Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 41 DE 06/03/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 06 mar 2009
(MG de 07/03/2009)
ICMS – ARRENDAMENTO MERCANTIL – AERONAVE – A legisla??o tribut?ria aplic?vel ? a vigente na data da ocorr?ncia do respectivo fato gerador. At? 27 de dezembro de 2007, havia previs?o da incid?ncia do imposto na hip?tese de importa??o de bem objeto de arrendamento mercantil de qualquer esp?cie.
EXPOSI??O:
A Consulente, com regime de recolhimento por d?bito e cr?dito, atua nos ramos de transporte de pessoas na modalidade de t?xi a?reo, bem como de constru??o civil em geral.
Aduz que, em 03 de fevereiro de 2005, importou uma aeronave sob o regime aduaneiro de admiss?o tempor?ria, com prazo estipulado at? 21 de julho de 2013, mediante contrato de arrendamento mercantil operacional, para o desenvolvimento de suas atividades.
Transcreve o inciso XIII, art. 5? do RICMS/02, e manifesta o entendimento de que a opera??o relatada n?o enseja a incid?ncia do ICMS.
No entanto, salienta que a legisla??o tribut?ria n?o menciona expressamente se o dispositivo mencionado se aplicaria sobre qualquer tipo de contribuinte, seja pessoa f?sica, jur?dica ou que se dedique exclusivamente ? explora??o de transporte de pessoas na modalidade t?xi a?reo.
Com d?vidas acerca da aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – O inciso XIII, art. 5? do RICMS/02, se aplica incondicionalmente a todos os contribuintes inscritos ou n?o no Cadastro de Contribuintes do ICMS?
2 – Caso deixe de explorar a atividade de t?xi a?reo, com a baixa de sua homologa??o junto ? ANAC, aplica-se o previsto no dispositivo citado?
RESPOSTA:
Inicialmente, cabe esclarecer que o ICMS incide sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa f?sica ou jur?dica, ainda que n?o seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, consoante inciso I, ? 1?, art. 2? da Lei Complementar n? 87/96, com resson?ncia no item 5, ? 1?, art. 5? da Lei n? 6.763/75.
1 e 2 – A legisla??o tribut?ria aplic?vel ? mat?ria ? a vigente na data da ocorr?ncia do respectivo fato gerador, por for?a do disposto no art. 144 do C?digo Tribut?rio Nacional, o qual, na opera??o relatada pela Consulente, ? a entrada de bem importado do exterior, considerada ocorrida no seu desembara?o aduaneiro, consoante o citado item 5, ? 1? do art. 5? c/c inciso I do art. 6?, ambos da Lei n? 6.763/75.
Conforme se depreende da exposi??o da Consulente, o desembara?o aduaneiro efetivado por ocasi?o da entrada da aeronave importada sob o regime aduaneiro de admiss?o tempor?ria ocorreu em fevereiro de 2005, ?poca em que vigoravam as seguintes disposi??es do RICMS/02:
Art. 5?- O imposto n?o incide sobre:
(...)
XIII - a sa?da de bem em decorr?ncia de comodato, loca??o ou arrendamento mercantil, observado o disposto no ? 6? deste artigo;
(...)
? 6? - Na hip?tese do inciso XIII do caput deste artigo:
I - a n?o-incid?ncia n?o alcan?a:
a) a importa??o de bem ou mercadoria objeto de leasing de qualquer esp?cie;
b) a venda do bem arrendado ao arrendat?rio; (grifou-se)
Desse modo, ao tempo da ocorr?ncia do fato gerador, havia previs?o da incid?ncia do imposto na hip?tese de importa??o de bem objeto de arrendamento mercantil de qualquer esp?cie.
Saliente-se que, em fun??o da importa??o ter sido realizada sob o regime aduaneiro de admiss?o tempor?ria, aplica-se o previsto no item 28, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, sendo devido o recolhimento do tributo, observado o disposto no inciso VIII, art. 85 do Regulamento citado, proporcionalmente ao per?odo de perman?ncia do bem no pa?s, utilizando como par?metro o seu tempo de vida ?til.
Ademais, se ocorrer, sem inadimpl?ncia, a extin??o do regime aduaneiro de admiss?o tempor?ria com a ado??o de despacho para consumo, ? devida a parcela do ICMS na propor??o do prazo restante da vida ?til do bem, conforme disposto no item 28, Parte 1 do Anexo IV mencionado, c/c ? 3?, art. 13 da Instru??o Normativa SRF n? 285/03, tendo como refer?ncia o valor declarado na DI relativa ao desembara?o aduaneiro para o regime de admiss?o tempor?ria.
Para fins de orienta??o, ressalte-se que desde 1? de janeiro de 2008, conforme inciso III acrescido ao ? 6?, art. 7? da Lei n? 6.763/75 pela Lei n? 18.038/09, a n?o- incid?ncia do tributo alcan?a a importa??o de aeronave objeto de arrendamento mercantil de qualquer esp?cie, n?o havendo distin??o quanto ao tipo de contribuinte que realiza essa opera??o.
DOLT/SUTRI/SEF, 06 de mar?o de 2009.
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o