Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 41 DE 22/03/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 mar 2013

ICMS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VACINAÇÃO E IMUNIZAÇÃO HUMANA - NÃO INCIDÊNCIA

ICMS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VACINAÇÃO E IMUNIZAÇÃO HUMANA - NÃO INCIDÊNCIA - A prestação de serviços de vacinação e imunização humana não se encontra no campo de incidência do ICMS e sim do ISSQN, pois está relacionada no item 4 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03, sem a ressalva de que trata o § 2º do art. 1º da referida norma.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, com regime de apuração “isento/imune”, está autorizada à emissão de Nota Fiscal, modelo 1.

Aduz ter como objeto social a prestação de serviços de imunização humana e enfermagem, realização de cursos para gestantes, de aleitamento e cuidados com bebês, aluguel de equipamentos e materiais para gestantes e recém-nascidos.

Informa que, além do estabelecimento matriz, inscreveu no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado outros seis estabelecimentos filiais.

Acrescenta que quatro estabelecimentos filiais tiveram suas atividades encerradas e que, na análise dos pedidos de baixa das respectivas inscrições estaduais, a Fiscalização não reconheceu a sua condição de não contribuinte do imposto.

Sustenta que as suas atividades encontram-se relacionadas no item 4 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03, sendo tributadas exclusivamente pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de competência dos Municípios e do Distrito Federal.

Ressalta a distinção existente entre a atividade de comercialização de vacinas, sujeita à incidência do ICMS, e os serviços de vacinação e imunização humana, sujeitos à incidência do ISSQN e classificados no código 8630-5/06 da CNAE.

Cita entendimentos manifestados pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, Conselho Federal de Medicina e Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, segundo os quais os serviços de vacinação e imunização humana estão previstos na lista anexa à Lei Complementar nº 116/03, sendo sujeitos à incidência do ISSQN e não do ICMS.

Com dúvida quanto à interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Está correto o entendimento exposto pela Consulente de que as atividades de vacinação e imunização não se sujeitam à incidência do ICMS e sim do ISSQN, conforme disposto na Lei Complementar nº 116/03?

RESPOSTA:

A Constituição de 1988, ao repartir a competência tributária, deixou a cargo dos Estados e do Distrito Federal a instituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e Comunicação - ICMS e dos Municípios o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.

A solução do questionamento formulado passa pela definição da espécie tributária incidente sobre as atividades realizadas pela Consulente, que consistem na aquisição de vacinas e outros produtos, com o fim de prestar serviços de vacinação e imunização humana.

Conforme disposto no art. 1º do Regulamento do ICMS, o imposto incide, entre outras hipóteses, sobre o fornecimento de mercadoria com prestação de serviço não compreendido na competência tributária dos Municípios ou compreendido em tal competência e com indicação expressa de incidência do ICMS.

Saliente-se que o exercício de atividade voltada à prática de operações relativas à compra e venda de mercadorias implica na incidência do ICMS. Entretanto, conforme informações prestadas nos autos, infere-se que a Consulente não se dedica à comercialização de vacinas ou outros produtos, oferecendo a seus clientes a prestação de serviços de vacinação ou imunização.

Nesse sentido, importa ressaltar que a prestação de serviços de vacinação e imunização humana não se encontra no campo de incidência do ICMS e sim do ISSQN, pois está relacionada no item 4 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03, sem a ressalva de que trata o § 2º do art. 1º da referida norma.

Por outro lado, caso a Consulente exerça a atividade de comercialização de mercadorias ou outra sujeita à incidência do ICMS, deverá observar as disposições contidas no Regulamento do imposto estadual.

Informou também a Consulente que exerce a atividade de aluguel de equipamentos e materiais para gestantes e recém-nascidos. Vale lembrar que a movimentação de bens, mesmo que promovida por pessoa não caracterizada como contribuinte do ICMS, deverá ser acobertada por meio de documento fiscal, conforme previsto no § 1º do art. 39 da Lei Estadual nº 6.763/75, excetuadas as operações internas contempladas na Resolução nº 3.111, de 1º de dezembro de 2000. Nesse sentido, sugere-se a leitura das Consultas de Contribuinte nº 283/09 e nº 220/11.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, Decreto Estadual n.º 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de março de 2013.

Frederico Augusto Teixeira Barral
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Adriano Ferreira Raris
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação