Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 47 DE 26/04/2005

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 abr 2005

ICMS – IMPORTAÇÃO – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO

ICMS – IMPORTAÇÃO – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – Nos casos em que haja previsão de redução de base de cálculo, mesmo na importação, para determinação do ICMS devido, primeiramente deverá ser composta a base de cálculo do tributo (base de cálculo integral), considerada a alíquota prevista para a operação, e, em seguida, aplicar-se-á a redução prevista na legislação.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa ser consórcio de empresas homologado pela ANEEL, encarregado da construção e implantação de uma hidrelétrica. Para tanto importou turbinas com a redução de base de cálculo prevista na legislação estadual. Entretanto, por ocasião das importações não procedeu à inclusão do valor do ICMS na formação da base de cálculo do mesmo.

Lembra que conforme determinação contida no Decreto nº 42.874/02, o Estado de Minas Gerais, autorizado pelo Convênio ICMS nº 77/02, dispensou o pagamento de créditos tributários vinculados à não incorporação do ICMS na base de cálculo, em relação às operações ocorridas até 31/12/01.

Aduz ter apresentado denúncia espontânea em relação às importações que realizou após a data citada, evitando a incidência de multa sobre a diferença não recolhida tempestivamente.

Por fim, apresenta seu entendimento, inclusive por meio de fórmulas exemplificativas, considerando que quando prevista a redução da base de cálculo, para inclusão do valor do ICMS na base deve-se considerar a carga tributária pretendida, não a alíquota prevista para a operação (alíquota cheia).

Isso posto,

CONSULTA:

Seu entendimento de que, havendo previsão de redução, para inclusão do valor do ICMS na formação da base de cálculo deve-se considerar a carga pretendida e não a alíquota cheia está correto?

RESPOSTA:

O entendimento da Consulente está incorreto. Esta Diretoria já se manifestou sobre a matéria em resposta à Consulta de Contribuintes nº 073/2003, que transcrevemos em parte:

"(...) Importa esclarecer, de início, que o encadeamento lógico dos fatos ora considerados exige que, primeiramente, seja composta a base de cálculo do tributo, para, em seguida, aplicar-se à mesma a redução prevista na legislação. Com efeito, a propósito do tema, há que se considerar que a própria definição do montante (percentual) da redução é feita pelo legislador tomando-se como ponto de partida, precisamente, a base de cálculo integralmente considerada.

Nesta perspectiva, tendo presente o mandamento constitucional supramencionado (artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "i"), impõe-se a inclusão do montante do ICMS na respectiva base de cálculo, utilizando-se, para tanto, a alíquota definida para o produto objeto da importação. Feito isto e uma vez observadas as disposições constantes do artigo 43, inciso I, Parte Geral do RICMS/02, afigura-se definida a base de cálculo sobre a qual incidirá a redução prevista pelo Convênio...

Observe-se que, como não poderia deixar de ser, a redução em comento somente se faz presente no momento lógico seguinte à formação da base de cálculo do imposto.

Por outro lado, na metodologia apresentada pela Consulente em sua exposição, verifica-se uma inadequada cumulação de benefícios, uma vez que a redução... repercute tanto no momento da formação da base de cálculo do imposto quanto no momento da sua redução propriamente dita, implicando, assim, num recolhimento inferior ao devido."

Como visto acima, para determinação do aspecto quantitativo do imposto, primeiramente há de se efetuar a formação da base de cálculo integral, considerando-se a alíquota prevista para a operação e, posteriormente, há de se aplicar a redução de base de cálculo desde que devidamente estabelecida na legislação.

Vale ressaltar, que a denúncia espontânea referida pela Consulente não afasta a imposição da Multa de Mora, conforme determinado nos artigos 210 da Lei nº 6.763/75 e 170 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais – CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

Por fim, lembramos que sobre o tributo considerado devido pela solução dada à presente consulta não incidirá qualquer penalidade se recolhido dentro de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência desta resposta, desde que seu vencimento tenha sido posterior ao protocolo desta Consulta, conforme estabelecido nos §§ 3º e 4º, artigo 21 da CLTA/MG.

DOET/SUTRI/SEF, 26 de abril de 2005.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra

Assessor

De acordo.

Inês Regina Ribeiro Soares

Coordenadora/DOT

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação