Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 42 de 23/02/2000
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 fev 2000
"Ementa:Presta??o de Servi?o de Transporte - Inscri??o ?nica - A inscri??o ?nica compreende todos os estabelecimentos da empresa e ser? concedida a crit?rio do Superintendente Regional da Fazenda da circunscri??o do estabelecimento-sede ou principal, mediante pedido do contribuinte (arts. 1? e 2?, Anexo IX do RICMS/96).
Exposi??o:
A Consulente, empresa prestadora de servi?o de transporte rodovi?rio de cargas, informa que mant?m inscri??o centralizada no Estado, para fins de apura??o e escritura??o fiscal do ICMS, respeitando o disposto no ? 2?, art. 97, Parte Geral do RICMS/96.
Alega que, nos ?ltimos meses, sob o argumento de que a filial de Curvelo n?o est? inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, vem sendo molestada pela fiscaliza??o, causando enormes preju?zos econ?micos e morais ? empresa.
Faz um breve relato dos transtornos ocorridos, causados pela fiscaliza??o mineira, e, indignada com tudo isso, formula a seguinte
Consulta:
1 - Em se tratando de contribuinte cuja atividade ? o transporte rodovi?rio de cargas, a inscri??o estadual ser? ?nica para todos os seus estabelecimentos dentro do Estado?
2 - Quando o fornecedor remete mercadoria para a filial, emite nota fiscal indicando o endere?o e CGC dessa filial, com o n?mero da inscri??o ?nica. Est? correto este procedimento?
3 - Qual ? o procedimento correto a ser adotado pelos fornecedores e pela Consulente, relativamente ?s aquisi??es de mercadorias destinadas ? matriz e, principalmente, ? sua filial de Curvelo?
4 - A Consulente est? obrigada a pagar o imposto levantado pela fiscaliza??o no ato e no pr?prio Posto Fiscal, sem a oportunidade de qualquer defesa?
Resposta:
1 - Caber? ? Consulente adotar o procedimento que melhor lhe atenda, dentre os abaixo:
No primeiro caso, a Consulente poder? pedir inscri??o ?nica, ficando a crit?rio do Superintendente Regional da Fazenda da circunscri??o do estabelecimento-sede ou principal conced?-la ou n?o.
No segundo caso, a Consulente poder? pedir inscri??o para os demais estabelecimentos e centralizar, no estabelecimento-sede ou principal, a apura??o e o pagamento devido por todos os seus estabelecimentos situados no Estado. Para tanto, dever?:
a) indicar na Declara??o Cadastral (DECA), quando do pedido de inscri??o junto ao Fisco estadual, mesmo que por meio de c?digos, os locais em que ser?o emitidos os documentos fiscais;
b) manter controle de distribui??o dos documentos fiscais para os diversos locais de emiss?o, com anota??o na coluna "Observa??es" do livro Registro de Utiliza??o de Documentos Fiscais e Termos de Ocorr?ncias;
c) o estabelecimento-sede ou principal, centralizar os registros e as informa??es fiscais e manter, ? disposi??o do Fisco, os documentos relativos a todos os locais envolvidos.
Por fim, apresentamos uma terceira alternativa, na qual a Consulente poder? manter inscri??o/escritura??o individualizada para cada estabelecimento. Neste caso, dever? tamb?m pedir inscri??o para cada filial.
2 - Sim, desde que tenha inscri??o ?nica. A legisla??o designa como destinat?rio o estabelecimento cujo endere?o corresponda ao fim do trajeto das mercadorias.
Dessa forma, quando da emiss?o de nota fiscal, o fornecedor indicar?, no campo pr?prio, o endere?o do estabelecimento ao qual a mercadoria vai ser efetivamente entregue, com o n?mero ?nico da inscri??o estadual (se for o caso).
3 - Preliminarmente, esclarecemos que, possuindo a Consulente inscri??o ?nica no Estado e, desde que todos os estabelecimentos estejam indicados na Declara??o Cadastral (DECA), n?o se conceder? a qualquer um desses estabelecimentos inscri??o distinta.
Caso algum deles n?o esteja relacionado no mencionado documento, deve-se providenciar a respectiva inclus?o, comunicando ? reparti??o fazend?ria de sua circunscri??o as altera??es ocorridas nas informa??es prestadas relativamente ? inscri??o, mediante o preenchimento da DECA, nos termos do art. 109, Parte Geral do RICMS/96.
Assim, no caso de inscri??o ?nica, mas em se tratando de estabelecimentos distintos, a movimenta??o, de mercadorias entre eles enseja a emiss?o da correspondente Nota Fiscal, por?m sem tributa??o do imposto, devendo conter, em todas as vias, a observa??o de que retrata de apura??o e pagamento centralizado de ICMS, com inscri??o ?nica no Estado, e os endere?os dos estabelecimentos remetente e destinat?rio.
4 - Todo cidad?o tem direito Constitucional de defesa na esfera judicial ou administrativa (art. 5? da Constitui??o Federal em seu inciso LV). Cabe ao Fisco a elabora??o do Auto de Infra??o, sendo ensejado ao contribuinte impugn?-lo.
A Lei n? 6.763, de 26 de dezembro de 1975, igualmente estabelece em seu art. 134 do Livro Segundo, T?tulo I, Cap?tulo I, que: '? garantida ao contribuinte ampla defesa na esfera administrativa, aduzida por escrito e acompanhada de todas as provas que tiver, desde que produzidas na forma e prazos legais'.
DOET/SLT/SEF, de 23 de fevereiro de 2000.
Soraya de Castro Cabral Ferreira Santos
Assessora
De acordo.
Edvaldo Ferreira
Coordenador"