Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 41 DE 22/03/2013
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 mar 2013
ICMS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VACINAÇÃO E IMUNIZAÇÃO HUMANA - NÃO INCIDÊNCIA
ICMS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VACINAÇÃO E IMUNIZAÇÃO HUMANA - NÃO INCIDÊNCIA - A prestação de serviços de vacinação e imunização humana não se encontra no campo de incidência do ICMS e sim do ISSQN, pois está relacionada no item 4 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03, sem a ressalva de que trata o § 2º do art. 1º da referida norma.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, com regime de apuração “isento/imune”, está autorizada à emissão de Nota Fiscal, modelo 1.
Aduz ter como objeto social a prestação de serviços de imunização humana e enfermagem, realização de cursos para gestantes, de aleitamento e cuidados com bebês, aluguel de equipamentos e materiais para gestantes e recém-nascidos.
Informa que, além do estabelecimento matriz, inscreveu no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado outros seis estabelecimentos filiais.
Acrescenta que quatro estabelecimentos filiais tiveram suas atividades encerradas e que, na análise dos pedidos de baixa das respectivas inscrições estaduais, a Fiscalização não reconheceu a sua condição de não contribuinte do imposto.
Sustenta que as suas atividades encontram-se relacionadas no item 4 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03, sendo tributadas exclusivamente pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de competência dos Municípios e do Distrito Federal.
Ressalta a distinção existente entre a atividade de comercialização de vacinas, sujeita à incidência do ICMS, e os serviços de vacinação e imunização humana, sujeitos à incidência do ISSQN e classificados no código 8630-5/06 da CNAE.
Cita entendimentos manifestados pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, Conselho Federal de Medicina e Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, segundo os quais os serviços de vacinação e imunização humana estão previstos na lista anexa à Lei Complementar nº 116/03, sendo sujeitos à incidência do ISSQN e não do ICMS.
Com dúvida quanto à interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Está correto o entendimento exposto pela Consulente de que as atividades de vacinação e imunização não se sujeitam à incidência do ICMS e sim do ISSQN, conforme disposto na Lei Complementar nº 116/03?
RESPOSTA:
A Constituição de 1988, ao repartir a competência tributária, deixou a cargo dos Estados e do Distrito Federal a instituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e Comunicação - ICMS e dos Municípios o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.
A solução do questionamento formulado passa pela definição da espécie tributária incidente sobre as atividades realizadas pela Consulente, que consistem na aquisição de vacinas e outros produtos, com o fim de prestar serviços de vacinação e imunização humana.
Conforme disposto no art. 1º do Regulamento do ICMS, o imposto incide, entre outras hipóteses, sobre o fornecimento de mercadoria com prestação de serviço não compreendido na competência tributária dos Municípios ou compreendido em tal competência e com indicação expressa de incidência do ICMS.
Saliente-se que o exercício de atividade voltada à prática de operações relativas à compra e venda de mercadorias implica na incidência do ICMS. Entretanto, conforme informações prestadas nos autos, infere-se que a Consulente não se dedica à comercialização de vacinas ou outros produtos, oferecendo a seus clientes a prestação de serviços de vacinação ou imunização.
Nesse sentido, importa ressaltar que a prestação de serviços de vacinação e imunização humana não se encontra no campo de incidência do ICMS e sim do ISSQN, pois está relacionada no item 4 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03, sem a ressalva de que trata o § 2º do art. 1º da referida norma.
Por outro lado, caso a Consulente exerça a atividade de comercialização de mercadorias ou outra sujeita à incidência do ICMS, deverá observar as disposições contidas no Regulamento do imposto estadual.
Informou também a Consulente que exerce a atividade de aluguel de equipamentos e materiais para gestantes e recém-nascidos. Vale lembrar que a movimentação de bens, mesmo que promovida por pessoa não caracterizada como contribuinte do ICMS, deverá ser acobertada por meio de documento fiscal, conforme previsto no § 1º do art. 39 da Lei Estadual nº 6.763/75, excetuadas as operações internas contempladas na Resolução nº 3.111, de 1º de dezembro de 2000. Nesse sentido, sugere-se a leitura das Consultas de Contribuinte nº 283/09 e nº 220/11.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, Decreto Estadual n.º 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de março de 2013.
Frederico Augusto Teixeira Barral |
Adriano Ferreira Raris |
Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação