Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 45e 46 DE 30/03/1998

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 mar 1998

ARRENDAMENTO MERCANTIL - LEASING - CONTRIBUINTE

ARRENDAMENTO MERCANTIL - LEASING - CONTRIBUINTE - As empresas estabelecidas neste Estado que operam com arrendamento mercantil são consideradas contribuintes de ICMS, devendo observar os procedimentos previstos na legislação tributária.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

A consulente opera com arrendamento mercantil na modalidade de leasing financeiro.

Entende não ser contribuinte em relação ao ICMS, afirmando ser contribuinte tão somente no que se refere ao ISS.

Descreve os procedimentos que adota, questionando por fim se seu entendimento sobre a matéria encontra-se correto.

RESPOSTA:

À luz da legislação atual o entendimento da consulente encontra-se incorreto.

O legislador complementar, com a edição da Lei complementar nº 87/96, entendeu ser o contrato de arrendamento mercantil um contrato bilateral ou sinalagmático no qual se determina a realização efetiva de uma operação de locação e a possibilidade futura da realização de uma operação de compra e venda.

Conforme legislação posta, não é correto o entendimento que vislumbra no contrato de arrendamento mercantil uma só operação que seria um misto de locação e compra e venda.

Existe na verdade um só contrato, de arrendamento mercantil, que determina a realização concreta de uma locação e possibilita, como condição suspensiva pendente da faculdade do arrendatário, a futura realização de uma operação de compra e venda.

Portanto, não é o exercício da compra e venda que particulariza o contrato de arrendamento mercantil em relação aos demais contratos de locação, mas sim a previsão contratual desta possibilidade, ou seja, a realização futura de uma operação de compra e venda, caso este seja o desejo do arrendatário.

Tal posição se cristaliza ao tratar o legislador complementar da não incidência do imposto em relação à locação, confirmando a incidência do ICMS em relação à realização da opção de compra, conforme ressalva constante da parte final do inciso VIII do art. 3º da citada Lei Complementar, que abaixo transcrevemos:

"Art. 3º - O imposto não incide sobre:

(...)

VIII - operações de arrendamento mercantil, NÃO COMPREENDIDA A VENDA DO BEM ARRENDADO AO ARRENDATÁRIO" (grifos nossos)

Autorizado pelo legislador complementar, determinou o legislador estadual a incidência do ICMS sobre a opção de compra exercida pelo arrendatário, conforme disposições contidas no item 1 do § 1º do art. 5º c/c os incisos XI (parte final) e XXIII do art. 7º, todos da Lei nº 6.763/75, com redação dada pela Lei nº 12.423/96.

Para melhor entendimento abaixo transcrevemos os dispositivos citados:

"Art. 5º - (...)

§ 1º - O imposto incide sobre:

1) a operação relativa à circulação de mercadorias ...;

(...)

Art. 7º - O imposto não incide sobre:

(...)

XI - a saída de bem integrado ao ativo permanente, assim considerado aquele imobilizado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, e após o uso normal a que era destinado, EXCETO NO CASO DE VENDA DE PRODUTO OBJETO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL;

(...)

XXIII - operação de arrendamento mercantil, NÃO COMPREENDIDA A VENDA DO BEM ARRENDADO AO ARRENDATÁRIO;" (grifos nossos)

Também, deixou expresso o aspecto temporal da hipótese de incidência e a base de cálculo para tributação, conforme normas inseridas respectivamente no inciso XVI do art. 6º e X do art. 13 do mesmo diploma legal.

Entretanto, em atendimento a acordo convencionado pelos Estados e Distrito Federal em Convênio ICMS, o Estado de Minas Gerais isentou do imposto a arrendadora quando do exercício, pela arrendatária CONTRIBUINTE DO IMPOSTO, da opção de compra prevista no contrato de arrendamento mercantil.

Tal isenção encontra-se expressa atualmente no item 102 do Anexo I do RICMS/96.

"Anexo I (das isenções)

102 - Operação de venda de bem objeto de arrendamento mercantil, em decorrência de opção de compra exercida pelo arrendatário contribuinte do imposto."

Também proveniente de convênio ICMS é a norma hoje constante do § 2º do art. 76 do RICMS/96, que permite ao arrendatário aproveitar o ICMS relativo à aquisição do bem objeto do arrendamento pela arrendadora inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado, inclusive o valor referente ao diferencial de alíquota.

Tratando-se de empresa arrendadora estabelecida em outra unidade da Federação faz-se necessário sua inscrição no cadastro de contribuintes de Minas Gerais para que o arrendatário mineiro possa usufruir o crédito anteriormente citado. Tal inscrição independe de sua instalação física neste Estado.

O objetivo de tal norma é possibilitar o aproveitamento do crédito pelo arrendatário instalado em território mineiro, evitando porém que este Estado venha a suportar um crédito superior àquele que seria suportado caso a arrendadora não se encontrasse inscrita em seu respectivo cadastro de contribuintes.

Quando da aquisição do bem a ser arrendado deverá a arrendadora informar a seu fornecedor o seu número de inscrição no cadastro de contribuintes de Minas Gerais, possibilitando que se pratique a alíquota adequada.

Para fruição do crédito pelo arrendatário mineiro como também para inscrição em Minas Gerais do arrendador estabelecido em outro Estado, deve-se observar as disposições da legislação mineira, especialmente a norma específica acima citada.

Do exposto conclui-se:

1 - A empresa de arrendamento mercantil instalada neste Estado é, em relação a ele, contribuinte do imposto;

2 - Suas operações de venda de bens adquiridos para servirem de objeto de arrendamento mercantil são tributadas no que se refere ao ICMS;

3 - As operações de venda realizadas em exercício de opção de compra previstas em contrato de arrendamento mercantil encontram-se sob o abrigo da isenção, desde que o arrendatário seja contribuinte do ICMS;

4 - Descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil a compra e venda do bem realizada antes de decorrido o prazo mínimo de locação prevista na legislação específica sobre a matéria. Logo, verificada a compra do bem pelo "arrendatário" contribuinte do imposto, em prazo inferior ao mínimo estabelecido para locação, não se aplicará a isenção citada no item anterior. Sendo inadequado neste caso falar-se em "opção de compra em contrato de arrendamento mercantil", pois este encontra-se descaracterizado. Uma vez descaracterizado o contrato de arrendamento, por qualquer motivo, a operação será tributada como uma operação de compra e venda normal;

5 - A base de cálculo a ser aplicada é:

5.1 - tratando-se de arrendatário não contribuinte do ICMS, o valor previsto para opção de compra (o arrendatário contribuinte goza de isenção);

5.2 - tratando-se de venda para terceiros ou tendo sido descaracterizado o contrato de arrendamento mercantil, o valor da operação de compra e venda; exceto na hipótese de encontrar-se o bem imobilizado por mais de 12 meses, encontrando-se a operação, neste último caso, sob o abrigo da não-incidência.

5.3 - Aplica-se, quando for o caso, a redução de base de cálculo prevista no item 9 do Anexo IV do RICMS/96, observando-se que o bem adquirido pela empresa arrendadora para fins de locação somente será considerado usado após ter sido, por pelo menos uma vez, objeto de arredamento mercantil;

6 - O arrendatário pode creditar-se do ICMS relativo à aquisição do bem pela arrendadora, observadas as condições previstas na legislação, especialmente no que se refere ao estorno, quando for o caso;

7 - A arrendadora instalada em outra Unidade da Federação deverá inscrever-se no cadastro de contribuintes de Minas Gerais, independentemente de aqui instalar-se fisicamente, para que possa o arrendatário mineiro apropriar-se do crédito de que trata o item anterior.

DOT/DLT/SRE, 30 de março de 1998

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra- Assessor

Sara Costa Felix Teixeira - Coordenadora da Divisão

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior - Diretor da DLT