Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 46 DE 03/03/2015

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 mar 2015

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – REMESSA PARA ARMAZÉM-GERAL – OPERAÇÃO INTERESTADUAL

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – REMESSA PARA ARMAZÉM-GERAL – OPERAÇÃO INTERESTADUAL– O estabelecimento situado nas unidades da Federação com as quais Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição de substituição tributária, nas remessas das mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 para estabelecimento de contribuinte deste Estado, inclusive armazém-geral, é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, estabelecida em Manaus/AM e inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Minas Gerais na condição de substituta tributária, informa ter como objeto, entre outros, a fabricação, comércio, importação, exportação e a representação de veículos em geral principalmente motocicletas classificadas na posição 8711 da NBM/SH.

Declara que, hodiernamente, opera a circulação de motocicletas para o estado de Minas Gerais, a partir do estado do Amazonas, destacando no documento o ICMS próprio à alíquota de 12%.

Diz que efetua a retenção e recolhimento do ICMS devido na subsequente saída ou entrada com destino ao ativo imobilizado, nos termos da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 52/1993.

Informa que pretende constituir armazém-geral por meio de operador logístico no estado de Minas Gerais, sendo que, na operação vertente, as motocicletas produzidas pela Consulente serão enviadas para armazém-geral (operador logístico) em Minas Gerais, as quais serão posteriormente comercializadas dentro e fora do território mineiro.

Defende que a operação de saída até o armazém-geral deve ser acompanhada de nota fiscal apenas com destaque de ICMS próprio de 12%, não devendo ser destacado e recolhido o ICMS/ST, vez que haverá o retorno simbólico das motocicletas para sua empresa quando do faturamento para as concessionárias, conforme análise ao disposto na cláusula primeira, § 2º, item 3, do Convênio ICMS nº 52/1993.

Afirma que o armazém-geral (operador logístico) não se caracteriza como substituído tributário, vez que não é contribuinte do imposto.

Entende que o local da operação, cujo depositante esteja situado fora do estado, para efeitos de cobrança da exação, será o local do armazém-geral, nos termos do art. 61, inciso I, do RICMS/02 e art. 11, inciso I, alínea “a”, da Lei Complementar nº 87/1996.

Destaca que, num primeiro momento, é desconhecido o destino final das mercadorias, portanto a retenção antecipada do tributo (ICMS/ST) teria que ser efetuada somente no momento da venda na operação de saída das motocicletas do armazém-geral.

Por fim, demonstra em um quadro ilustrativo o fluxo dos documentos fiscais a serem emitidos nas operações entre a consulente, o armazém-geral e concessionários.

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Está correto o procedimento proposto?

2 – O Convênio ICMS nº 52/1993, segundo acima descrito, estabelece a figura da substituição tributária para NBM/SH 8711, porém, no caso do envio para armazém-geral, em que momento deverá ser destacado o ICMS/ST?

3 – No caso de mudança de preço quando do envio/emissão das notas fiscais para o armazém-geral e aquele praticado no momento da venda, deverá emitir nota fiscal complementar de preço com destaque de ICMS do fabricante (localizado no estado do Amazonas) para o armazém (operador) localizado em Minas Gerais?

4 – A Consulente fabricante de veículos de duas rodas é beneficiária de incentivos fiscais (SUFRAMA/SEFAZ-AM/SUDAM), assim, além do regime especial a ser concedido pela SEFAZ-AM, autorizando a operação de armazém fora do Estado, também carecerá de autorização deste Estado por meio de Regime Especial?

RESPOSTA:

Em preliminar, cumpre observar que o armazém-geral é espécie do gênero depósito, regida por normas específicas disciplinadas na legislação federal, especialmente no Decreto nº 1.102, de 21/11/1903, que estabelecem inclusive a possibilidade de emissão de Certificado de Depósito e de “Warrant”.

O estabelecimento deverá enquadrar-se como armazém-geral, nos termos do Decreto nº 1.102/1903, e estar devidamente matriculado na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – JUCEMG para o exercício desta atividade.

Já o depósito fechado é o lugar onde o contribuinte promove, com exclusividade, o armazenamento de suas mercadorias.

A legislação tributária prevê tratamento tributário específico para o armazém-geral, arts. 54 a 67, e para o depósito fechado, conforme arts. 68 a 71, todos da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, bem como a não incidência do imposto na saída, em operação interna, de mercadorias que lhe são enviadas para guarda em nome do remetente, conforme previsto no inciso X do art. 5º do mesmo Regulamento.

Por sua vez, o operador logístico é a empresa prestadora de serviços, especializada em gerenciar e executar toda ou parte das atividades logísticas, nas várias fases da cadeia de abastecimento de seus clientes, tais como armazenagem e gestão de estoques de produtos de terceiros, como descarga, gerenciamento de armazenagem e carregamento; distribuição física, como embalagem, etiquetagem, roteirização e transporte; representação comercial e outras atividades complementares.

Nesse desenho, os clientes se instalam nas dependências do estabelecimento do operador logístico como estabelecimento distinto e próprio, sendo os documentos fiscais emitidos em nome dos clientes para acobertamento das saídas das mercadorias.

No estado de Minas Gerais, para atuar como operador logístico a empresa deverá requerer regime especial, observado o disposto no Capítulo V do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, que tratará das obrigações acessórias, instalação de empresas em um mesmo espaço físico, com estoques de mercadorias sob controle do operador logístico, ou seja, estabelecerá os procedimentos que devem ser observados pelo operador logístico e por seus clientes.

Tendo em vista o exposto, passa-se a responder os questionamentos.

1 e 2 – Nos termos do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, o estabelecimento industrial situado neste Estado ou nas unidades da Federação com as quais Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição de substituição tributária, nas remessas das mercadorias relacionadas na Parte 2 deste Anexo para estabelecimento de contribuinte deste Estado, é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes.

Vale ressaltar que esta Diretoria já se manifestou em outras ocasiões a respeito de fatos semelhantes, cite-se Consultas de Contribuintes nos 075/2012 e 222/2010.

Destaca-se que tanto o estado do Amazonas, onde está estabelecida a Consulente, como o estado de Minas Gerais são signatários do Convênio ICMS nº 52/1993, que atribui ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante, nas operações interestaduais com veículos novos motorizados, classificados na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido na subsequente saída ou entrada com destino ao ativo imobilizado.

Cumpre também frisar que nas remessas de mercadoria para armazém-geral em operação interestadual há incidência normal do imposto, sendo tal estabelecimento definido como contribuinte do ICMS por realizar operações relativas à circulação de mercadorias, conforme caput do art. 55 do RICMS/02.

É importante salientar que a operação descrita pela Consulente não se encontra relacionada no art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, que prevê as hipóteses de inaplicabilidade da substituição tributária.

Portanto, a operação de remessa interestadual para armazenagem não afasta a responsabilidade por substituição tributária do remetente estabelecido em unidade da Federação signatária de convênio ou protocolo que a determine. Neste caso, a Consulente deverá destacar e recolher o ICMS/ST nas operações de saídas destinadas a armazém-geral ou a estabelecimento próprio instalado nas dependências de um operador logístico.

Diante disso, cabe à Consulente, nos termos do art. 32 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, efetuar a indicação nos campos próprios da nota fiscal da base de cálculo do ICMS/ST, do valor do imposto retido e o número de sua inscrição estadual neste Estado.

Por fim, cumpre esclarecer que, por se tratar de operação interestadual, ocorrendo retorno das mercadorias ao estabelecimento de origem, ou seja, no caso de o fato gerador presumido não se realizar, caberá a restituição do valor do imposto pago a título de substituição tributária, desde que atendidas as exigências previstas na legislação tributária, em especial nos arts. 22 a 31 da Parte 1 do Anexo XV em referência.

3 – Em relação à possibilidade de alteração do preço de venda do produto após saída para armazenagem, cabe ressaltar que, nos termos do art. 21 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, o valor do imposto recolhido por substituição tributária é definitivo, não ficando o contribuinte, qualquer que seja o valor das saídas das mercadorias, sujeito ao recolhimento da diferença do tributo ou o Estado sujeito à restituição de qualquer valor.

4 – Na legislação mineira não há obrigatoriedade de concessão de regime especial para que a consulente realize operações com destino a armazém-geral localizado em Minas Gerais.

Contudo, caso as operações da Consulente tenham peculiaridades não contempladas pela legislação, como no caso de funcionamento de estabelecimento como operador logístico, esta poderá requerer regime especial, nos termos dos art. 49 a 64 do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008 (RPTA).

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 3 de março de 2015.

Jorge Odecio Bertolin
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Christiano dos Santos Andreata
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação