Consulta de Contribuinte nº 46 DE 08/03/2021
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 mar 2021
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA -APLICABILIDADE - O regime de substituição tributária, disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002, aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição, haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação” e seja passível de uso no Capítulo em que inserida, ressalvadas as hipóteses de inaplicabilidade desse regime previstas na legislação.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores (CNAE 4530-7/03).
Informa que a dúvida em questão é referente ao último item da lista a que se refere o Capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002. Acrescenta que na lista tem-se as mercadorias, respectivas NCMs e respectivos CEST de itens que, identificados como enquadráveis no mercado de autopeças, estão sujeitos ao ICMS/ST.
Menciona que o último item dessa lista, cujo código é 999.0, tem a seguinte descrição “Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo”.
Afirma que, pela amplitude de sua descrição, pode surgir dúvida sobre quais itens desse nicho de mercado estão realmente sujeitos ao ICMS/ST, e quais são os estabelecimentos substitutos tributários. Pode ser interpretado, por exemplo, que todas as partes, peças e acessórios de veículos automotores estão sujeitas ao ICMS/ST, o que tornaria sem efeito a lista a que essa referência pertence.
Entende que a aplicação do item 999.0, em sua amplitude de descrição, deve ser somente utilizada para as empresas industriais fabricantes ou importadoras de veículos automotores, ou seja, somente essas empresas podem ser classificadas como substitutas tributárias de outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não listados na relação acima mencionada, com base nas disposições do § 4º da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 41/2008.
Cita as disposições do art. 58 do Capítulo VIII da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente CONSULTA.
CONSULTA:
1 - Como deve proceder em relação à tributação do ICMS sobre as peças elencadas abaixo?
*3917.40.90 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos
*3926.90.90 Frisos, decalques, molduras e acabamentos
*4016.93.00 Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação
*4016.10.10 Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas
*4016.90.90 Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins
*7318.15.00 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço
*7326.90.90 Abraçadeiras
*7616.10.00 Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas
*8409.91.12 - 8409.91.15 - 8409.91.40 - 8409.91.90 - 8409.99.61 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408
*8413.91.90 Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00
*8481.10.00 - 8481.80.92 Válvulas redutoras de pressão e Válvulas solenoides e válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas
*8484.20.00 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)
*8501.10.19 "Máquina" de vidro elétrico de porta
*8535.30 - 8536.50 Interruptores e seccionadores e comutadores
*8536.50 Interruptores e seccionadores e comutadores
*8536.10.00 Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis
*8536.20.00 Disjuntores
*8536.4 Relés
*8708 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705
*9025.11.90 - 9025.90.10 Termômetros, suas partes e acessórios
*9025.19 - 9025.90.90 Pirômetros, suas partes e acessórios
*9026.10 Medidores de nível; Medidores de vazão
*9026.20 Aparelhos para medida ou controle da pressão
*9027.10.00 Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)
*9029 Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios
*9032.89.2 Controladores eletrônicos
*9032.89.8 Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas
*9032.10.90 Instrumentos e aparelhos para regulação
2 - Caso a opção correta de tributação seja a aplicação da substituição tributária sobre estas mercadorias, deverá aplicar a MVA encontrada pelo código fiscal NBM ou ajustá-la de acordo com o ramo de autopeças?
RESPOSTA:
Preliminarmente, esclareça-se que embora tenha a Consulente se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a legislação mineira se baseie na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.
Outrossim, esclareça-se que, em Minas Gerais, a sujeição de determinada mercadoria ao regime da substituição tributária, relativamente às operações subsequentes, depende do cumprimento de três requisitos cumulativos, quais sejam: estar corretamente classificada em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, integrar a respectiva descrição e ter o âmbito de aplicação diferente de “Inaplicabilidade da substituição tributária”.
Além disso, a partir de 01/01/2018, com a entrada em vigor do § 8º da cláusula sétima do Convênio ICMS 52/2017, acrescido pela cláusula primeira do Convênio ICMS 194/2017, o regime de substituição tributária passou a alcançar somente as mercadorias constantes dos itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos. Tal dispositivo foi regulamentado mediante a alteração do § 3º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, pelo Decreto nº 47.314, de 28/12/2017. Atualmente, essa regra se encontra prevista no § 7º da cláusula sétima do Convênio ICMS 142/2018, que revogou o Convênio ICMS 52/2017.
Portanto, ainda que o código relativo à classificação fiscal da mercadoria esteja listado em algum item de determinado capítulo da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, a mercadoria integre a descrição prevista no item e ela esteja inserida no âmbito de aplicação diferente de “Inaplicabilidade da substituição tributária”, ela não estará sujeita ao regime de substituição tributária caso não seja passível de uso no Capítulo em que inserida.
Por outro lado, cabe ressaltar que, caso a mercadoria seja passível de uso na finalidade prevista no Capítulo, haverá a sujeição ao regime da substituição tributária, ainda que o emprego efetivo a ser dado a ela, pelo destinatário, seja diverso.
Importante destacar que o regime da substituição tributária não se aplica às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que esse estabelecimento não comercialize a mesma mercadoria, consoante inciso IV do art. 18, observado o disposto no seu § 2º, todos da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.
Feitos esses esclarecimentos, passa-se a responder os questionamentos formulados.
1 e 2 - Ressalte-se que a responsabilidade pela retenção e recolhimento pelo imposto devido a título de substituição tributária, prevista no item 999.0 do Capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, somente será atribuída ao industrial fabricante ou importador de veículos automotores ou aos estabelecimentos referidos nos incisos I a III do §1º do art. 57 da Parte 1 do mesmo anexo, detentor de regime especial de que trata a alínea “a” do inciso I do § 2° do art. 58 da citada Parte 1.
Logo, tal normatização é inaplicável à Consulente, a qual exerce o comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores. Nesse sentido, vide CONSULTAs de Contribuinte nos 004/2020 e 018/2021.
Aliás, por se tratar de estabelecimento varejista, em regra a Consulente já receberá as mercadorias submetidas à substituição tributária com ICMS/ST previamente retido, prevalecendo sua responsabilidade como substituta apenas nas hipóteses previstas nos arts. 14, 15 e 16 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.
Quanto às mercadorias elencadas pela Consulente, cumpre esclarecer o seguinte:
*3917.40.90 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos: há previsão de substituição tributária no item 2.0 do Capítulo 1 (Autopeças) da Parte 2 do Anexo XV, com âmbito de aplicação 1.1 e MVA 71,78%.
*3926.90.90 Frisos, decalques, molduras e acabamentos: há previsão de substituição tributária no item 5.0 do Capítulo 1 (Autopeças) da Parte 2 do Anexo XV, com âmbito de aplicação 1.1 e MVA 71,78 para frisos, decalques, molduras e acabamentos classificados no código 3926.30.00 da NBM/SH. Diante disso, caberá à Consulente verificar a correta classificação de suas mercadorias. Ademais, também há previsão de substituição tributária no item 20.0 do Capítulo 10 (Materiais de Construção e Congêneres) da Parte 2 do Anexo XV, com âmbito de aplicação 10.1 e MVA 45%, para “Outras obras de plástico, para uso na construção”. Caso suas mercadorias sejam passíveis de uso na construção, haverá obrigatoriedade da aplicação da substituição tributária.
*4016.93.00 Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação: há previsão de substituição tributária no item 7.0 do Capítulo 1 (Autopeças) da Parte 2 do Anexo XV, com âmbito de aplicação 1.1 e MVA 71,78%.
*4016.10.10 Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas: há previsão de substituição tributária no item 2.0 do Capítulo 1 (Autopeças) da Parte 2 do Anexo XV, com âmbito de aplicação 1.1 e MVA 71,78%.
*4016.90.90 Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins: há previsão de substituição tributária no item 9.0 do Capítulo 1 (Autopeças) da Parte 2 do Anexo XV, com âmbito de aplicação 1.1 e MVA 71,78%, para “Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins” classificados no código 4016.99.90 da NBM/SH. Ressalte-se que não existe o código 4016.90.90 da NBM/SH.
* 7318.15.00 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço: há previsão de substituição tributária no item 58.0 do Capítulo 10 (Materiais de Construção e Congêneres) da Parte 2 do Anexo XV, com âmbito de aplicação 10.1/10.2 e MVA 50%. Caso suas mercadorias sejam passíveis de uso na construção e congêneres, haverá obrigatoriedade da aplicação da substituição tributária.
*7326.90.90 Abraçadeiras: há previsão de substituição tributária no item 62.0 do Capítulo 10 (Materiais de Construção e Congêneres) da Parte 2 do Anexo XV, com âmbito de aplicação 10.1 e MVA 75%. Caso suas mercadorias sejam passíveis de uso na construção e congêneres, haverá obrigatoriedade da aplicação da substituição tributária.
*7616.10.00 Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas: há previsão de substituição tributária no item 73.0 do Capítulo 10 (Materiais de Construção e Congêneres) da Parte 2 do Anexo XV, com âmbito de aplicação 10.1 e MVA 45%. Caso suas mercadorias sejam passíveis de uso na construção e congêneres, haverá obrigatoriedade da aplicação da substituição tributária.
*8409.91.12 - 8409.91.15 - 8409.91.40 - 8409.91.90 - 8409.99.61 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408: há previsão de substituição tributária no item 30.0 do Capítulo 1 (Autopeças) da Parte 2 do Anexo XV, com âmbito de aplicação 1.1 e MVA 71,78%.
*8413.91.90 Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00: há previsão de substituição tributária no item 35.0 do Capítulo 1 (Autopeças) da Parte 2 do Anexo XV, com âmbito de aplicação 1.1 e MVA 71,78%.
*8481.10.00 - 8481.80.92 Válvulas redutoras de pressão e Válvulas solenoides e válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas: há previsão de substituição tributária no Capítulo 1 (Autopeças) da Parte 2 do Anexo XV, itens 46.0 (8481.10.00 Válvulas redutoras de pressão), 47.0 (8481.2 Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas) e 48.0 (8481.80.92 Válvulas solenoides), com âmbito de aplicação 1.1 e MVA 71,78%
*8484.20.00 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos): há previsão de substituição tributária no item 51.0 do Capítulo 1 (Autopeças) da Parte 2 do Anexo XV, com âmbito de aplicação 1.1 e MVA 71,78%.
*8501.10.19 "Máquina" de vidro elétrico de porta: há previsão de substituição tributária no item 96.0 do Capítulo 1 (Autopeças) da Parte 2 do Anexo XV, com âmbito de aplicação 1.1 e MVA 71,78%.
*8535.30 - 8536.50 Interruptores e seccionadores e comutadores: há previsão de substituição tributária no item 65.0 do Capítulo 1 (Autopeças) da Parte 2 do Anexo XV, com âmbito de aplicação 1.1 e MVA 71,78%.
*8536.10.00 Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis: há previsão de substituição tributária no item 66.0 do Capítulo 1 (Autopeças) da Parte 2 do Anexo XV, com âmbito de aplicação 1.1 e MVA 71,78%.
*8536.20.00 Disjuntores: há previsão de substituição tributária no item 67.0 do Capítulo 1 (Autopeças) da Parte 2 do Anexo XV, com âmbito de aplicação 1.1 e MVA 71,78%.
*8536.4 Relés: há previsão de substituição tributária no item 68.0 do Capítulo 1 (Autopeças) da Parte 2 do Anexo XV, com âmbito de aplicação 1.1 e MVA 71,78%.
*8708 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705: há previsão de substituição tributária no item 75.0 do Capítulo 1 (Autopeças) da Parte 2 do Anexo XV, com âmbito de aplicação 1.1 e MVA 71,78%.
*9025.11.90 - 9025.90.10 Termômetros, suas partes e acessórios: há previsão de substituição tributária no item 122.0 do Capítulo 1 (Autopeças) da Parte 2 do Anexo XV, com âmbito de aplicação 1.1 e MVA 71,78%, para o código 9025.90.10 para “partes de indicadores de temperatura”. Já para o código 9025.11.90, há previsão de substituição tributária no item 22.0 do Capítulo 8 (Ferramentas) da Parte 2 do Anexo XV, com âmbito de aplicação 8.1 e MVA 45%.
*9025.19 - 9025.90.90 Pirômetros, suas partes e acessórios: há previsão de substituição tributária no item 121.0 do Capítulo 1 (Autopeças) da Parte 2 do Anexo XV, com âmbito de aplicação 1.1 e MVA 71,78%, para o código 9025.19.90 para “indicadores de temperatura”. Já para o código 9025.90.90, há previsão de substituição tributária no item 23.0 do Capítulo 8 (Ferramentas) da Parte 2 do Anexo XV, com âmbito de aplicação 8.1 e MVA 45%.
*9026.10 Medidores de nível; Medidores de vazão: há previsão de substituição tributária no item 78.0 do Capítulo 1 (Autopeças) da Parte 2 do Anexo XV, com âmbito de aplicação 1.1 e MVA 71,78%.
*9026.20 Aparelhos para medida ou controle da pressão: há previsão de substituição tributária no item 79.0 do Capítulo 1 (Autopeças) da Parte 2 do Anexo XV, com âmbito de aplicação 1.1 e MVA 71,78%.
*9027.10.00 Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda): há previsão de substituição tributária no item 102.0 do Capítulo 1 (Autopeças) da Parte 2 do Anexo XV, com âmbito de aplicação 1.1 e MVA 71,78%.
*9029 Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios: há previsão de substituição tributária no item 80.0 do Capítulo 1 (Autopeças) da Parte 2 do Anexo XV, com âmbito de aplicação 1.1 e MVA 71,78%.
*9032.89.2 Controladores eletrônicos: há previsão de substituição tributária no item 83.0 do Capítulo 1 (Autopeças) da Parte 2 do Anexo XV, com âmbito de aplicação 1.1 e MVA 71,78%.
*9032.89.8 Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas: há previsão de substituição tributária no item 101.0 do Capítulo 1 (Autopeças) da Parte 2 do Anexo XV, com âmbito de aplicação 1.1 e MVA 71,78%.
*9032.10.90 Instrumentos e aparelhos para regulação: há previsão de substituição tributária no item 125.0 do Capítulo 1 (Autopeças) da Parte 2 do Anexo XV, com âmbito de aplicação 1.1 e MVA 71,78%.
Ressalte-se que a Consulente deverá adotar a MVA, conforme orientações acima e observar, se for o caso, o disposto no § 5º do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.
Por fim, se da solução dada à presente CONSULTA resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta CONSULTA, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 8 de março de 2021.
Alberto Sobrinho Neto |
Marcela Amaral de Almeida |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação