Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 40 DE 21/02/2014
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 fev 2014
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO– O biscoito tipo “cream cracker” está sujeito à substituição tributária nas operações internas, conforme subitem 43.2.39, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02e, também, à redução de base de cálculo prevista no item 19, alínea “b”, do Anexo IV do mesmo Regulamento, por enquadrar-se no item 54 - “Outros biscoitos não recheados”, da Parte 6 do referido Anexo IV.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa que fabrica diversos tipos de produtos alimentícios, entre os quais biscoitos, panetones, bolos etc.
Cita o item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 e afirma que seus produtos beneficiam-se desta redução de base de cálculo e que estão enquadrados entre os itens 51 a 54 da Parte 6 do mesmo Anexo.
Sua dúvida consiste em saber se nas saídas do produto denominado “biscoito levíssimo snack multigrãos 130 g” pode ser aplicada a redução de base de cálculo prevista no item 54 da Parte 6 do Anexo IV, que alcança “outros biscoitos não recheados”, uma vez que este produto está na categoria dos “biscoitos cream cracker”, embora esteja adicionado de fibras e de uma combinação de grãos de linhaça, trigo, gergelim, aveia e centeio. Apresenta, também, a lista dos ingredientes que o compõe.
Informa, a Consulente, que devido a diversos questionamentos de contribuintes mineiros acerca da aplicação ou não da redução da base de cálculo do ICMS, vem aplicando ao referido produto a tributação integral de 18%, sem a citada redução de base de cálculo.
CONSULTA:
Nas saídas do produto “biscoito levíssimo snack multigrãos 130 g”, classificado no código NCM 1905.31.00, com destino a contribuintes do ICMS em Minas Gerais, a base de cálculo nas aludidas operações poderá ser a constante do item 19 da Parte 1 do Anexo IV do Regulamento do ICMS? Em caso negativo, qual é a base de cálculo do ICMS correta?
RESPOSTA:
Inicialmente, cabe esclarecer que esta Diretoria tem se manifestado reiteradamente no sentido de que o correto tratamento tributário de determinada mercadoria depende da sua adequada classificação em um dos códigos da NCM e da respectiva descrição. A classificação de mercadoria para os efeitos tributários é de inteira responsabilidade do contribuinte.
Entretanto, conforme se extrai da análise das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, aprovadas pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 807/08, relativamente à posição 19.05 da NCM, o enquadramento do produto “biscoito levíssimo snack multigrãos 130 g” no código NCM 1905.31.00 mostra-se inadequado, porque neste devem ser enquadrados somente “bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorante”.
Conforme afirmação da Consulente o referido produto está na categoria dos “biscoitos cream cracker”, embora adicionado de fibras e de uma combinação de grãos de linhaça, trigo, gergelim, aveia e centeio. Segundo o instrumento normativo acima citado, podemos concluir que o produto enquadra-se como “bolacha seca” devendo ser classificado na subposição 1905.90.20 - “Bolachas”.
Ressalte-se, no entanto, que a Secretaria da Receita Federal do Brasil é o órgão competente para definir e elucidar dúvidas acerca da classificação de mercadorias na NCM, cabendo à Consulente, caso restem dúvidas quanto à classificação dos produtos, dirigir-se àquele órgão para dirimi-las.
Quanto à tributação aplicável ao produto em questão, tem-se que está sujeito à substituição tributária nas operações internas, conforme subitem 43.2.39, Parte 2, do Anexo XV do RICMS/02, e que a MVA – margem de valor agregado determinada, atualmente, é de 25% (vinte e cinco por cento).
Na situação em análise, a basede cálculo do imposto para fins de substituição tributária é o preço praticado pela Consulente acrescido dos valores correspondentes a descontos concedidos, inclusive o incondicional, frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e de outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA), conforme estabelece o item 3 do inciso I do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.
No entanto, em virtude de disposição expressa no item 19, “b”, do Anexo IV do RICM/2002, o produto está sujeito, também, à redução da base de cálculo, por enquadrar-se no item 54 - “Outros biscoitos não recheados” da Parte 6 do referido Anexo.
Por outro lado, a Consulente é detentora de Regime Especial que lhe autoriza a utilização da alíquota de 12% (doze por cento) nas saídas, em operações internas, de mercadorias sujeitas à substituição tributária, no entanto, tal alíquota incide exclusivamente na operação própria.
Assim, para apuração do imposto ST devido é necessária a harmonização destas condições a que está sujeita a Consulente.
A título de exemplo, com valores hipotéticos, tem-se:
- Base de cálculo = R$ 10.000,00 (valor da operação).
- MVA original = 25% (efeitos a partir de 1º/03/13, conforme definido pelo Decreto nº 46.137, de 21/01/13).
- Demais despesas = R$ 0,00.
- Base de cálculo do ICMS/ST sem redução = R$ 12.500,00 (R$ 10.000,00 * 1,25).
- Resultado da aplicação do multiplicador opcional constante na alínea “b” do item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 sobre a base de cálculo = R$ 1.500,00 (R$ 12.500,00 * 0,12).
- ICMS relativo à operação própria = R$ 1.200,00 (R$ 10.000,00 * 12%), conforme disposto no art. 8º do Regime Especial acima referido.
- Dedução admitida a título de ICMS operação própria no cálculo do ICMS/ST, em consonância com o disposto no subitem 19.4 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 = R$ 700,00 (R$ 10.000,00 * 0,07).
- ICMS/ST devido = R$ 800 (R$ 1.500,00 - R$ 700,00).
Quanto aos procedimentos efetuados em desacordo com o exposto, a Consulente poderá, mediante denúncia espontânea, procurar a repartição fazendária de sua circunscrição para comunicar falha, sanar irregularidade ou recolher tributo não pago na época própria, observado o disposto no Capítulo XV do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.
Por fim, se da resposta dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, conforme disposto no art. 42 do RPTA/MG.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de fevereiro de 2014.
Vilma Mendes Alves Stóffel |
Marcela Amaral de Almeida |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação