Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 45 DE 25/03/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 mar 2008

CRÉDITO DE ICMS – ATIVO PERMANENTE

CRÉDITO DE ICMS – ATIVO PERMANENTE – As aquisições de bens destinados ao ativo permanente ensejam direito ao crédito de ICMS, desde que atendidas as condições estabelecidas na legislação tributária, especialmente nos §§ 3º e 5º a 7º do art. 66, Parte Geral do RICMS/2002, e na Instrução Normativa DLT/SRE nº 01/98.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa exercer atividade de comércio de material de construção em geral, bem como fabricação de artefatos de cimento, inclusive lajes pré-moldadas.

Aduz ter adquirido caminhões e guindaste para movimentação de matéria- prima e material secundário dentro de seu estabelecimento, utilizados na fabricação de produtos. Utiliza caminhão e guindaste, também, para entrega dos produtos que fabrica a seus clientes.

Isso posto,

CONSULTA:

1 – Poderá se creditar do valor do imposto relativo à aquisição dos caminhões e do guindaste? Se afirmativa a resposta, qual critério deverá ser utilizado para o creditamento?

2 – Poderá se creditar do valor do imposto relativo à aquisição do óleo diesel utilizado nos caminhões para entrega da mercadoria aos clientes?

RESPOSTA:

1 – Sim. Para delimitação do direito ao crédito, previsto no inciso II, caput, art. 66, Parte Geral do RICMS/2002, o bem deve ser classificado como ativo permanente, observadas as restrições estabelecidas no art. 20 da Lei Complementar nº 87/96, disciplinadas nos §§ 3º e 5º a 7º desse art. 66. Também deverá ser observada a Instrução Normativa DLT/SRE nº 01/98, que dispõe sobre bens ou serviços alheios à atividade do estabelecimento, para fins de vedação ao crédito do ICMS.

O direito ao crédito se dará em relação àqueles bens que, além de imobilizados, forem utilizados efetiva e especificamente na atividade relacionada à tributação do ICMS. Isso, desde que, regra geral, a saída do produto ou do serviço resultante ocorra com tributação, tendo em vista que há vedação expressa na legislação tributária quanto ao aproveitamento do imposto relativo à entrada de bem alheio à atividade tributada do estabelecimento, conforme art. 31, inciso III, da Lei nº 6763/75 e art. 70, inciso XIII, do RICMS/2002 mencionado.

O montante do crédito a ser apropriado mensalmente, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem, será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período.

O valor das operações ou das prestações tributadas corresponde à diferença entre o valor das operações ou das prestações totais e o valor das isentas, das não tributadas e das com base de cálculo reduzida, tomando-se nestas apenas o valor relativo à redução.

Observa-se que equiparam-se às tributadas as operações ou as prestações com destino ao exterior, bem como as isentas e com base de cálculo reduzida em que haja previsão de manutenção integral do crédito.

A Consulente, além de escriturar a nota fiscal de aquisição do bem destinado ao ativo permanente e o documento fiscal relativo ao transporte, vinculado a esta aquisição, no livro fiscal próprio, deverá ainda, observar o disposto nos arts. 204 e 206, Parte 1 do Anexo V do RICMS/02 quanto à escrituração do livro CIAP – Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – para apuração do valor do crédito a ser mensalmente apropriado relativo a bem do ativo permanente.

2 – Não. Nos termos da Instrução Normativa SLT nº 01/1986, são compreendidos entre os produtos intermediários, para efeito de crédito do imposto, aqueles que sejam consumidos ou integrem o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição. No caso de insumo (óleo combustível), para que seja enquadrado como intermediário é necessário que desenvolva atuação particularizada, essencial e específica dentro da linha central de produção como propulsor de máquinas e equipamentos em contato físico direto com o produto a ser obtido no final do processo.

Desta forma, para que o óleo combustível gere crédito do imposto, é necessário que o mesmo seja consumido na produção de força motriz empregada diretamente no processo de industrialização, o que não se confirma no exame da situação exposta na consulta.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOLT/SUTRI/SEF, 25 de março de 2008.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação