Consulta de Contribuinte nº 44 DE 15/04/2016

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 abr 2016

ICMS - ISENÇÃO - AQUECEDOR SOLAR -A venda conjugada de células solares dispostas em módulos ou painéis (placas coletoras), que, por si só, fazem jus à isenção de que trata o item 98 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, e reservatório térmico, sem o acompanhamento do kit hidráulico, não descaracteriza o referido benefício fiscal aplicável à saída, em operação interna ou interestadual, de aquecedor solar.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios (CNAE 2821-6/01).

Diz que atua no ramo de indústria e comércio de aquecedores solares e seus componentes, efetuando saídas para residências, galpões, prédios ou indústrias.

Acrescenta que, em sua maioria, os aquecedores solares vendidos são compostos das mercadorias “reservatório térmico”, “kit hidráulico” (tubulação, composto por canos, flanges e similares hidráulicos) e “placas coletoras solares” com a isenção a que alude o item 98 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, relacionadas na Parte 11 do mesmo Anexo e no Convênio ICMS 101/1997.

Entende que, quando da saída dessas mercadorias em conjunto na mesma operação, aplica-se a referida isenção, conforme disposto na resposta dada à Consulta de Contribuinte nº 258/2008 e, por outro lado, quando ocorre a operação de saída de algum desses componentes isoladamente, a operação é normalmente tributada pelo ICMS, aplicando-se a alíquota prevista para as operações internas ou interestaduais.

Esclarece que a venda dessas mercadorias pode ocorrer para entrega futura, onde são faturados conjuntamente, com emissão de nota fiscal pelo CFOP 5.922 ou 6.922 e a posterior entrega em remessas, dependendo da necessidade do cliente, com a emissão de notas fiscais pelo CFOP 5.116 ou 6.116, nos termos do subitem 98.3 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002.

Alega que os produtos mencionados são indispensáveis para a caracterização do “aquecedor solar”, pois são inerentes ao funcionamento deste.

Afirma que o aquecedor solar é um produto e não um componente, pois depende intrinsecamente desses e outros produtos para ser formado.

Relata que o kit hidráulico pode ou não ser vendido conjuntamente com os demais componentes em suas operações, pois o cliente já pode possuí-lo em sua construção ou o local da aplicação, adquirindo-o de outro fornecedor.

Comunica a existência do Acórdão no 3.737/11/CE do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais (CC/MG) que trata de situação semelhante.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Está correto o procedimento adotado pela Consulente em considerar a isenção para as vendas de “aquecedor solar” composto somente por reservatórios e placas coletoras? Caso contrário, qual o procedimento correto?

RESPOSTA:

Esta Diretoria já se manifestou em outras oportunidades sobre essa matéria, conforme Consultas de Contribuintes nos 258/2008, 260/2010 e 200/2015.

Verifica-se que a isenção de que trata o Convênio ICMS 101/1997, recepcionada pelo item 98 da Parte 1 c/c item 3 da Parte 11, ambas do Anexo I do RICMS/2002, alcança o aquecedor solar de água classificado na subposição 8419.19.10 da NBM/SH, consistente em um conjunto formado por placa(s) coletora(s), reservatório térmico e tubulação de interligação entre estes componentes.

Os três elementos atuam de forma integrada e interdependente, sendo essenciais para o funcionamento do equipamento. Quando comercializados individualmente não são alcançados pela isenção, salvo nos casos de encontrarem-se inseridos de forma específica, com a sua respectiva classificação fiscal da NBM/SH, no citado Anexo I.

É o caso, por exemplo, das células solares dispostas em módulos ou painéis (placas coletoras) classificadas na subposição 8541.40.32 da NBM/SH, conforme item 10 da Parte 11 do Anexo I do RICMS/2002.

Note-se que o reservatório térmico e o kit de tubos hidráulicos não têm essa mesma menção expressa, pois podem ter outros empregos diversos da utilização em equipamento para aproveitamento de energia solar e eólica, fugindo assim ao escopo do benefício fiscal de que trata o Convênio ICMS 101/1997.

Todavia, na situação apresentada na exposição e no Acórdão no 3.737/11/CE, a venda de células solares dispostas em módulos ou painéis (placas coletoras), que, por si só, fazem jus à isenção de que trata o item 98 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, conjugada com o reservatório térmico, sem o acompanhamento do kit hidráulico, não descaracteriza o referido benefício fiscal aplicável à saída, em operação interna ou interestadual, de aquecedor solar.

Acrescente-se que na venda para entrega futura mencionada, tratando-se de entrega parcelada dos componentes de aquecedor solar de água classificado na subposição 8419.19.10 da NBM/SH e na impossibilidade de se aplicar o disposto nos arts. 305 e 306 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, o benefício fica condicionado à concessão de regime especial de obrigação acessória, de competência do titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento do contribuinte, nos termos do subitem 98.3 da Parte 1 do Anexo I do mesmo Regulamento.

Por fim, se da solução dada a presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 15 de abril de 2016.

Lúcia Maria Bizzotto Randazzo
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Itamar Peixoto de Melo
Superintendente de Tributação em exercício