Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 44 DE 03/03/2015

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 mar 2015

ICMS – LANÇAMENTO CONTÁBIL – BAIXA DE ESTOQUE – CESTA BÁSICA – DISTRIBUIÇÃO GRATUITA –O lançamento contábil para baixa de estoque de cestas básicas deve ser realizado observando os Princípios Contábeis e as Normas Brasileiras de Contabilidade, independentemente de a destinação destas ser a distribuição para empregados ou a sua comercialização.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, que apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito, tem como atividade principal o comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios (CNAE 4691-5/00) e comprova suas saídas mediante a emissão de Nota Fiscal Eletrônica – (NF-e), modelo 55.

Informa que comercializa, dentre outros produtos, cestas básicas que monta.

Afirma que é inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) do governo federal, pelo qual fornece gratuitamente, desde março de 2014, uma cesta básica mensal a cada um de seus funcionários.

Comenta que não tem qualquer dificuldade com relação às cestas básicas que comercializa, realizando os lançamentos e as respectivas baixas no estoque.

Por outro lado, diz que não sabe como realizar a baixa, em estoque contábil, das cestas básicas que monta e distribui gratuitamente aos seus empregados.

CONSULTA:

Como a Consulente deve proceder para realizar a baixa, em estoque contábil, das cestas básicas que monta e distribui gratuitamente aos seus empregados?

RESPOSTA:

Preliminarmente, esclareça-se que a saída de mercadoria, a qualquer título, inclusive em decorrência de bonificação, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, constitui fato gerador do ICMS, conforme previsto no inciso VI do art. 2º do RICMS/02.

Saliente-se que a cesta básica distribuída gratuitamente aos empregados não pode ser considerada presente ou brinde nos termos do § 1º do art. 190 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, uma vez que o produto constitui objeto normal da atividade da Consulente.

Verifica-se não haver, no âmbito estadual, nenhum benefício relacionado ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) do governo federal. Assim, a saída das cestas básicas realizadas pela Consulente para distribuição gratuita aos seus empregados deve ser normalmente tributada e acobertada por documento fiscal, em observância ao § 1º do art. 39 da Lei nº 6.763/75.

Em face da regra constitucional da não cumulatividade do ICMS, a Consulente poderá apropriar-se, sob a forma de crédito, do imposto que incidiu na aquisição dos produtos que compõem as cestas básicas que monta, observados os dispositivos legais de regência da matéria.

Ressalte-se que no campo “dados do produto” do documento fiscal que acobertar a saída das cestas básicas, a Consulente deverá discriminar, de forma individualizada, todos os itens que a compõe, conforme previsto no art. 2º da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02.

Relativamente à alíquota interna a ser aplicada à operação, a Consulente deverá observar o disposto nos §§ 16 e 17 do art. 42 do RICMS/02. No tocante à base de cálculo do imposto, aplica-se o disposto na subalínea “a.3.2” do inciso IV do art. 43 do mesmo Regulamento.

Vale destacar que alguns produtos da cesta básica contam com benefícios fiscais previstos na legislação tributária de Minas Gerais, como alíquota reduzida (art. 42 do RICMS/02), crédito presumido (art. 75 do RICMS/02) e redução de base de cálculo (item 19 do Anexo IV do RICMS/02), para os quais a Consulente deverá atentar-se por ocasião do cálculo do débito do imposto na saída das cestas básicas para os seus empregados.

Cumpre esclarecer, ainda, que, conforme disposto no Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/08, é facultado ao contribuinte solicitar regime especial para atender às suas peculiaridades no que se refere às operações ou prestações envolvidas ou nas hipóteses previstas no regulamento do tributo.

Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta do questionamento formulado.

Conforme dito na preliminar, a saída das cestas básicas para distribuição aos empregados é fato gerador do ICMS.

Portanto, a Consulente deverá efetuar o lançamento contábil para baixa do estoque observando os Princípios Contábeis e as Normas Brasileiras de Contabilidade, independentemente de a destinação destas ser a distribuição para empregados ou a comercialização.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, Decreto n.º 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 3 de março de 2015.

Nilson Moreira
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação