Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 41 DE 06/03/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 mar 2009

ICMS – ARRENDAMENTO MERCANTIL – AERONAVE

ICMS – ARRENDAMENTO MERCANTIL – AERONAVE – A legislação tributária aplicável é a vigente na data da ocorrência do respectivo fato gerador. Até 27 de dezembro de 2007, havia previsão da incidência do imposto na hipótese de importação de bem objeto de arrendamento mercantil de qualquer espécie.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com regime de recolhimento por débito e crédito, atua nos ramos de transporte de pessoas na modalidade de táxi aéreo, bem como de construção civil em geral.

Aduz que, em 03 de fevereiro de 2005, importou uma aeronave sob o regime aduaneiro de admissão temporária, com prazo estipulado até 21 de julho de 2013, mediante contrato de arrendamento mercantil operacional, para o desenvolvimento de suas atividades.

Transcreve o inciso XIII, art. 5º do RICMS/02, e manifesta o entendimento de que a operação relatada não enseja a incidência do ICMS.

No entanto, salienta que a legislação tributária não menciona expressamente se o dispositivo mencionado se aplicaria sobre qualquer tipo de contribuinte, seja pessoa física, jurídica ou que se dedique exclusivamente à exploração de transporte de pessoas na modalidade táxi aéreo.

Com dúvidas acerca da aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – O inciso XIII, art. 5º do RICMS/02, se aplica incondicionalmente a todos os contribuintes inscritos ou não no Cadastro de Contribuintes do ICMS?

2 – Caso deixe de explorar a atividade de táxi aéreo, com a baixa de sua homologação junto à ANAC, aplica-se o previsto no dispositivo citado?

RESPOSTA:

Inicialmente, cabe esclarecer que o ICMS incide sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, consoante inciso I, § 1º, art. 2º da Lei Complementar nº 87/96, com ressonância no item 5, § 1º, art. 5º da Lei nº 6.763/75.

1 e 2 – A legislação tributária aplicável à matéria é a vigente na data da ocorrência do respectivo fato gerador, por força do disposto no art. 144 do Código Tributário Nacional, o qual, na operação relatada pela Consulente, é a entrada de bem importado do exterior, considerada ocorrida no seu desembaraço aduaneiro, consoante o citado item 5, § 1º do art. 5º c/c inciso I do art. 6º, ambos da Lei nº 6.763/75.

Conforme se depreende da exposição da Consulente, o desembaraço aduaneiro efetivado por ocasião da entrada da aeronave importada sob o regime aduaneiro de admissão temporária ocorreu em fevereiro de 2005, época em que vigoravam as seguintes disposições do RICMS/02:

Art. 5º- O imposto não incide sobre:

(...)

XIII - a saída de bem em decorrência de comodato, locação ou arrendamento mercantil, observado o disposto no § 6º deste artigo;

(...)

§ 6º - Na hipótese do inciso XIII do caput deste artigo:

I - a não-incidência não alcança:

a) a importação de bem ou mercadoria objeto de leasing de qualquer espécie;

b) a venda do bem arrendado ao arrendatário; (grifou-se)

Desse modo, ao tempo da ocorrência do fato gerador, havia previsão da incidência do imposto na hipótese de importação de bem objeto de arrendamento mercantil de qualquer espécie.

Saliente-se que, em função da importação ter sido realizada sob o regime aduaneiro de admissão temporária, aplica-se o previsto no item 28, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, sendo devido o recolhimento do tributo, observado o disposto no inciso VIII, art. 85 do Regulamento citado, proporcionalmente ao período de permanência do bem no país, utilizando como parâmetro o seu tempo de vida útil.

Ademais, se ocorrer, sem inadimplência, a extinção do regime aduaneiro de admissão temporária com a adoção de despacho para consumo, é devida a parcela do ICMS na proporção do prazo restante da vida útil do bem, conforme disposto no item 28, Parte 1 do Anexo IV mencionado, c/c § 3º, art. 13 da Instrução Normativa SRF nº 285/03, tendo como referência o valor declarado na DI relativa ao desembaraço aduaneiro para o regime de admissão temporária.

Para fins de orientação, ressalte-se que desde 1º de janeiro de 2008, conforme inciso III acrescido ao § 6º, art. 7º da Lei nº 6.763/75 pela Lei nº 18.038/09, a não- incidência do tributo alcança a importação de aeronave objeto de arrendamento mercantil de qualquer espécie, não havendo distinção quanto ao tipo de contribuinte que realiza essa operação.

DOLT/SUTRI/SEF, 06 de março de 2009.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação