Consulta de Contribuinte nº 40 DE 01/01/2015

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2015

COM TERMO ADITIVO À REFORMULAÇÃO DE CONSULTA Nº 08 / 2015 ISSQN – SERVIÇO DE MONITORAMENTO DE VEÍCULOS À DISTÂNCIA POR MEIO DA UTILIZAÇÃO/OPERAÇÃO DE EQUIPAMENTO RASTREADOR, CUMULADO COM A CESSÃO PARA UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DE SOFTWARE - TIPIFICAÇÃO E ENQUADRAMENTO NO SUBITEM 11.02 DA LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS - IMPOSTO DEVIDO NO LOCAL DOS BENS MONITORADOS, DE ACORDO COM A EXCEÇÃO PREVISTA NO INCISO XVI DO ART. 3º DA LC 116/2003 - BASE DE CÁLCULO TRIBUTÁVEL - PREÇO DO SERVIÇO, COMPREENDENDO TODOS OS VALORES RECEBIDOS OU DEVIDOS EM CONSEQUÊNCIA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EM QUESTÃO. A prestação do serviço de monitoramento de bens, in casu, veículos está descrita e enquadrável no subitem 11.02 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 e reproduzidos na Lei Municipal nº 8.725/2003, sendo o ISSQN dela proveniente devido no local, é dizer, no município dos bens monitorados, cuja base de cálculo, consistente no preço do serviço, a teor do disposto no art. 7º da LC 116/2003 e art. 5º da Lei 8.725/2003, compreende todos os valores integralmente recebidos ou devidos em consequência da prestação do serviço, vedadas quaisquer deduções ou exclusões, exceto as expressamente autorizadas em Lei. A vinculada utilização/operação de equipamento rastreador necessário e imprescindível para se levar a efeito regular e eficazmente a prestação do serviço de monitoramento, cumulada, de igual modo, com a cessão para utilização exclusiva de software especialmente desenvolvido para essa finalidade não caracterizam nem configuram serviços ou atividades autônomas e desvinculadas para fins da válida e legítima apuração da receita tributável e consequente incidência do imposto devido a título do monitoramento em questão.

EXPOSIÇÃO:

Expõe a Consulente, em apertada síntese que:

1) disponibiliza "ao mercado a prestação de serviços de monitoramento veicular, mediante a instalação de equipamentos nos veículos indicados por nossos clientes; instalação esta que ocorre em Belo Horizonte;
2) após a instalação, a frota veicular, monitorada por nossa empresa, é livre para circular em toda as Minas Gerais e território brasileiro;
3) por estarmos sediados nesta municipalidade Belo Horizonte, entendemos que a retenção do tributo de ISS, deva ser efetuada em favor deste Município;
4) entretanto, estamos sendo questionados por um dos nossos clientes, entendendo o mesmo que face à Lei nº 007/2005, do município de Sabará, notadamente o que se encontra posto no artigo 8º, X, 11.02, a fonte beneficiária seria aquela municipalidade (contrato de prestação de serviços ora anexado);
Isto posto, formula o seguinte questionamento:

CONSULTA:

"Em relação ao serviço monitoramento, o ISS é devido a qual município, do prestador do serviço (Belo Horizonte), ou do tomador do serviço (Sabará)?"

RESPOSTA:

Antes de adentrarmos no mérito do questionamento propriamente dito, convém que se esclareça que o que orienta e determina o procedimento consistente na tipificação e correspondente enquadramento do serviço na Lista anexa à Lei Complementar nº 116/03, reproduzida na Lei Municipal nº 8.725/03, são os elementos materiais do fato gerador efetivamente ocorrido. A teor do disposto no art. 118 do Código Tributário Nacional, c/c o disposto nos arts. 4º e 114 deste mesmo Diploma Legal, a tipificação e enquadramento do serviço em face das hipóteses elencadas na Lista de serviços tributáveis se dá em razão da materialidade do seu fato gerador, que é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência, sendo irrelevante para determinar a válida e legítima incidência tributária, dentre outros fatores circunstanciais, a denominação do serviço e/ou atividade dada pelo sujeito passivo.

Reportando-nos objetivamente à Consulta então formulada, temos que a prestação de serviço de monitoramento de bens e pessoas está descrita no subitem 11.02 da Lista de serviços tributáveis anexa à Lei Complementar nº 116/2003, reproduzida na Lei Municipal nº 8.725/2003. Em consequência da tipificação e respectivo enquadramento legal, a incidência do ISSQN, é dizer, o imposto será devido no local dos bens monitorados, por força do disposto no inciso XVI do art. 3º da retro citada LC e de igual modo na Lei Municipal (art. 4º, inciso XIV). Com efeito, o que determina a válida e legítima competência ativa para a tributação é o local ou município dos bens, in casu, dos veículos objetos da prestação do serviço de monitoramento, sendo irrelevante o local da instalação do equipamento necessário e indispensável à prestação, bem assim o município ou local do estabelecimento prestador ou do tomador. Assim, tendo em vista que inexiste no Processo qualquer informação no que tange ao local dos veículos monitorados, restringindo tão somente a alegação da Consulente que o tomador está sediado em Sabará, resulta impossível concluir, em sede desta Consulta, se o ISSQN proveniente do serviço de monitoramento em questão será devido em Belo Horizonte, em Sabará ou mesmo em outro município, vez que, em observância à exceção legal supracitada, a incidência do imposto será sempre determinada, condicionada e vinculada à comprovação do local dos veículos monitorados individualmente considerados.

A seu turno, definida a tipificação e enquadramento do serviço na retro citada Lista tributável, sujeitando-se, por consequência à incidência do ISSQN, se nos impõe trazer à baila, embora tal questão, em si mesmo considerada, não tenha sido objeto da Consulta, que a base de cálculo do imposto, a qual consiste no preço do serviço recebido ou devido em razão da prestação do serviço de monitoramento, a teor do disposto no art. 7º da LC 116/2003 e art. 5º da Lei 8.725/2003, compreende todos os valores integralmente recebidos ou devidos em consequência da prestação do serviço, vedadas quaisquer deduções ou exclusões, exceto as expressamente autorizadas em Lei.

Neste sentido, com vistas à documentação carreada ao Processo, especificamente o Contrato firmado com o indigitado cliente sediado em Sabará - compreendendo, por óbvio, os seus Anexos I, II e III - e a cópia da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e nº 2015/168192, emitida em 11/08/2015, cumpre-nos registrar, a título de orientação, que a vinculada utilização/operação onerosa de equipamento rastreador essencial e imprescindível para se levar a efeito regular eeficazmente a prestação do serviço de monitoramento, sobretudo quando o mesmo é fornecido e instalado por ordem do prestador do serviço, independentemente da denominação de "locação de equipamento" contratualmente atribuída a tal transação em específico, cumulada, de igual modo, com a cessão para utilização exclusiva de software de propriedade intelectual da Consulente, especialmente desenvolvido para essa finalidade, não caracterizam nem configuram serviços ou atividades autônomas e desvinculadas para fins da válida e legítima apuração da receita tributável e consequente incidência do imposto devido a título do monitoramento em questão, antes, são atividades/serviços acessórios e indissociáveis do objeto principal ao qual se vinculam.

Isto posto, cotejando os custos relacionados expressamente no Anexo III - Condições Financeiras - do Contrato com o valor registrado na indigitada Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, imperioso concluir que, no que tange à apuração da receita tributável e consequente cálculo do imposto devido, o procedimento adotado pela Consulente se revela improcedente e equivocado porque manifestamente contrário às disposições legais aplicáveis ao caso concreto. Com efeito, resulta absolutamente indevido que apenas uma ínfima parcela do valor contratual, in casu - R$ 70,00 - denominado pela Consulente "Mensalidade (por veículo - Cláus.4)", esteja sendo considerada como receita devida em decorrência do serviço de monitoramento e, nestes termos, base de cálculo passível de tributação pelo ISSQN, excluindo e deixando de se computar validamente como valor tributável a esse título as demais parcelas ou custos elencados no retro citado Anexo III, como se estes qualificassem juridicamente transações autônomas, apartadas e desvinculadas do serviço de monitoramento efetivamente levado a efeito, como por exemplo, a parcela nominada - "Valor do Contrato (por veículo), no valor de R$ 1.680,00, pelo que se recomenda a urgente e imediata regularização perante à Administração Tributária competente. Neste sentido, embora seja a prestação do serviço de monitoramento necessária e regularmente levada a efeito por meio da utilização do equipamento e do software especialmente desenvolvido para essa finalidade de propriedade intelectual da Consulente, inquestionavelmente não foram consideradas, assim como deveriam ser consideradas, como receitas legal e legitimamente tributáveis pelo ISSQN, vez que seus respectivos valores não foram computados na base de cálculo do imposto, pelo que se comprova do documento fiscal emitido.
GELEC
PEDIDO DE REFORMULAÇÃO DE CONSULTA Nº 08/2015


RELATÓRIO

Inconformada com a Resposta à Consulta epigrafada, a Consulente interpõe pedido de reformulação tendente ao reexame da matéria, nos seguintes termos:

- a uma, sob a arguição de que "a Gerência de Operações Especiais Tributárias, com a devida vênia, não trouxe resposta à Recorrente no que toca seu questionamento principal a respeito do local correto da incidência do ISSQN"; e,

- a duas, acusa haver incorreção no que concerne à assertiva dessa Gerência - sob suas palavras - "no que diz respeito ao entendimento da tributação do ISSQN sobre a totalidade da Nota Fiscal sobre prestação de serviços cumulada com locação de bens móveis" (grifamos).

Releva destacar que, em relação à primeira arguição impugnativa, a Consulente, no presente pedido de reformulação, justifica que a causa determinante do seu "estranhamento" e inconformismo reside na nossa afirmativa de que "... resulta impossível concluir, em sede desta Consulta, se o ISSQN proveniente do serviço de monitoramento em questão será devido em Belo Horizonte, em Sabará ou mesmo em outro município", a despeito da solução por nós apresentada no sentido de que "em consequência da tipificação (prestação de serviço de monitoramento de bens e pessoas) e respectivo enquadramento legal (subitem 11.02 da Lista de serviços tributáveis anexa à Lei Complementar nº 116/03, reproduzida na Lei Municipal nº 8.725/03), a incidência do ISSQN, é dizer, o imposto será devido no local dos bens monitorados, por força do disposto no inciso XVI do art. 3º da retro citada LC e de igual modo na Lei Municipal (art. 4º, inciso XIV)", invocando para tanto a regra insculpida no art. 120 da Lei nº 9.503, de 23/09/1997 - o Código de Trânsito Brasileiro, segundo a qual "todo veículo automotor (...) deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei" e a Resposta exarada pela GELEC/GOET à Consulta identificada pelo nº 180/2010, na qual, por sua vez, se esclarece e conclui, conforme citação da própria Consulente, "no caso de veículos, dada à sua principal característica – mobilidade –, a nosso ver, o melhor critério para se determinar a sua localização, e com ela o lugar da incidência do ISSQN em face dos serviços de RASTREAMENTO, é a do município onde o veículo encontra-se registrado perante os órgãos de trânsito", justamente em observância à regra insculpida no retro citado normativo legal.

Por sua vez, quanto à segunda arguição, aduz que "não incide ISSQN sobre locação, sendo essa atividade segmentada à da prestação do serviço" e que "diferente do que alegado pela Municipalidade, a locação é dissociável dos outros serviços prestados", colacionando, nesse sentido, a decisão exarada pelo STF nos autos do ARE-AgR 6567, de Relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, publicada em 08/03/2012, concluindo a Consulente que "tributar a totalidade dos serviços e da locação fere diretamente a Súmula Vinculante nº 31", a qual reproduz. Neste particular, a sua discordância tem como causa determinante a conclusão constante da Resposta, no sentido de que "... a base de cálculo do imposto, a qual consiste no preço do serviço recebido ou devido em razão da prestação do serviço de monitoramento, a teor do disposto no art. 7º da LC 116/2003 e art. 5º da Lei 8.725/2003, compreende todos os valores integralmente recebidos ou devidos em consequência da prestação do serviço, vedadas quaisquer deduções ou exclusões, exceto as expressamente autorizadas em Lei", cujo entendimento motivou, naquela oportunidade, a seguinte orientação, que ora reproduzimos: "a vinculada utilização/operação onerosa de equipamento rastreador essencial e imprescindível para se levar a efeito regular e eficazmente a prestação do serviço de monitoramento, sobretudo quando o mesmo é fornecido e instalado por ordem do prestador do serviço, independentemente da denominação de "locação de equipamento" contratualmente atribuída a tal transação em específico, cumulada, de igual modo, com a cessão para utilização exclusiva de software de propriedade intelectual da Consulente, especialmente desenvolvido para essa finalidade, não caracterizam nem configuram serviços ou atividades autônomas e desvinculadas para fins da válida e legítima apuração da receita tributável e consequente incidência do imposto devido a título do monitoramento em questão, antes, são atividades/serviços acessórios e indissociáveis do objeto principal ao qual se vinculam".

Face aos argumentos, solicita "que a Gerência se manifeste especificamente sobre o local da incidência do ISSQN quando se trata de veículos automotores" e, ao final, a "total reformulação da Solução de Consulta 040/2015, requerendo a sua alteração".

PARECER

Inicialmente, convém esclarecer que, a teor do disposto no art. 1º do Decreto nº 4.995, de 03/06/1985, a resposta à consulta, dado o fato concreto pelo sujeito passivo da obrigação tributária, qualifica-se como ato administrativo regulamentar hábil e legítimo à manifestação conclusiva da Fazenda Municipal quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária municipal, não se habilitando como instrumento a instaurar válida e legitimamente procedimento contencioso administrativo propriamente dito, posto que, nos termos do que estabelece o § 1º do art. 14 da Lei nº 10.082, de 12/01/2011 - in verbis -"ficam excluídos da competência do CART o julgamento de impugnação de resposta exarada pelo órgão competente em face de consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária municipal", encerrando-se o procedimento administrativo de consulta, portanto, com a conclusão em face do pedido de reformulação, confirmando ou alterando a resposta anteriormente exarada. Oportuno destacar igualmente que, em sede municipal, a "assistência técnica aos contribuintes sobre a interpretação e fiel observância das leis fiscais" insere-se no rol das atividades funcionais atribuídas aos órgãos e servidores incumbidos da cobrança e fiscalização dos tributos, conforme prescrito pelo art. 7º da Lei nº 1.310, de 31/12/1966 - o Código Tributário Municipal - CTM.

Pois bem, não concordando com o entendimento quanto à interpretação e aplicação da indigitada legislação tributária regente conforme exordialmente determinado na Resposta ora combatida, a Consulente interpõe pedido de reformulação sem, contudo, apresentar novos elementos ou circunstâncias materiais relevantes e substanciais o bastante à pretensa reanálise tendente à requalificação jurídica do fato concreto e consequente alteração do tratamento tributário.

Não obstante se reconheça o pedido de reformulação como um legítimo direito ínsito ao procedimento de consulta, independente de condições ou requisitos de admissibilidade, nos termos do disposto no art. 10 do Decreto nº 4.995/85, in casu, carecendo o pedido de reformulação de novos e incisivos elementos quanto ao fato concreto então criteriosamente investigado a partir dos documentos comprobatórios acostados ao Processo, é dizer, não tendo a Consulente acrescentado nada de novo especificamente no que concerne à materialidade do fato concreto descrito por ocasião da Consulta, cuja análise minudente e comprovação inequívoca a partir da documentação acostada ao Processo sustentam e fundamentam a manifestação inserta na Resposta, já que sustenta a pretensa reformulação apenas em argumentos teórico-jurídicos, imperioso concluir que resulta manifestamente inalterada a caracterização ou qualificação jurídico-material do indigitado fato concreto em toda a sua extensão e efeitos, razão pela qual deve ser assim confirmada e ratificada.

Ao fim e ao cabo, a pretensa reformulação está limitada e restrita à argumentação apenas no que tange aos aspectos hermenêuticos da legislação tributária indicada na Resposta guerreada e atribui à impugnação (pedido de reformulação) caráter meramente teórico-jurídico, é dizer, a questão se reduz à mera discordância ou discussão de entendimento teórico e doutrinário, sem, contudo, promover repercussão ou alteração na materialidade e na correspondente qualificação jurídica do fato concreto em si mesmo considerado, nos termos já anteriormente cientificado à Consulente.

Objetivamente, quanto aos dois questionamentos que instruem o pedido de reformulação, temos que:

- pelo primeiro, invoca a Consulente, especificamente no que tange à determinação do 'local' dos veículos monitorados para fins da correspondente incidência do ISSQN devido, a aplicação do art. 120 da Lei nº 9.503, de 23/09/1997 - o Código de Trânsito Brasileiro, colacionando inclusive a Resposta à Consulta de nº 180/2010 exarada pela então GELEC/GOET, em que se resolveu ser a competência para exigência do ISSQN do município onde o veículo encontra-se registrado perante os órgãos de trânsito, a partir da integração deste dispositivo à norma tributária. Registre-se que a aplicação sistemática e integrativa de dispositivos jurídicos é postulado de observância obrigatória a teor do disposto no art. 110 do Código Tributário Nacional ao determinar que "a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado utilizados, expressa ou implicitamente pela Constituição Federal (...), para definir ou limitar competências tributárias ".

Com efeito, a despeito de não termos nos manifestado, quando da Resposta ora combatida, no sentido da aplicação integrativa do retro citado art. 120 da Lei nº 9.503/1997 com o dispositivo exceptivo da incidência do ISSQN insculpido no inciso XVI do art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003, para determinação do local dos bens resulta inafastável, em face da prestação de serviço de monitoramento/rastreamento de veículos, quando então o ISSQN será devido no "local dos bens vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02", a aplicação sistemática do dispositivo exceptivo de incidência do ISSQN combinada com a indigitada regra de âmbito nacional que dispõe sobre a definição do local "do registro de veículos", restando, portanto, válido e legítimo que a competência territorial para exigência do ISSQN será do município indicado no registro dos veículos perante o órgão executivo de trânsito, ou seja, o ISSQN será devido ao município onde os veículos estão registrados, na forma da lei, assim considerado tal município, para fins de incidência do imposto, como sendo o local dos bens monitorados. Ora, se de acordo como art. 120 da Lei nº 9.503/1997, todo veículo automotor deve ser registrado no município de domicílio ou residência de seu proprietário, obviamente é condição sine qua non para determinação do local ou município da incidência do ISSQN comprovar, mediante documentação hábil e idônea, a inequívoca propriedade do veículo objeto da tributação a título do serviço de monitoramento em questão.

Assim, nos reportamos à dúvida anteriormente veiculada na Consulta para, a título de complementação da Resposta, ratificarmos que a determinação do local da incidência do ISSQN decorrente do serviço de monitoramento, assim tipificado e enquadrado no subitem 11.02 da Lista de serviços tributáveis anexa à Lei Complementar nº 116/2003, reproduzida na Lei Municipal nº 8.725/2003 sempre será, nos termos do disposto no inciso XVI do art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003, no local dos bens. Contudo, por força da aplicação sistemática e integrativa da regra insculpida no art. 120 da Lei nº 9.503/1997 à hipótese exceptiva de incidência do ISSQN retro citada, considerar-se-á devido o ISSQN, especificamente quando se tratar de monitoramento/rastreamento de veículos automotores, conforme in casu, no local ou município indicado validamente nos registros perante os órgãos executivos de trânsito, nos termos da Lei específica.

Não obstante, o fato de constar expressamente do art. 120 da Lei nº 9.503/1997 que todo veículo automotor deve ser registrado no "Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei", não nos autoriza, por mera ilação ou especulação, atribuir ao tomador dos serviços e signatário do Contrato ora analisado, sem lastro em documentação hábil e idônea, a válida e legítima propriedade dos veículos elencados no indigitado Anexo II e, portanto, cobertos pelo serviço de monitoramento. Antes, apenas em face da comprovação inequívoca de qual é o município indicado no registro e da correspondente propriedade de cada veículo individualmente considerado, nos termos da lei, informação esta, reafirma-se, absolutamente inexistente no Processo, é que nos possibilitaria concluir com segurança qual seria o local da incidência do ISSQN ou a qual município seria devido o imposto decorrente da prestação de serviço de monitoramento em questão. Noutras palavras, resultaria absolutamente exorbitante e improcedente se concluíssemos, neste momento, que o local da incidência do ISSQN é no Município de Sabará apenas porque lá é o domicílio do tomador dos serviços, o que implicaria inferir, sem qualquer comprovação, que todos os veículos indicados no Anexo II, objetos da prestação do serviço de monitoramento em questão, são de sua propriedade e estariam, portanto, registrados naquele Município nos termos do art. 120 da Lei nº 9.503/1997.

Assim, no caso concreto, considerando que inexiste, especificamente no Anexo II "Relação de Veículos" do Contrato acostado ao Processo, informação quanto à identificação precisa e absoluta no que tange ao local ou município de registro dos veículos monitorados e também quanto à válida e legítima propriedade dos mesmos, só nos cabe concluir que, se os 13 (treze) veículos elencados no Anexo II - "Relação de Veículos" - do contrato de prestação de serviços acostado ao Processo, e, nestes termos, objetos do serviço de monitoramento, forem de propriedade do tomador do referido serviço que, in casu, está domiciliado em Sabará e se, em conformidade com o que determina o art. 120 da Lei nº 9.503/1997, estiverem regularmente registrados naquele Município, então, indiscutivelmente o ISSQN em questão será válida e legitimamente devido em Sabará.

- Pelo segundo questionamento, a Consulente acusa estar incorreto o entendimento exarado na Resposta sob a alegação de que não procede a "tributação do ISSQN sobre a totalidade da Nota Fiscal sobre prestação de serviços cumulada com locação de bens móveis", instruindo o seu pedido de reformulação com a decisão judicial insculpida no ARE-AgR 6546709, de Relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, publicada em 08/03/2012, além de arguir que "tributar da totalidade dos serviços e da locação fere diretamente a Súmula Vinculante nº 31".

Com efeito, nenhuma das fontes jurisprudenciais invocadas lhe socorrem ou lhe aproveitam. Isto porque, sendo a primeira uma decisão judicial específica, como é cediço, seus efeitos estão limitados e restritos aos litigantes do Processo, é dizer, não se trata de instrumento processual com eficácia geral ou 'erga omnes' mas apenas 'inter' partes e, pelo que nos consta, a Consulente não é parte legítima na referida demanda judicial. Além do mais, 'ad argumentandum tantum', mesmo que admitíssemos a possibilidade de se invocar a analogia ou equidade para fins de aplicação de sentenças judiciais na resolução de casos idênticos, o que é de todo impossível juridicamente, ainda assim, quer nos parecer, 'a priori', que não se tratam de situações materiais análogas e com traços de similitude. No mais, neste momento, só nos cabe considerar que a prestação de serviço de monitoramento, efetivamente levada a efeito pela Consulente, não autoriza nem comporta fracionamentos em partes divisíveis ou segmentadas entre si, inexistindo, destarte, realização da pretensa e arguida prestação de serviço cumulada com a locação de bens móveis em etapas autônomas e desvinculadas.

Às evidências, que fique bem claro, em nenhum momento da Resposta exordial sustentamos que o ISSQN incide cumulativamente sobre prestação de serviço e locação de bens móveis. Antes, o que afirmamos e ora reafirmamos é que o serviço em questão, em toda a sua extensão e efeitos, consiste em monitoramento/rastreamento de veículos mediante a utilização de equipamento e sistema de software, cuja qualificação jurídica para todos os fins legais, mormente tributários é una, indivisível e indissociável. Portanto, o ISSQN tem a sua incidência determinada pela prestação de serviço de monitoramento, é dizer, no caso em questão o que ocorre é integralmente prestação de serviço de monitoramento levada a efeito por meio de utilização de equipamento rastreador e de software, não prevalecendo o equivocado entendimento a nós atribuído pela Consulente de que ela pratica atividade de "prestação de serviços cumulada com locação de bens móveis".

Mesmo porque, pela cópia da Nota Fiscal acostada aos autos, conforme já acusamos por ocasião da Resposta, constata-se que não estão registrados todos os valores recebidos ou devidos a título da prestação de serviço de monitoramento, dela constando apenas e tão somente a ínfima parcela que a Consulente, sob sua responsabilidade, equivocadamente considera ser a única devida a título da prestação de serviço de monitoramento. Os demais valores contratualmente ajustados que, a nosso ver, inquestionavelmente compõem e integram a base de cálculo a este título, estão expressos e podem ser extraídos do Anexo III - Condições Financeiras do Contrato analisado. Resulta, portanto, inadmissível e improcedente sustentar que existam valores devidos ou recebidos a título de "locação de bens móveis", atividade que a Consulente indevidamente sustenta realizar cumulativamente com a prestação de serviço de monitoramento; antes, integram o preço do serviço, que consiste, nos termos da lei, na base de cálculo tributável pelo ISSQN, todos os valores recebidos ou devidos, in casu, por conta da prestação do serviço de monitoramento levada a efeito mediante utilização/operação de equipamento rastreador e de sistema de software, única atividade válida e legitimamente levada a efeito pela Consulente.

Reafirma-se, por oportuno, que resta inequívoca e efetivamente caracterizada, com base em toda a documentação acostada ao Processo, a una e indivisível prestação de serviço de monitoramento levada a efeito mediante utilização/operação de equipamento rastreador e de sistema de software denominado ECX TRACK. Atente-se para o fato de que não se vislumbra sequer a possibilidade de contratação pura e desvinculamente da locação do equipamento ou mesmo do sistema de software para uso livre, desimpedido e incondicional a critério e por opção do contratante/tomador, incluindo a instalação e manutenção. Tudo está vinculado e atrelado ao serviço de monitoramento que é a atividade efetivamente contratada e levada a efeito. Urge registrar que tal atividade - "LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS" - sequer faz parte do rol de atividades elencadas e, nestes termos, permitidas no OBJETO SOCIAL da Consulente, conforme consta da nova redação da Cláusula 3ª do seu Estatuto Social - vide cópia acostada ao Processo à fl. 54, ao contrário da prestação de serviço de monitoramento veicular que está expressamente prevista na retro citada Cláusula.

Ora, na válida e legítima 'locação de coisas', aqui incluindo bens móveis, regulada pelos arts. 565 a 578 do Código Civil Brasileiro, situação que, reiteramos, inocorre no caso em análise, a obrigação dos contratantes se circunscreve e se completa com a entrega ou disponibilidade da coisa ou bem, por tempo determinado ou não, para uso e gozo e a correspondente retribuição, desvinculadamente de qualquer obrigação de fazer (prestação de serviço) em relação à coisa ou bem objeto da locação. Nestes termos, irrefutavelmente, o que ocorre no caso sob análise NÃO pode ser qualificado nem legal nem materialmente como sendo "locação de bens móveis", já que as obrigações entre a Consulente e o contratante vão muito mais além do que a mera entrega do equipamento rastreador e do software para o uso e gozo livre e desimpedido e correspondente retribuição a este título, conforme cabalmente se depreende do Contrato acostado ao Processo. O propósito contratual e a situação material e caracterizada e confirmada no Processo, em si mesmos considerados, inadmitem o fracionamento e a desvinculação da genuína prestação de serviço de monitoramento em etapas ou atividades distintas e autônomas, assim como equivocadamente sustentado e pretendido pela Consulente.

Mais uma vez se nos impõe reiterar que não se cogitou, nem se cogita a incidência do ISSQN sobre a "totalidade dos serviços e da locação" - na fala da Consulente, antes, o que consta da Resposta e que merece ser reafirmado é que a base de cálculo deste imposto é o preço do serviço, legalmente considerado a totalidade dos valores recebidos ou devidos em consequência da una e indivisível prestação de serviço de monitoramento - art. 5º da Lei nº 8.725/2003, que, in casu, é levada a efeito mediante a utilização/operação de equipamento rastreador e software, sem que isso signifique ou qualifique "locação de bens móveis" como sendo atividade autônoma, desvinculada, sobretudo para fins tributários. Ao fim e ao cabo, definitivamente, por inexistir prestação de serviço de monitoramento cumulada com "locação de bens móveis", no caso em questão inexiste, em igual medida, valores devidos ou recebidos que devam ser considerados distinta ou desvinculadamente. Assim, reafirmamos que todos os valores contratualmente ajustados, porquanto recebidos ou devidos em razão da prestação de serviço de monitoramento, deverão compor e integrar a base de cálculo tributável pelo ISSQN, vedadas deduções ou exclusões, exceto as expressamente autorizadas em lei.

A seu turno, com relação ao questionamento instruído pela Súmula Vinculante STF nº 31, decerto que o seu comando, expresso na inconstitucionalidade da incidência do ISS sobre operação de locação de bens móveis, tendo em vista que, em apertada síntese, não se trata de serviço, porque a locação gera obrigação de dar e não de fazer, portanto, inexiste atividade pessoal do locador que possa ser juridicamente caracterizada como prestação de serviço, é, indiscutivelmente, de eficácia plena, geral e irrestrita. No entanto, a observância e aplicação obrigatórias e inafastáveis de tal comando obviamente só têm validade e legitimidade em face da atividade genuína e inequivocamente caracterizada e qualificada restritivamente nos moldes do que estabelece e prescreve os arts. 565 a 578 do Código Civil Brasileiro. É dizer, qualquer pretensão ou procedimento tendente à incidência do ISSQN sobre a atividade onerosa de locação de bens móveis, desde que material e juridicamente levada a efeito nos termos da lei, seria absolutamente exorbitante e manifestamente inconstitucional.

Definitivamente, não é o que restou cabalmente comprovado no caso em apreço eis que sequer se cogitou em tributação a título do ISSQN sobre locação de bens móveis, mesmo porque a Consulente, conforme já demonstramos à exaustão, não pratica tal atividade, pelo que, afirmando que em nenhum momento o entendimento exarado na Consulta feriu ou se coloca em afronta à indigitada Súmula, refutamos a equivocada assertiva da Consulente neste sentido.

São essas as razões que nos conduzem a propor, em sede de pedido de reformulação, a manutenção inalterada do entendimento exarado na Resposta à Consulta nº 40/2015, a ela acrescentando apenas, a título de complementação, que o ISSQN decorrente do serviço de monitoramento/rastreamento, tipificado e enquadrado no subitem 11.02 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 e à Lei Municipal nº 8.725/2003, pertence ao Município em que se localizam os veículos objetos do monitoramento/rastreamento, assim considerado o local ou município indicado validamente nos registros perante os órgãos executivos de trânsito, conforme estabelece o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) em seu art. 120.

À consideração superior.

GOET,

DESPACHO

Acato o Parecer acima para, em consequência manter na íntegra a solução exarada na Consulta nº 40/2015, sem prejuízo da complementação no tocante à determinação do local de incidência do ISSQN, por conta da aplicação sistemática e integrativa do art. 120 da Lei nº 9.503/1997 - o Código de Trânsito Brasileiro à hipótese exceptiva de incidência do ISSQN de que trata o inciso XVI do art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003.

TERMO ADITIVO À REFORMULAÇÃO DE CONSULTA Nº 08/2015

RELATÓRIO

Notificada da ratificação da Resposta à Consulta em referência, em face do seu Pedido de Reformulação acima identificado, a Consulente interpõe nova e inédita arguição, não constante do seu Pedido de Reformulação, contestando outra anterior conclusão consubstanciada no Parecer então exarado, suscitando, em linhas gerais, que as nossas afirmações e conclusão no sentido de que, por suas palavras, "a consulente nem sequer havia recolhido a integralidade do valor devido", que "a totalidade dos serviços constantes no Anexo III - Condições Financeiras do Contrato analisado deveriam refletir na Nota Fiscal apresentada" e que "obrigatoriamente deve constar nas notas fiscais, o somatório dos preços expostos naquele documento", estão fundamentadas em premissa equivocada.

Sustenta que "[...] sofre retenção e recolhe, diferentemente do que afirma o Município, o citado imposto sobre a totalidade do serviço prestado por competência" e que "não existe diferença a ser recolhida como sugerido pela municipalidade, eis que foram consideradas todas as receitas tributáveis - ao ver dessa Gerência, tendo a base de cálculo abrangido os serviços praticados, por competência, de acordo com as informações disponibilizadas no Anexo III do contrato analisado." Conforme assevera na presente peça reclamatória, a seu ver, "tal equívoco se comprova pela leitura da cláusula quarta do contrato pactuado que afirma que o contratante pagará à contratada a mensalidade pelo serviço de monitoramento de acordo com o serviço firmado, acrescido dos serviços opcionais eventualmente convencionados", reproduzindo em seguida o texto da citada cláusula. (destaques no original)

Argui que, diferentemente da conclusão constante do Parecer, "todos os serviços, bem como os equipamentos foram oferecidos para a tributação, não havendo que se falar em "urgente regularização perante à Administração Tributária Competente", esclarecendo que "cada nota fiscal e fatura de prestação de serviços possuem além dos valores fixos com a mensalidade de R$ 70,00 (setenta reais) que nada mais é que o valor do contrato de R$ 1.680,00 (um mil seiscentos e oitenta reais) diluído em 24 parcelas/meses, período esse que corresponde com sua duração conforme cláusula terceira do documento, outros serviços opcionais como o excedente de comunicação por megabyte, a tarifa de visita técnica improdutiva, dentre outros, que são realizados de forma não sequencial e aleatória, sendo exigidos somente na eventualidade de emprego do serviço" e que "o valor do contrato de R$ 1.680,00 (um mil seiscentos e oitenta reais) somente foi fragmentado em parcelas de R$ 70,00 (setenta reais), não sendo esses dois montantes devidos de forma concomitante" (destaques no original). Finaliza anexando cópias de documentos diversos, inclusive de notas fiscais, a fim de demonstrar a regularidade do procedimento de composição dos valores pactuados e consequente apuração da receita tributável pelo ISSQN.

PARECER

Pois bem, grosso modo, infere-se das alegações ora em apreço que a discordância cinge-se especificamente quanto ao nosso entendimento e conclusão atinentes à composição dos custos pactuados em decorrência da prestação do serviço consistente, in casu, no monitoramento de veículos levado a efeito mediante a utilização/operação de equipamento rastreador e de sistema de software denominado ECX TRACK e consequente determinação da base de cálculo/receita tributável pelo ISSQN - preço do serviço, em cotejamento com os custos relacionados no Anexo III - Condições Financeiras do Contrato e com o valor registrado na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica analisados, conforme exordialmente registramos na Consulta, ao qual nos reportamos e abaixo reproduzimos - in verbis:

"[...] no que tange à apuração da receita tributável e consequente cálculo do imposto devido, o procedimento adotado pela Consulente se revela improcedente e equivocado porque manifestamente contrário às disposições legais aplicáveis ao caso concreto. Com efeito, resulta absolutamente indevido que apenas uma ínfima parcela do valor contratual, in casu - R$ 70,00 - denominado pela Consulente "Mensalidade (por veículo - Cláus.4)", esteja sendo considerada como receita devida em decorrência do serviço de monitoramento, e, nestes termos, base de cálculo passível de tributação pelo ISSQN, excluindo e deixando de se computar validamente como valor tributável a esse título as demais parcelas ou custos elencados no retro citado Anexo III, como se estes qualificassem juridicamente transações autônomas, apartadas e desvinculadas do serviço de monitoramento efetivamente levado a efeito, como por exemplo, a parcela nominada - "Valor do Contrato (por veículo),no valor de R$ 1.680,00, pelo que se recomenda a urgente e imediata regularização perante à Administração Tributária competente."

Sendo assim, é indiscutível que o mérito da Consulta propriamente dito, qual seja, a tipificação e respectivo enquadramento da atividade sob consulta na Lista de Serviços Tributáveis anexa à LC nº 116/2003, bem assim a consequente determinação do local da válida e legítima incidência do ISSQN, já se resolveu como matéria devidamente solucionada em caráter definitivo e incontroverso em sede do presente procedimento administrativo de consulta. Neste particular, portanto, mister a confirmação da Resposta exordial, devida e oportunamente complementada em face do Pedido de Reformulação.

Com efeito, sem prejuízo da confirmação da procedência e validade da complementação insculpida no Parecer exarado em face do Pedido de Reformulação, reitera-se, especificamente no tocante à observância e aplicação sistemática e integrativa da regra insculpida no art. 120 da Lei Federal nº 9.503, de 23/09/1997 - o Código de Trânsito Brasileiro à hipótese exceptiva de incidência do ISSQN prevista no inciso XVI do art. 3º da LC nº 116/2003, como pressuposto de determinação do local dos bens, in casu, dos veículos objetos da prestação dos serviços de monitoramento levada a efeito pela Consulente e, nestes termos, para a definição do local da válida e legítima incidência do ISSQN, é dizer, identificação do Município competente para a exigência do imposto, cumpre-nos, nesta oportunidade, o seguinte ADITAMENTO da Resposta então exarada, nos seguintes termos:

- tendo em vista as novas argumentações, esclarecimentos e elementos documentais ora contrapostos pela Consulente ao nosso entendimento e conclusão exarados no Parecer exordial, especificamente no que tange à questão supra identificada, mas, por sua vez, considerando que o procedimento de consulta está vinculado e restrito à orientação quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária municipal, a teor do disposto no Decreto nº 4.995, de 03/06/1985, não se habilitando, portanto, em instrumento próprio e adequado a uma ação fiscalizatória de investigação e auditoria inequívoca dos fatos, apuração da receita tributável e consequente constituição do crédito tributário pelo lançamento e, sendo o caso, instauração de contencioso administrativo, em toda a sua extensão, garantias e efeitos, torna-se imperioso, nesta oportunidade, a EXCLUSÃO da indigitada parte conclusiva da Resposta exordial, inicialmente reproduzida neste Parecer, em que acusamos, aprioristicamente, improcedência e equívoco no procedimento de identificação e apuração da receita tributável e consequente cálculo do imposto devido adotado pela Consulente, DECLARANDO, em consequência, SEM EFEITO a recomendação então cientificada, já que nossa concepção presuntiva sobre a situação fática baseou-se, por pressuposição, tão somente nos custos/valores contratuais relacionados do Anexo III do Contrato analisado, cotejado com o respectivo documento fiscal apresentado.

Realmente, considerando que, ao fim e ao cabo, a solução ou entendimento conclusivo exarado em relação à matéria consultada tem o condão de estabelecer uma situação jurídico-tributária vinculante e determinante para os ulteriores procedimentos de auditoria fiscal, consistentes, em última instância, na apuração da receita tributável e, em sendo o caso, cálculo do imposto devido, a serem levados a efeito no âmbito da competência dos órgãos encarregados da fiscalização, auditoria e administração dos tributos, cuja prerrogativa e competência estão resguardadas privativa e exclusivamente a teor do disposto nos arts. 142 e 150 do CTN, forçoso admitir que a parte conclusiva da Resposta ora contestada, a qual nós reportamos, embora exarada com base no disposto no inciso II do art. 5º do Decreto nº 4.995/85, se nos revela precipitada, desnecessária e não convenientemente oportuna e adequada ao mérito em questão, extrapolando mesmo o objeto imediato e específico da espécie sob consulta, situação que justifica a exclusão de tal parte da Resposta, sem qualquer prejuízo à prevalência da solução e entendimento concernentes ao mérito da matéria consultada, qual seja a qualificação jurídica - tipificação e enquadramento do fato gerador na Lista de Serviços tributáveis - e identificação do local de incidência do imposto.

Por oportuno, releva destacar que, no âmbito municipal, trata-se de normativo legal o dever e a responsabilidade do sujeito passivo de apurar o valor do ISSQN devido e efetuar, antecipadamente ao indigitado procedimento fiscal homologatório, o consequente recolhimento, conforme dispõe o art. 15 da Lei nº 8.725/2003, nos seguintes termos:
"Art. 15 - A apuração do valor do ISSQN, por períodos fixados em regulamento, será feita pelo contribuinte ou pelo responsável tributário por meio de sua documentação fiscal, e o recolhimento do ISSQN ocorrerá na forma e nas condições regulamentares, ficando sujeito a posterior homologação pela autoridade competente, exceto quando se tratar de profissional autônomo."

Ademais, em todo caso, os atos administrativos necessários e indispensáveis à auditoria fiscal-tributária, tendentes à apuração da receita tributável e, por consequência, à válida e legítima constituição do devido crédito tributário pelo lançamento, cuja prerrogativa e competência são privativas e exclusivas dos retro citados órgãos administrativos, devem ser empreendidos mediante procedimento fiscal homologatório próprio e específico, em toda a sua extensão, garantia e efeitos, em sede do qual se procede de maneira certa, precisa e com segurança à exata e completa determinação e quantificação dos valores que deverão integrar a base de cálculo do imposto, a partir de uma ampla, minudente e circunstanciada investigação e análise dos fatos tributáveis, cuja ação fiscal estará vinculada e deverá ser empreendida, in casu, em estrita observância à solução exarada em sede do presente procedimento administrativo de consulta no que tange à matéria consultada.

Em conclusão, são essas as razões que se nos impõe decidir pela manutenção do entendimento consubstanciado no Parecer exarado à Consulta nº 40/2015, acrescido da complementação em face do Pedido de Reformulação nº 08/2015, já cientificada à Consulente, com a devida e oportuna exclusão da parte da Resposta exordial ora contestada, nos termos do presente Parecer Aditivo.

À consideração superior.

GOET,

DESPACHO

De acordo como o Termo Aditivo.

GOET,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.