Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 42 DE 14/03/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 mar 2006
CONSULTA INEFICAZ – MUDANÇA DE ENDEREÇO – DOCUMENTOS FISCAIS
CONSULTA INEFICAZ – MUDANÇA DE ENDEREÇO – DOCUMENTOS FISCAIS – O contribuinte deverá comunicar à Administração Fazendária, dentro de 5 (cinco) dias contados da ocorrência do fato, a mudança de endereço do estabelecimento, conforme prevê o art. 109, Parte Geral do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, empresa transportadora rodoviária de cargas, microempresa enquadrada no regime previsto no Anexo X do RICMS/02, "Simples Minas", acoberta suas prestações por Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC). Informa que alterou o endereço de sua sede junto à Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (JUCEMG).
Aduz que promove a maior parte de suas prestações em regime de redespacho, com mercadorias oriundas de outras unidades da Federação. Informa que, no período de mudança da sede, recebeu mercadorias em seu novo endereço acobertadas por CTRC com seu endereço antigo.
Aduz, ainda, que terá prejuízo caso paralise suas atividades até a regularização de sua inscrição estadual no novo endereço.
Isso posto, formula a seguinte
CONSULTA:
1 – Poderá receber mercadorias sob regime de redespacho, alojando-as no seu novo endereço, mas utilizando o CTRC com o endereço antigo?
2 – Caso não seja possível proceder conforme acima e havendo penalidade aplicável, qual seria esta?
3 – É possível que a Administração Fazendária autorize o procedimento do primeiro quesito até liberação do CTRC com o novo endereço?
RESPOSTA:
1 a 3 – O contribuinte deverá comunicar à Administração Fazendária de sua circunscrição as alterações cadastrais, inclusive mudança de endereço, dentro de 5 (cinco) dias contados da ocorrência do fato, conforme prevê o art. 109, Parte Geral do RICMS/02.
A multa aplicável ao descumprimento do acima exposto está prevista no art. 54, inciso IV da Lei nº 6763/75, regulamentada pelo art. 215, inciso IV, Parte Geral do RICMS/02.
Quanto ao uso dos documentos fiscais no novo endereço, o chefe da Administração Fazendária poderá, mediante prévia solicitação do contribuinte, autorizar o seu uso, exigindo-se que a informação do novo endereço do contribuinte conste no documento, que poderá ser por aposição de carimbo ou outro meio disponível.
A emissão de documentos fiscais com indicações incorretas sujeita o emitente à multa prevista no art. 54, inciso VI da Lei nº 6763/75, regulamentada pelo art. 215, inciso IV, alínea "g", Parte Geral do RICMS/02.
Finalizando, declara-se a presente consulta ineficaz, tendo em vista que as respostas às questões apresentadas encontram-se claramente previstas na legislação tributária, nos termos do inciso I do art. 22 da CLTA/MG (Decreto nº 23.780/84), deixando a mesma de produzir os efeitos que lhe são próprios.
DOET/SUTRI/SEF, 14 de março de 2006.
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação