Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 43 DE 11/03/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 mar 2011
ICMS – CRÉDITO – IMPORTAÇÃO – LOCAL DA OPERAÇÃO
ICMS – CRÉDITO – IMPORTAÇÃO – LOCAL DA OPERAÇÃO – Considera-se local da operação o do estabelecimento mineiro que receber mercadoria importada do exterior, remetida por estabelecimento de mesma titularidade ou que com ele mantenha relação de interdependência, estabelecido em outra unidade da Federação, ainda que esse tenha figurado como importador, conforme previsto na subalínea “i.1.2” do item “i” do § 1º do art. 33 da Lei nº 6.763/75 c/c subalínea “d.2” do inciso I do art. 61 do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa ter por atividade principal a importação e comercialização por atacado de tecidos, fios e fibras têxteis, cuja importação realiza com diferimento do ICMS, sob o abrigo da Lei nº 2.508/70, mediante a qual o Estado do Espírito Santo instituiu o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias – FUNDAP.
Aduz que estuda a viabilidade de criação de filial em Minas Gerais, para a qual, na qualidade de matriz, pretende transferir produtos importados. A operação interestadual de transferência será acobertada com nota fiscal na qual constará o destaque do ICMS, observada a alíquota de 12%.
Entende que o valor do imposto destacado na nota fiscal de transferência poderá ser apropriado pela filial mineira a título de crédito de ICMS.
Com dúvida sobre a correição de seu entendimento, formula a presente Consulta.
CONSULTA:
Está correto o entendimento da Consulente de que o valor do ICMS destacado na nota fiscal que acobertará a transferência da mercadoria da matriz poderá ser apropriado pela filial mineira, a título de crédito?
RESPOSTA:
O entendimento da Consulente não está correto. Para efeitos de recolhimento do ICMS, considera-se local da operação o do estabelecimento mineiro que receber mercadoria importada do exterior, remetida por estabelecimento de mesma titularidade ou que com ele mantenha relação de interdependência, estabelecido em outra unidade da Federação, ainda que esse tenha figurado como importador, conforme previsto na subalínea “i.1.2” do item “i” do § 1º do art. 33 da Lei nº 6.763/75 c/c subalínea “d.2” do inciso I do art. 61 do RICMS/02.
A norma visa preservar a determinação constitucional contida na alínea “a”do inciso IX do § 2º do art. 155 da Constituição da República, que determinou caber ao Estado efetivamente destinatário do produto a competência tributária quanto ao ICMS relacionado à importação.
Dessa forma, será indevida a apropriação de crédito de imposto relativo à operação interestadual relacionada com essa importação, caso seja realizada em desacordo com os dispositivos supramencionados.
Por outro lado, ocorrendo o recolhimento do imposto devido a este Estado relativo à importação, caberá ao estabelecimento mineiro a apropriação do respectivo valor, sob a forma de crédito, nos termos dos arts. 66 ao 69-B, observadas as vedações contidas no art. 70, todos do RICMS/02.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 11 de março de 2011.
Wilton Antonio Verçosa
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação