Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 42 DE 12/03/1997
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 mar 1997
ORIGENS: Belo Horizonte - SRF/Metropolitana, S?o Jo?o Del Rei - SRF/Mata, Bom Despacho - SRF/Oeste
ASSUNTO:
RESTITUI??O - ST - O imposto corretamente recolhido por substitui??o tribut?ria ? definitivo, n?o cabendo restitui??o de valor, ainda que sob a forma de aproveitamento de cr?dito para compensa??o com d?bito por sa?da de outra mercadoria, ressalvado o disposto no ? 11, art. 22, Lei n? 6.763/75.
EXPOSI??O:
As Consulentes t?m por objeto comercializa??o de ve?culos novos e usados, dentre outras atividades. Informam que adquirem das montadoras os ve?culos novos que revendem pagando antecipadamente, em rela??o ? cada aquisi??o, o ICMS referente ?s opera??es futuras de venda a consumidor final, tendo em vista o regime de substitui??o tribut?ria e que o imposto exigido ? pago antecipadamente por ST e apurado sobre os pre?os de vendas sugeridos pelas montadoras para cada tipo de ve?culo, circunst?ncia que, mesmo em regime de infla??o menor, tem acarretado preju?zos financeiros ?s Consulentes.
Informam, ainda, que n?o conseguem, em raz?o da forte concorr?ncia com os autom?veis importados e, especialmente, pelas condi??es recessivas do mercado, vender os ve?culos pelos pre?os sobre os quais incidiu o imposto, sendo que os valores das opera??es de vendas dos ve?culos que comercializam s?o inferiores ?queles sobre os quais o ICMS foi calculado e recolhido, resultando, da?, pagamento indevido, a maior, do imposto, pass?vel de restitui??o, no entendimento das Consulentes. E, em decorr?ncia do exposto, foi apurado pelas Consulentes, o montante de ICMS pago a maior em virtude da aplica??o da Substitui??o Tribut?ria, por terem antecipado os pagamentos e por terem praticado as vendas com pre?os inferiores aos que serviram de base de c?lculo para a referida sistem?tica, pretendendo se creditarem nos livros fiscais (RAICMS) de tais montantes, para compensa??o com d?bitos vincendos verificados em outras opera??es tributadas pelo regime normal.
Citam o inc. I, ? 2?, do artigo 155, da CF e o Decreto-Lei n? 406/68 e, no final,
CONSULTAM:
1 - Se est?o corretos os procedimentos adotados pelas Consulentes ao promoverem os levantamentos e creditamentos dos pagamentos a maior de ICMS, em raz?o de suas apura??es e recolhimentos antecipados sobre as bases de c?lculos superiores aos pre?os efetivamente praticados, em raz?o da aplica??o do regime de substitui??o tribut?ria, inclusive com a devida corre??o?
2 - Se a incid?ncia do imposto sobre base de c?lculo presumida, superior ao valor efetivo da opera??o, n?o implica em viola??o ? Constitui??o Federal de 1988 e ao Decreto-Lei n? 406/68?
3 - Se a forma de apura??o do montante pago a maior, pass?vel de creditamento no livro fiscal, acima exposta, est? conforme com as normas que regulam a esp?cie?
4 - Se n?o est?, qual a maneira correta de apurar e recuperar os pagamentos indevidos?
RESPOSTA:
1 - N?o. Por for?a do disposto na Lei n? 6.763/75, art. 22, ? 11 c/c art. 10, da Lei Complementar n? 87/96, somente ? assegurado ao contribuinte substitu?do o direito ? restitui??o do valor do imposto pago por substitui??o tribut?ria, quando o fato gerador presumido n?o se realizar. (Grifo nosso).
Fora desta hip?tese, o valor do imposto corretamente recolhido por substitui??o tribut?ria ? definitivo, n?o ficando, qualquer que seja o valor das sa?das das mercadorias, o contribuinte e o respons?vel sujeitos ao recolhimento da diferen?a do tributo, bem como o Estado sujeito ? restitui??o de qualquer valor, ainda que sob a forma de aproveitamento de cr?dito para compensa??o com d?bito por sa?da de outra mercadoria, conforme disposto no ? 10, itens 1 e 2, art. 22, Lei n? 6.763/75. (Grifo nosso).
2 - A Emenda Constitucional n? 3, de 17.03.93, acresceu o ? 7?, ao art. 150, Constitui??o Federal de 1988, o qual estatui:
"Art. 150 - ...
? 7? - A lei poder? atribuir a sujeito passivo de obriga??o tribut?ria a condi??o de respons?vel pelo pagamento de imposto ou contribui??o, cujo fato gerador ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restitui??o da quantia paga, caso n?o se realize o fato gerador presumido." (Grifamos).
Por oportuno, esclarecemos que a express?o usada no texto constitucional - "fato gerador presumido" - significa a realiza??o da opera??o sobre a qual incide o imposto (o neg?cio jur?dico-mercantil de compra e venda entre o consumidor final e o contribuinte substitu?do, no caso, as Consulentes).
Prosseguindo, a base de c?lculo ? a determinada pela Lei Complementar n? 87/96, em conson?ncia com o estabelecido no art. 146, III, "a" c/c art. 155, XII, "b", da Constitui??o Federal/88, estando regulada em seu art. 8?, II c/c ? 4? do mesmo artigo, o qual define as regras para determina??o da base de c?lculo, na sistem?tica da substitui??o tribut?ria.
Ademais, no presente caso, o fato gerador do imposto ocorreu em sua plenitude e o imposto pago na conformidade destas regras ? pleno e legalmente devido.
Ressalte-se que, tanto a Constitui??o quanto a Lei Complementar, tratam de fato gerador presumido n?o ocorrido para efeito de restitui??o, n?o aventando nenhuma outra hip?tese.
Desta forma, n?o vislumbramos viola??o ?s normas legais.
A t?tulo de esclarecimento, informamos que o Decreto-Lei n? 406/68, no que diz respeito ao ICMS, foi revogado pela Lei Complementar n? 87/96.
3 - Prejudicada.
4 - Prejudicada.
DOT/DLT/SRE, 12 de mar?o de 1997.
L?cia Helena de Oliveira - Assessora
L?cia M?. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divis?o