Consulta de Contribuinte nº 42 DE 01/01/2016
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2016
ISSQN – LOCAL DE INCIDÊNCIA – COMPETÊNCIA MUNICIPAL – SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS – LOCAL DO ESTABELECIMENTO DO PRESTADOR. À luz do caput do art. 3º da Lei Complementar n. 116/2003, o local de incidência do ISSQN – para os serviços de manutenção de máquinas e equipamentos – é o local do estabelecimento do prestador ou, na ausência deste, do seu domicílio. Estando a Consulente estabelecida em Belo Horizonte, este será o município competente para fiscalizar, cobrar e arrecadar o referido imposto municipal, independentemente do local em que o serviço seja prestado.
RELATÓRIO
A Consulente é uma sociedade empresária que tem por objeto social, entre outros, a prestação de serviços para operação, manutenção e consultoria em sistemas de monitoramento de taludes e em serviços de geotecnia e consultoria na área geológica (fl. 20). Ela está estabelecida no município de Belo Horizonte e presta serviços para tomadores situados em outros municípios.
A consulta é apresentada por representante legal da entidade (fls. 17-28) e versa sobre o ISSQN. Para fundamentar a sua opinião, a consulente apresenta decisões emanadas pela extinta Gerência de Legislação e Consultoria – GELEC (fls. 07-11) e jurisprudência do TJMG e STJ (fls. 11-14). No intuito de elucidar o fato concreto, apresenta cópia do contrato de prestação de serviços celebrado com a tomadora (fls. 31-43) e cópia de Nota Fiscal de Serviços eletrônica emitida.
CONSULTA
(i) Está correto o entendimento de que o objeto do contrato firmado [...] pode ser enquadrado como prestação de serviços de manutenção de máquinas e equipamentos de terceiros?
(ii) Os serviços de manutenção em equipamentos pertencentes a terceiros prestados nas dependências do tomador podem ser enquadrados no subitem 14.01 da lista anexa à Lei Complementar n. 116/2003?
(iii) Caso a resposta referente ao item (ii) seja positiva, o CTISS correspondente seria o n. 1401-0/01-88?
(iv) Está correto o entendimento de que o ISS decorrente dos serviços de manutenção de máquinas e equipamentos classificados no subitem 14.01 (CTISS 1401-0/01-88) é devido no município em que se localiza o estabelecimento prestador, conforme caput do art. 3º da LC 116/03?
(v) Caso a resposta relativa ao item (iv) seja positiva, é o município de Belo Horizonte competente para fiscalizar e exigir o pagamento do ISS decorrente dos serviços de manutenção de equipamentos prestados pela consulente, ainda que as atividades sejam realizadas em outro município?
RESPOSTA
(i) Na formulação da consulta, a consulente assim afirma (fl. 04):
“Pela análise do objeto do referido instrumento, o serviço executado pela CONSULENTE consiste na manutenção de máquinas e equipamentos de terceiros”.
Por sua vez, o instrumento contratual assim estipula seu objeto (fl. 31):
“Este Contrato tem por objeto a prestação de serviços tipo Guarda-Chuva de serviços técnicos especializados para atendimento ao Radar Geotécnico (SSR) e à aplicação de Monitoramento de Estabilidade de Taludes [...]”.
O contrato menciona o Anexo II – “Descrição e Especificação Técnica dos SERVIÇOS”, mas este não foi juntado aos autos deste processo.
A finalidade da Consulta à legislação tributária, direito assegurado pelo Decreto n. 4.995/1985, é saber a opinião do Fisco sobre determinado fato concreto de interesse do contribuinte, de forma a conferir-lhe segurança jurídica. Não cabe a esta gerência a investigação do fato concreto – o que caberá ao Fisco no momento da homologação –, mas sim a resposta sobre o direito aplicável acerca do fato apresentado, dentro dos termos e parâmetros formulados pelo contribuinte.
No caso em discussão, como a Consulente já declara a natureza do serviço prestado, e como o objeto contratual é demasiado genérico, inviável a resposta por parte dessa Gerência.
(ii) Sim, os serviços de manutenção em equipamentos pertencentes a terceiros prestados nas dependências do tomador podem ser enquadrados no subitem 14.01 da lista anexa à Lei Complementar n. 116/2003, podendo enquadrar-se também no subitem 14.02, a depender das especificidades contratuais.
(iii) A correlação entre os subitens da Lista de Serviços e o CTISS municipal podem ser verificados por meio do sítio eletrônico “BHISSDIGITAL”, Menu “Serviços e Sistemas” > “Consultas” > “Tabelas de Alíquotas do ISSQN e correlação CTISS x CNAE” > “Tabela de Correlação CTISS x CNAE”. Clicar no botão “Selecionar tributação” e fazer a pesquisa pelo nome do serviço.
(iv) O caput do art. 3º da Lei Complementar n. 116/2003 estabelece a regra geral de que o “o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador”. Assim, os serviços não listados nas exceções constantes nos incisos I a XXII do mesmo artigo devem, invariavelmente, obedecer a esta regra. Esse entendimento tem sido corroborado pelas recentes decisões jurisprudenciais.
Dessa forma, correto o entendimento da Consulente, segundo o qual o ISSQN decorrente de serviços enquadrados no item 14 da lista é devido no município em que se localiza o estabelecimento prestador, independentemente do local da prestação.
(v) Diante do exposto anteriormente, com base nas demais informações prestadas pela Consulente, e sabendo que a mesma possui estabelecimento no município de Belo Horizonte, este será o ente competente para fiscalizar, cobrar e arrecadar o ISSQN decorrente dos serviços de manutenção de equipamentos prestados pela consulente, ainda que as atividades sejam realizadas em outro município.
GOET,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.