Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 46 DE 24/02/2014
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 fev 2014
ICMS – APROVEITAMENTO DE CRÉDITO – BENEFÍCIO FISCAL
ICMS – APROVEITAMENTO DE CRÉDITO – BENEFÍCIO FISCAL –Para o aproveitamento de crédito de ICMS destacado em nota fiscal relativa a entradas de mercadorias oriundas de Estados que concedem benefício fiscal em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República devem ser observadas as disposições dos §§ 1º, 4º e 6º do art. 62 do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa que sua atividade é o comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, que é distribuidora no segmento governamental, participando de licitações e outros meios de vendas para o setor público em todo o território nacional e que possui fornecedores que estão estabelecidos em Estados da Federação que oferecem benefícios fiscais, incentivos fiscais ou financeiro-fiscais às empresas lá estabelecidas, não previstos em lei complementar ou convênio celebrado, nos termos da legislação específica.
Cita, como exemplo, o que ocorre com os fornecedores do Estado de Goiás, que emitem notas fiscais destacando o ICMS com alíquota de 12%, muito embora o ICMS efetivamente recolhido seja proporcional à aplicação da alíquota de 10% Diante disso, a Consulente, mesmo recolhendo ICMS com alíquota de 12% ao Estado de Minas Gerais em suas próprias operações, está autorizada a aproveitar somente 10% deste crédito.
Registra a Consulente que em agosto/2013 foi publicada a Lei nº 20.824/2013 que acrescentou o art. 32-K à Lei Estadual nº 6.763/75 e cita parte do referido artigo.
Entende que, desde a vigência do referido dispositivo, o Poder Executivo mineiro está autorizado a conceder benefício fiscal enquanto perdurarem os efeitos da presunção de constitucionalidade do incentivo dado por outro ente. Acrescenta que tal medida deve ser ratificada por meio de resolução pelo Poder Legislativo, em até noventa dias, e poderá retroagir à data da situação que tiver lhe dado causa.
Diz que as alterações trazidas pela Lei nº 20.824/2013 procuram blindar a economia mineira da chamada “guerra fiscal”, de modo que a medida adotada deve assegurar a isonomia tributária, igualdade competitiva e a livre concorrência.
Diante do acima exposto, a Consulente formula o seguinte questionamento.
CONSULTA:
Após a ratificação das alterações acima expostas, poderá a Consulente se creditar do montante total do ICMS destacado em Notas Fiscais oriundas de Goiás, ou seja, 12%, bem como em situações idênticas à descrita na presente Consulta?
RESPOSTA:
Não. Inicialmente, cabe esclarecer que as disposições do art. 32-K da Lei nº 6.763/1975 encontram-se regulamentadas no art. 75-B do RICMS/02:
“Art. 75-B A Secretaria de Estado de Fazenda poderá conceder crédito presumido do ICMS de até 100% (cem por cento) do imposto devido nas operações de saída, desde que a medida adotada seja adequada, necessária e proporcional para assegurar a isonomia tributária, igualdade competitiva e livre concorrência, enquanto perdurarem os efeitos decorrentes da presunção de constitucionalidade de ato normativo de outra unidade da Federação que conceda benefício ou incentivo fiscal ou financeiro-fiscal não previsto em lei complementar ou convênio celebrado nos termos da legislação específica.
§ 1º A Secretaria de Estado de Fazenda enviará à Assembleia Legislativa expediente com exposição de motivos para adoção da medida a que se refere o caput, podendo a concessão retroagir à data da situação que lhe tiver dado causa.
§ 2º A Assembleia Legislativa, no prazo de noventa dias contados da data do recebimento do expediente a que se refere o § 1º, deverá ratificar, por meio de resolução, a medida adotada.
§ 3º Decorrido o prazo previsto no § 2º sem a ratificação legislativa, a medida adotada permanecerá em vigor até que a Assembleia Legislativa se manifeste.
§ 4º A medida adotada perderá sua eficácia:
I - cessada a situação de fato ou de direito que lhe tenha dado causa ou quando se mostrar prejudicial aos interesses da Fazenda Pública;
II - com sua rejeição pela Assembleia Legislativa, hipótese em que não poderá ser adotada nova medida, ainda que permaneça a situação que a tenha motivado.
§ 5º A Secretaria de Estado de Fazenda enviará trimestralmente à Assembleia Legislativa a relação das medidas adotadas e dos contribuintes sobre os quais elas incidiram, na forma deste artigo.
§ 6º A medida prevista no caput poderá ser substituída por outro tratamento tributário que se mostre, em razão de caso específico, mais adequado, hipótese em que sua adoção deverá ser justificada no expediente referido no § 1º.”
Registre-se, no entanto, que a norma em análise cuida de tratamentos tributários que garantam a isonomia tributária, igualdade competitiva e livre concorrência ao contribuinte mineiro que esteja sendo prejudicado em virtude de benefício ou incentivo fiscal concedido aos seus concorrentes estabelecidos em outras unidades da Federação. Para tanto, atribuiu-se à Secretaria de Estado de Fazenda a competência para conceder o tratamento tributário de crédito presumido do ICMS nas operações de saída, ou outro tratamento tributário que se mostre adequado, neste intento.
O questionamento da Consulente refere-se à possibilidade de creditamento de ICMS destacado em notas fiscais relativas a entradas de mercadorias oriundas de Estados que concedem benefício fiscal em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República, portanto, a norma em comento não tem o condão de atingir tais operações.
Neste caso, devem ser observadas as disposições dos §§ 1º, 4º e 6º do art. 62 do RICMS/02. Sugere-se a leitura da Consulta de Contribuintes nº 154/2012, que esclarece a aplicabilidade de tais dispositivos legais, inclusive sua eficácia temporal.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 24 de fevereiro de 2014.
Vilma Mendes Alves Stóffel |
Marcela Amaral de Almeida |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação