Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 42 DE 14/03/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 mar 2006

(MG de 15/03/2006)

CONSULTA INEFICAZ – MUDAN?A DE ENDERE?O – DOCUMENTOS FISCAIS – O contribuinte dever? comunicar ? Administra??o Fazend?ria, dentro de 5 (cinco) dias contados da ocorr?ncia do fato, a mudan?a de endere?o do estabelecimento, conforme prev? o art. 109, Parte Geral do RICMS/02.

EXPOSI??O:

A Consulente, empresa transportadora rodovi?ria de cargas, microempresa enquadrada no regime previsto no Anexo X do RICMS/02, "Simples Minas", acoberta suas presta??es por Conhecimento de Transporte Rodovi?rio de Cargas (CTRC). Informa que alterou o endere?o de sua sede junto ? Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (JUCEMG).

Aduz que promove a maior parte de suas presta??es em regime de redespacho, com mercadorias oriundas de outras unidades da Federa??o. Informa que, no per?odo de mudan?a da sede, recebeu mercadorias em seu novo endere?o acobertadas por CTRC com seu endere?o antigo.

Aduz, ainda, que ter? preju?zo caso paralise suas atividades at? a regulariza??o de sua inscri??o estadual no novo endere?o.

Isso posto, formula a seguinte

CONSULTA:

1 – Poder? receber mercadorias sob regime de redespacho, alojando-as no seu novo endere?o, mas utilizando o CTRC com o endere?o antigo?

2 – Caso n?o seja poss?vel proceder conforme acima e havendo penalidade aplic?vel, qual seria esta?

3 – ? poss?vel que a Administra??o Fazend?ria autorize o procedimento do primeiro quesito at? libera??o do CTRC com o novo endere?o?

RESPOSTA:

1 a 3 – O contribuinte dever? comunicar ? Administra??o Fazend?ria de sua circunscri??o as altera??es cadastrais, inclusive mudan?a de endere?o, dentro de 5 (cinco) dias contados da ocorr?ncia do fato, conforme prev? o art. 109, Parte Geral do RICMS/02.

A multa aplic?vel ao descumprimento do acima exposto est? prevista no art. 54, inciso IV da Lei n? 6763/75, regulamentada pelo art. 215, inciso IV, Parte Geral do RICMS/02.

Quanto ao uso dos documentos fiscais no novo endere?o, o chefe da Administra??o Fazend?ria poder?, mediante pr?via solicita??o do contribuinte, autorizar o seu uso, exigindo-se que a informa??o do novo endere?o do contribuinte conste no documento, que poder? ser por aposi??o de carimbo ou outro meio dispon?vel.

A emiss?o de documentos fiscais com indica??es incorretas sujeita o emitente ? multa prevista no art. 54, inciso VI da Lei n? 6763/75, regulamentada pelo art. 215, inciso IV, al?nea "g", Parte Geral do RICMS/02.

Finalizando, declara-se a presente consulta ineficaz, tendo em vista que as respostas ?s quest?es apresentadas encontram-se claramente previstas na legisla??o tribut?ria, nos termos do inciso I do art. 22 da CLTA/MG (Decreto n? 23.780/84), deixando a mesma de produzir os efeitos que lhe s?o pr?prios.

DOET/SUTRI/SEF, 14 de mar?o de 2006.

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintend?ncia de Tributa??o