Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 42 DE 23/02/2000
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 fev 2000
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – INSCRIÇÃO ÚNICA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – INSCRIÇÃO ÚNICA – A inscrição única compreende todos os estabelecimentos da empresa e será concedida a critério do Superintendente Regional da Fazenda da circunscrição do estabelecimento-sede ou principal, mediante pedido do contribuinte (artigos 1º e 2º, Anexo IX do RICMS/96).
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário de cargas, informa que mantém inscrição centralizada no Estado, para fins de apuração e escrituração fiscal do ICMS, respeitando o disposto no § 2º, artigo 97, Parte Geral do RICMS/96.
Alega que, nos últimos meses, sob o argumento de que a filial de Curvelo não está inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, vem sendo molestada pela fiscalização, causando enormes prejuízos econômicos e morais à empresa.
Faz um breve relato dos transtornos ocorridos, causados pela fiscalização mineira, e, indignada com tudo isso, formula a seguinte
CONSULTA:
1 - Em se tratando de contribuinte cuja atividade é o transporte rodoviário de cargas, a inscrição estadual será única para todos os seus estabelecimentos dentro do Estado?
2 – Quando o fornecedor remete mercadoria para a filial, emite nota fiscal indicando o endereço e CGC dessa filial, com o número da inscrição única. Está correto este procedimento?
3 – Qual é o procedimento correto a ser adotado pelos fornecedores e pela Consulente, relativamente às aquisições de mercadorias destinadas à matriz e, principalmente, à sua filial de Curvelo?
4 – A Consulente está obrigada a pagar o imposto levantado pela fiscalização no ato e no próprio Posto Fiscal, sem a oportunidade de qualquer defesa?
RESPOSTA:
1 – Caberá à Consulente adotar o procedimento que melhor lhe atenda, dentre os abaixo:
No primeiro caso, a Consulente poderá pedir inscrição única, ficando a critério do Superintendente Regional da Fazenda da circunscrição do estabelecimento-sede ou principal concedê-la ou não.
No segundo caso, a Consulente poderá pedir inscrição para os demais estabelecimentos e centralizar, no estabelecimento-sede ou principal, a apuração e o pagamento devido por todos os seus estabelecimentos situados no Estado. Para tanto, deverá:
a) indicar na Declaração Cadastral (DECA), quando do pedido de inscrição junto ao fisco estadual, mesmo que por meio de códigos, os locais em que serão emitidos os documentos fiscais;
b) manter controle de distribuição dos documentos fiscais para os diversos locais de emissão, com anotação na coluna "Observações" do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;
c) o estabelecimento-sede ou principal, centralizar os registros e as informações fiscais e manter, à disposição do fisco, os documentos relativos a todos os locais envolvidos.
Por fim, apresentamos uma terceira alternativa, na qual a Consulente poderá manter inscrição/escrituração individualizada para cada estabelecimento. Neste caso, deverá também pedir inscrição para cada filial.
2 – Sim, desde que tenha inscrição única. A legislação designa como destinatário o estabelecimento cujo endereço corresponda ao fim do trajeto das mercadorias.
Dessa forma, quando da emissão de nota fiscal, o fornecedor indicará, no campo próprio, o endereço do estabelecimento ao qual a mercadoria vai ser efetivamente entregue, com o número único da inscrição estadual (se for o caso).
3 – Preliminarmente, esclarecemos que, possuindo a Consulente inscrição única no Estado e, desde que todos os estabelecimentos estejam indicados na Declaração Cadastral (DECA), não se concederá a qualquer um desses estabelecimentos inscrição distinta.
Caso algum deles não esteja relacionado no mencionado documento, deve-se providenciar a respectiva inclusão, comunicando à repartição fazendária de sua circunscrição as alterações ocorridas nas informações prestadas relativamente à inscrição, mediante o preenchimento da DECA, nos termos do artigo 109, Parte Geral do RICMS/96.
Assim, no caso de inscrição única, mas em se tratando de estabelecimentos distintos, a movimentação de mercadorias entre eles enseja a emissão da correspondente Nota Fiscal, porém sem tributação do imposto, devendo conter, em todas as vias, a observação de que se trata de apuração e pagamento centralizado de ICMS, com inscrição única no Estado, e os endereços dos estabelecimentos remetente e destinatário.
4 – Todo cidadão tem direito Constitucional de defesa na esfera judicial ou administrativa (artigo 5º da Constituição Federal em seu inciso LV). Cabe ao fisco a elaboração do Auto de Infração, sendo ensejado ao contribuinte impugná-lo.
A Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, igualmente estabelece em seu art. 134 do Livro Segundo, Título I, Capítulo I, que: "é garantida ao contribuinte ampla defesa na esfera administrativa, aduzida por escrito e acompanhada de todas as provas que tiver, desde que produzidas na forma e prazos legais".
DOET/SLT/SEF, 23 de fevereiro de 2000.
Soraya de Castro Cabral Ferreira Santos – Assessora
De acordo.
Edvaldo Ferreira – Coordenador