Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 43 DE 25/03/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 mar 2008

ICMS – DOCUMENTO FISCAL – NOTA FISCAL – MOVIMENTAÇÃO DE BENS – ACOBERTAMENTO

ICMS – DOCUMENTO FISCAL – NOTA FISCAL – MOVIMENTAÇÃO DE BENS – ACOBERTAMENTO – A movimentação de bens promovida por qualquer pessoa, mesmo não caracterizada como contribuinte do ICMS, deverá ser acobertada com nota fiscal prevista na legislação estadual, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 6.763/75, excetuadas as hipóteses contempladas na Resolução nº 3.111/00.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa ter por atividade a prestação de serviços vinculados à utilização de cartões de crédito e de débito, bem como de outros meios de pagamento. Executa o credenciamento de estabelecimentos comerciais, a captura de dados e o processamento das transações, bem como o aluguel e a manutenção de terminais eletrônicos necessários à realização dessas transações, sem qualquer substituição de peças ou partes.

Aduz não realizar qualquer operação que seja fato imponível de ICMS, sendo contribuinte de ISSQN, inscrita como tal em município paulista, não possuindo filiais no território nacional.

Para consecução de suas atividades, loca, aos estabelecimentos credenciados, equipamentos de seu ativo imobilizado. Não ocorre transferência de propriedade desses bens, mas somente a remessa por força do contrato de locação.

Cita legislação tributária, inclusive o Código Tributário Nacional, doutrina e entendimento do Estado de São Paulo, no sentido da dispensa de obrigação de emissão de nota fiscal para acobertar a remessa dos bens objeto de locação, tendo em vista não se incluírem, as atividades citadas, no campo de incidência de ICMS.

Julga assim que não estaria obrigada à observância das obrigações estabelecidas na legislação do ICMS, nem mesmo das acessórias.

Informa que tem acobertado tal remessa com romaneio numerado, onde constam as descrições detalhadas dos bens, indicando como destinatário o estabelecimento credenciado e o seu endereço.

Isso posto,

CONSULTA:

1 – O entendimento exposto e o procedimento adotado estão corretos?

2 – Caso necessário, poderá utilizar Nota Fiscal de Serviços para acobertar a remessa dos bens até o estabelecimento credenciado?

RESPOSTA:

1 e 2 - A movimentação dos bens referidos, inclusive a remessa efetuada pela Consulente para estabelecimento de terceiros, deverão ser acobertadas com Nota Fiscal prevista na legislação estadual e, se for o caso, com Nota Fiscal Avulsa, a que se refere o Capítulo VI, Parte 1, Anexo V do RICMS/02, em observância ao art. 39, § 1º, da Lei nº 6763/1975, excetuadas as hipóteses previstas na Resolução nº 3.111, de 1º de dezembro de 2000, editada pela Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Minas Gerais.

Tal Resolução relaciona as situações em que o Estado de Minas Gerais considera dispensável o acobertamento da movimentação de bens ou mercadorias por meio de Nota Fiscal, desde que cumpridas determinadas condições, como, por exemplo, a emissão de documento interno do remetente, próprio para discriminar o bem a ser movimentado.

A hipótese objeto desta Consulta não se enquadra entre aquelas citadas na Resolução referida. Dessa forma, deverá ser emitida Nota Fiscal para acobertar o trânsito dos bens pelo território mineiro. Caso não seja emitida nota fiscal no Estado de origem, a Consulente poderá solicitar Nota Fiscal Avulsa na primeira repartição fazendária mineira situada no itinerário por onde devam ser transportados os bens, apresentando cópia desta resposta.

DOLT/SUTRI/SEF, 25 de março de 2008.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação