente de estabelecimentos localizados neste Estado e de outras unidades da Federação, sendo que uma quantidade considerável do produto recebido é transferida para sua filial localizada em São Paulo e parte destinada à industrialização no próprio estabelecimento recebedor.
Diz que alguns dos fornecedores localizados neste Estado, cooperativas de produtores rurais, emitem notas fiscais para acobertar tais operações, com destaque do ICMS, sendo que algumas deixam de fazê-lo. Tal imposto é calculado pela alíquota de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação.
Afirma que, pela sistemática do ICMS, o valor desse tributo está incorporado ao preço da mercadoria, podendo onerar sobremaneira o seu custo, chegando até a inviabilizar a prática das operações.
Observando o art. 207, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, que prevê hipóteses que encerram o diferimento, faz a seguinte,
CONSULTA:
1 – O procedimento adotado pelas cooperativas fornecedoras do leite está correto quanto ao destaque do ICMS nas notas fiscais relativas ao fornecimento do produto?
2 – Em caso afirmativo, é legítimo o crédito dos valores daí advindos na escrita fiscal?
3 – Tais créditos podem ser compensados com débitos oriundos da comercialização dos produtos advindos da industrialização (queijos)?
4 – Podem eles ser compensados com os débitos oriundos das transferências para estabelecimento da mesma empresa, localizado em outra unidade da Federação?
RESPOSTA:
1 – Depreende-se da exposição apresentada pela Consulente tratar-se de remessas feitas por cooperativas que recebem leite de produtor rural optante pelo regime de tributação disciplinado pelos arts. 16 a 39 do Anexo XI do RICMS/02, com a redação trazida pelo Decreto nº 44.576, de 25 de julho de 2007, para regulamentar os arts. 20-A a 20-K, introduzidos na Lei nº 6763/1975 pela Lei nº 16.304/06.
Esclareça-se que a sistemática de tributação constante dos retrocitados arts. 16 a 39 pode ser adotada pelo produtor rural como opção ao diferimento previsto pelo art. 207, Parte 1 do Anexo IX do mesmo Regulamento. Essa opção tem por requisito básico a utilização do leite adquirido em processo industrial neste Estado, do qual resultem produtos acondicionados em embalagem própria para consumo, remetidos pelo próprio fabricante em operação sujeita à incidência do ICMS. Tal benefício poderá ser estendido a outras hipóteses, inclusive transferências interestaduais, mediante regime especial concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação.
Saliente-se que, a partir de 15 de dezembro de 2007, de acordo com o parágrafo único do art. 18 do Anexo XI do RICMS/02, com redação dada pelo art. 2º, V, do Decreto nº 44.676/2007, a cooperativa adquirente de leite de produtor optante pelo regime que promover saída subseqüente do produto para industrialização no Estado, com diferimento do imposto, além do documento acobertador da operação, para fins de transferência de crédito ao destinatário, deverá emitir outra nota fiscal, com destaque do valor do imposto relativo aos créditos correspondentes à aquisição do leite objeto da operação, indicando no campo “Informações Complementares” a expressão “Destaque do ICMS para transferência conforme art. 18 do Anexo XI do RICMS”.
Ressalte-se, ainda, que foram convalidados pelo art. 4º do Decreto nº 44.754, de 14 de março de 2008, com a redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 44.763, de 27 de março de 2008, os procedimentos adotados até 31 de março de 2008 em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 18 do Anexo XI do RICMS/02, na redação dada pelo Decreto n° 44.576, de 25 de julho de 2007.
Dessa forma, em se confirmando a situação acima mencionada, o procedimento adotado pelas cooperativas fornecedoras mereceria reparos quanto ao destaque do imposto sobre o valor da operação. Neste caso, o destaque do imposto na nota fiscal relativa à saída de leite para a Consulente fica limitado aos créditos correspondentes à aquisição do leite do produtor rural.
2, 3 e 4 – Sim. Os créditos relativos às aquisições de leite de cooperativas, que decorram de operação com produtor rural optante pela sistemática de débito e crédito, são legítimos e ensejam apropriação pelo destinatário, na forma admitida pela legislação, desde que observadas as condições acima mencionadas.
Cabe ressaltar que as transferências interestaduais de leite in natura, realizadas sem suporte em regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação, acarretam a descaracterização da referida sistemática de tributação, não sendo admitida a apropriação dos créditos a ela relativos.
Esclareça-se, entretanto, com base no art. 20-L da Lei nº 6763/75, que os procedimentos relativos à remessa, para fora do Estado, de leite destinado à industrialização, ocorridos no período de 21 de dezembro de 2001 a 31 de dezembro de 2005, foram convalidados para efeito do tratamento fiscal aplicável ao pequeno e micro produtor rural de leite, desde que observadas as disposições constantes dos §§ 1º e 2º do mesmo art. 20-L.
Acrescente-se, ainda, com fundamento no art. 4º da Lei 17.247/07, que foram convalidados os procedimentos relacionados com o art. 20-K da Lei nº 6763/75, adotados pelos contribuintes no período compreendido entre 1º de janeiro de 2006 a 28 de dezembro de 2007.
DOLT/SUTRI/SEF, 02 de abril de 2008.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação