Consulta de Contribuinte nº 41 DE 26/03/2018

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 mar 2018

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FERRAGENS PARA MÓVEIS - APLICABILIDADE - O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação a qualquer produto incluído em um dos códigos da NBM/H relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que se enquadre na descrição contida no respectivo item, observado o âmbito de aplicação e ressalvadas as hipóteses de inaplicabilidade da substituição tributária previstas na legislação.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, localizada em Curitiba/PR, apura o ICMS pelo regime de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de madeiras e produtos derivados(CNAE 4671-1/00).

Relata que importa e comercializa os produtos classificados nas subposições da NCM 8301.30.00 - “Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes, fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns, chaves para estes artigos, e metais comuns; exceto os de uso automotivo”, e 8302.10.00 - “Dobradiças de qualquer tipo”.

Informa que, até o momento, aplica a substituição tributária em suas saídas, recolhendo o ICMS/ST a favor deste estado, conforme instruções do Protocolo ICMS 196/2009.

Argumenta que os itens vendidos são de uso e aplicação exclusiva no comércio de móveis, não tendo aplicação no setor de construção civil.

Com dúvidas quanto à aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Os produtos classificados nas subposições 8301.30.00 e 8302.10.00 da NCM citados na exposição, quando destinados a contribuintes mineiros, estão sujeitos ao recolhimento do ICMS/ST, mesmo quando comercializados exclusivamente para o mercado industrial moveleiro?

RESPOSTA:

Preliminarmente, esclareça-se que embora a Consulente tenha se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e não à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), esta adotada pela legislação mineira, há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.

Acrescente-se também que o regime de substituição tributária, disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002, aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”, ressalvadas as hipóteses de inaplicabilidade da substituição tributária previstas na legislação.

Vale ressaltar, ainda, que a correta classificação e o enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH são de exclusiva responsabilidade do contribuinte. No caso de dúvida quanto às classificações, cabe à Consulente dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, que é o órgão competente para dirimir dúvidas sobre classificações que tenham por origem normas federais.

Oportuno destacar que o Decreto nº 47.314, de 28/12/2017 deu nova redação ao § 3º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, com efeitos a partir de 01/01/2018, no sentido de que o regime de substituição tributária alcança somente as mercadorias constantes dos itens vinculados aos respectivos capítulos nos quais estão inseridas, estabelecendo assim um novo critério para a aplicação do referido regime.

A Consulente, em diligência, informou que comercializa seus produtos tanto diretamente para a indústria moveleira mineira como para revendedores mineiros que comercializam seus produtos exclusivamente para a indústria moveleira.

Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta do questionamento formulado.

A Consulente formulou a Consulta de Contribuinte nº 183/2015 perante esta Diretoria sobre o mesmo tema. Na resposta, em suma, a aplicação do regime de substituição tributária ficou restrita aos produtos utilizados na construção e, assim, considerando-se correta a classificação no código da NBM/SH citado pela Consulente, os produtos contidos na subposição 8302.4 da NBM/SH e descritos no revogado subitem 18.1.77 da Parte 2 do mencionado Anexo XV, quando utilizados apenas no setor moveleiro, não estariam sujeitos ao regime da substituição tributária.

Aliada a esse entendimento, apontou-se a hipótese prevista no inciso IV do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002 de inaplicabilidade da substituição tributária nas remessas de mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize a mesma mercadoria. Nesse sentido, indicou as Consultas de Contribuintes nos 012/2016, 045/2016 e 189/2016.

Atualmente, verifica-se que as mercadorias classificadas nas subposições 8301.30.00 e 8302.10.00 da NBM/SH encontram-se listadas nos itens 75.0 e 76.0 do capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 relativo aos materiais de construção e congêneres.

Portanto, assim como manifestado por esta Diretoria nas respostas às Consultas de Contribuinte nº 053/2015, 183/2015 e 236/2015 e em face da nova redação dada ao § 3º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, o regime de substituição tributária somente alcança as mercadorias classificadas nas subposições 8301.30.00 e 8302.10.00 da NBM/SH passíveis de utilização na construção civil, ficando de fora de sua sujeição quando estas forem comercializadas apenas no âmbito do setor moveleiro.

Cabe observar que eventual montante de ICMS/ST recolhido indevidamente aos cofres de Minas Gerais poderá ser objeto de pedido de restituição, observados os procedimentos estabelecidos nos arts. 28 a 36 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008 c/c o art. 92 do RICMS/2002.

Cumpre esclarecer também que o ICMS, por sua natureza, comporta a transferência do respectivo encargo financeiro a terceiros em virtude de sua incidência estar vinculada à circulação de mercadoria e a prestações de serviço de transporte e comunicação, sendo suportado, em regra, pelo consumidor final.

Dessa forma, a restituição da importância indevidamente paga aos cofres do estado a título de ICMS somente será feita a quem prove haver assumido o seu encargo financeiro ou, caso o tenha transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la, conforme previsto no art. 166 do CTN c/c § 3º do art. 92 do RICMS/2002. Nesse sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 231/2011.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 26 de março de 2018.

Alípio Pereira da Silva Filho

Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira

Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação