Consulta de Contribuinte nº 45 DE 01/01/2016

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2016

ISSQN – ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS – REALIZAÇÃO DE ENVENTOS COM COBRANÇA DE ENTRADA – INCIDÊNCIA. – BASE DE CÁLCULO – ENTRADA CONVERTIDA EM CONSUMAÇÃO. – ALÍQUOTA APLICÁVEL. As associações sem fins lucrativos são contribuintes do ISSQN incidente sobre a bilheteria dos seus ingressos. A base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço, não incidindo ICMS, salvo por previsão expressa na LC 116/2003. Alíquota aplicável sobre os eventos que menciona.

RELATÓRIO
Trata-se de consulta formulada por associação recreativa e cultural sediada neste município, que promove de forma esporádica eventos sociais destinados precipuamente a seus associados, os quais também poderão ser abertos ao público geral (fls. 03-23). A consulta está firmada por representante legal da entidade (fls. 28, 30 e 33-37 e 42).
A consulta versa sobre a incidência de ISSQN sobre os eventos que promove.
CONSULTA
A consulente formula as seguintes questões:
1) Consulta se os precedentes anexo se aplicam [à Consulente], tornando-a isenta do ISSQN cobrado sobre os ingressos vendidos para os eventos sociais promovidos em caráter não habitual. Caso negativo, qual a fundamentação jurídica?
2) Na eventualidade de lhe ser atribuída a condição de contribuinte do ISSQN, qual a base de cálculo do imposto nos eventos “open-bar” e “open-food”, considerando que apenas parte do valor recebido do ingresso se refere efetivamente a prestação de serviço? Qual o critério utilizado para definição desse valor?
3) Estabelecida a base de cálculo do imposto, qual a alíquota aplicável para apuração do imposto em decorrência dos eventos sociais promovidos pelo Clube, especialmente a Festa de Réveillon e a Festa Junina, observando as atividades descritas pela Lei 10.692/13?
RESPOSTA
1) Não obstante as respeitáveis decisões judiciais mencionadas merecerem consideração, mister que se ressaltem dois fundamentos jurídicos para a sua não aplicabilidade à situação da consulente.
O primeiro fundamento reside no efeito inter partes das referidas decisões judiciais, ou seja, sua aplicabilidade se restringe às partes envolvidas nos respectivos processos.
O segundo fundamento – a nosso ver o mais importante – decorre da alteração legislativa promovida pela Lei Complementar n. 116/2003, que revogou o Decreto-Lei n. 406/1968. O art. 8º do extinto decreto-lei vinculava a ocorrência do fato gerador do ISS ao aspecto pessoal “empresa ou profissional autônomo”:
“Art 8º O impôsto, de competência dos Municípios, sôbre serviços de qualquer natureza, tem como fato gerador a prestação, por emprêsa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço constante da lista anexa. (Revogado pela Lei Complementar nº 116, de 2003)”.
Dada a clarividência da legislação, natural que os tribunais dispensassem as associações sem fins lucrativos do pagamento do imposto. Assim, pois, não somente o RE 99.682-6 foi julgado nesse sentido pelo STF, como também o RE 78.369 e o RE 109.586-5, visto que decididos sob a vigência do DEL 406/68. A existência de decisões judiciais recentes no mesmo sentido decorre da aplicação incorreta da jurisprudência antiga.
A questão envolvendo a “habitualidade” do serviço também se vinculava a esse paradigma, visto que o vocábulo se associa à moderna Teoria da Empresa, segundo a qual o empresário é aquele que “exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços” (art. 966, CC/2002). Assim, aquele que exerce uma atividade econômica de forma profissional, o faz de forma habitual, não cabendo o conceito de empresário à pessoa que exerce atividade econômica de forma eventual.
Contudo, com o advento da Lei Complementar n. 116/2003, os dois aspectos mencionados (atividade empresarial e habitualidade) perderam sentido. O requisito pessoal “empresa ou profissional autônomo” deixou de constituir elemento do fato gerador, não importando mais a natureza da pessoa que presta o serviço. A seu turno, a “habitualidade” foi expressamente excluída pelo legislador. Assim estabelece o art. 1º da LC 116:
“Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.”
A partir desse novo paradigma, para a incidência do ISS, basta tão somente que se verifique a ocorrência da prestação dos serviços constantes da lista anexa à LC 116/2003, não importando a habitualidade da prestação, nem a natureza jurídica do prestador.
Assim, cabe à Consulente a condição de contribuinte do ISSQN sobre a bilheteria de seus eventos.
2) Nos termos do art. 7º da LC 116/2003, “a base de cálculo do imposto é o preço do serviço”.
Com o intuito de se evitar o conflito de competência entre as fazendas estaduais e municipais, tem-se que os serviços listados pela referida lei complementar ficam sujeitos exclusivamente ao ISS, exceto quando expressamente disposto em contrário. Assim dispõe o art. 1º, §2º, da LC 116:
Art. 1o [...]
§ 2o Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
Conforme regramento da Lei Complementar 116/03, reforça-se a disposição legal de incidência do ISSQN na atividade de diversão pública prestada por boates, discotecas, saunas, clubes noturnos, locais de entretenimento, eventos, bem como em determinados bares e restaurantes. Nestas situações, onde existe o serviço de diversão pública, o que se vende, na verdade, é o direito (bem imaterial) de o indivíduo entrar no estabelecimento e assistir, participar, integrar, valer-se do local, bem como ouvir espetáculo, som ou música ambiente. Ressalta-se que o local poderá ser tanto uma boate, como casa de espetáculo, clube noturno, bar ou restaurante.
Quando o consumidor de tais serviços paga uma entrada, ingresso ou bilhete para adentrar em tais estabelecimentos, este valor representa a receita tributada pelo ISSQN. Tal incidência permanece ainda que se trate de conversão em consumação, uma vez que o fato gerador persiste. Também, a consumação mínima configura preço do serviço, base de cálculo do ISSQN.
Outro ponto que merece destaque é quando se cobra couvert artístico, normalmente, quando há apresentação ao vivo de artista em bares, restaurantes, cafés, bistrôs, etc., com valor fixo em moeda corrente ou mediante percentual do que foi consumido. A música tocada em bares e restaurantes classificar-se-ia como "execução de música, individualmente ou por conjunto", espécie do gênero "diversão pública", para efeitos de incidência do ISSQN, tributada conforme o item 12.12, ainda que integralmente repassada ao artista.
Também, caso o estabelecimento realize eventos fechados, cobrando valores para tanto, ou ocorra cessão de espaço de forma onerosa, tem-se configurada a incidência do ISSQN conforme o Item 3.03.
Destarte, para todas as atividades acima, deve-se tributar pelo ISSQN a totalidade dos valores recebidos, devendo-se emitir documento fiscal conforme artigo 55 e seguintes do Decreto Nº 4.032/1981.
3) Com relação às alíquotas aplicáveis aos casos elencados, tem-se:
(a) A Festa Junina está abrangida pelo CNAE “9002-7/01-02- atividades de cultura artística, mostra artesanal e folclórica”, estando relacionada ao item 12.08 da Lista de Serviços. Para esse caso, a alíquota aplicável é de 5% (cinco por cento), nos termos do art. 14, IV, da Lei Municipal 8.725/2003.
(b) A Festa de Réveillon está abrangida pelo CNAE “9001-9/03-02 - Shows, ballet, danças, desfiles, festivais e congêneres”, estando relacionada ao item 12.07 da Lista de Serviços. Para esse caso, a alíquota aplicável é de 3% (três por cento), nos termos do art. 14, III, da Lei Municipal 8.725/2003.
Para os demais eventos promovidos pela Consulente, a falta de descrição detalhada inviabiliza a resposta por esta Gerência. Contudo, as alíquotas e a correlação CNAE x CTISS podem ser facilmente consultadas por meio do link: ttps://bhissdigital.pbh.gov.br/atde/pages/correlacaoTributacaoMunicipal.jsf>.
GOET,
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REFORMULAÇÃO DE CONSULTA N. 004/2016, REFERENTE À CONSULTA N. 045/2016.

RELATÓRIO
Trata-se de reformulação da Consulta n. 045/2016, demandada pela Consulente (fls. 47-48). O pedido é tempestivo, nos termos do Decreto n. 4.995/1985, visto que protocolizado nesta gerência no dia 06/09/2016 e que a resposta foi publicada no Diário Oficial no dia 27/08/2016.
A consulente, insatisfeita com o enquadramento tributário conferido à Festa Junina, apresenta maior detalhamento acerca do evento. Alega que:
“[...] trata-se de uma festa social do Consultante nos mesmos moldes de réveillon, com apresentação de shows musicais, sendo denominada junina pelo fato de ser realizada tradicionalmente no mês de junho. No referido evento não há qualquer apresentação folclórica ou cultural como, por exemplo, quadrilha de dança, caracterização dos participantes com roupas diferenciadas, mostras artesanais, etc”.
“[...] os atrativos da festa junina consistem, basicamente, na apresentação de shows de artistas nacionais renomados de música contemporânea (pop-rock-sertanejo) e oferta de comida e bebida inclusas no preço único do ingresso, não havendo diferença em relação ao réveillon promovido (evento social similar em data diversa)”.
Esta gerência promoveu uma diligência a respeito do mencionado evento, com o intuito de melhor compreendê-lo, visitando o sítio eletrônico da Consulente (fls. 54-59).
CONSULTA
O evento social promovido pela associação Consultante tradicionalmente no mês de junho, denominada festa junina, se enquadra na atividade 1207-0/01-88, com alíquota de 3%? Caso negativo, qual a fundamentação jurídica para a divergência interpretativa adotada pelo Município em relação ao réveillon promovido pela Consultante?
RESPOSTA
Em seu pedido de reformulação, a Consulente tenta descaracterizar o evento “festa junina” como atividade folclórica. Essa tentativa, a nosso ver, não procede.
O Dicionário Priberam traz uma definição de folclore como “1. Ciência das tradições e usos populares. 2. Conjunto das tradições, lendas ou crenças populares de um país ou de uma região expressas em danças, provérbios, contos ou canções. 3. Cultura popular de um povo” (Folclore, in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa, 2008-2013. Disponível em: . Acesso em 08 set. 2016). Envolvendo usos populares e tradições, a manifestação folclórica não se restringe somente à quadrilha de dança, a exigência de roupas diferenciadas ou mostras artesanais, abrangendo também comidas típicas, decoração, músicas, ou seja, tudo aquilo que remeta à cultura popular festejada.
Conforme consulta ao site da Consulente (fls. 54-59), na busca pelo evento “Arraiá do PIC 2016”, resta evidenciada a celebração folclórica, não somente pelo nome do evento, mas também pela sua estrutura. As fotos mostram o uso de bandeirinhas, comidas típicas, cenários com casas típicas do interior, barracas construídas de forma artesanal, enfeites de mesa, cavalo mecânico, jogos típicos.
A alegada “divergência interpretativa” não ocorre. Festa junina e réveillon são eventos que possuem naturezas diferentes e, portanto, merecem enquadramento individualizado, dentro dos parâmetros contidos na lista de serviços anexa à LC 116/2003.
Assim, como as novas informações apresentadas pela Consulente em nada afetam o entendimento exarado por este Fisco na resposta à Consulta n. 045/2016, INDEFIRO o pedido de reformulação, mantendo o teor da resposta em todos os seus aspectos.

GOET,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.