Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 40 DE 21/02/2014

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 fev 2014

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO– O biscoito tipo “cream cracker” está sujeito à substituição tributária nas operações internas, conforme subitem 43.2.39, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02e, também, à redução de base de cálculo prevista no item 19, alínea “b”, do Anexo IV do mesmo Regulamento, por enquadrar-se no item 54 - “Outros biscoitos não recheados”, da Parte 6 do referido Anexo IV.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa que fabrica diversos tipos de produtos alimentícios, entre os quais biscoitos, panetones, bolos etc.

Cita o item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 e afirma que seus produtos beneficiam-se desta redução de base de cálculo e que estão enquadrados entre os itens 51 a 54 da Parte 6 do mesmo Anexo.

Sua dúvida consiste em saber se nas saídas do produto denominado “biscoito levíssimo snack multigrãos 130 g” pode ser aplicada a redução de base de cálculo prevista no item 54 da Parte 6 do Anexo IV, que alcança “outros biscoitos não recheados”, uma vez que este produto está na categoria dos “biscoitos cream cracker”, embora esteja adicionado de fibras e de uma combinação de grãos de linhaça, trigo, gergelim, aveia e centeio. Apresenta, também, a lista dos ingredientes que o compõe.

Informa, a Consulente, que devido a diversos questionamentos de contribuintes mineiros acerca da aplicação ou não da redução da base de cálculo do ICMS, vem aplicando ao referido produto a tributação integral de 18%, sem a citada redução de base de cálculo.

CONSULTA:

Nas saídas do produto “biscoito levíssimo snack multigrãos 130 g”, classificado no código NCM 1905.31.00, com destino a contribuintes do ICMS em Minas Gerais, a base de cálculo nas aludidas operações poderá ser a constante do item 19 da Parte 1 do Anexo IV do Regulamento do ICMS? Em caso negativo, qual é a base de cálculo do ICMS correta?

RESPOSTA:

Inicialmente, cabe esclarecer que esta Diretoria tem se manifestado reiteradamente no sentido de que  o correto tratamento tributário de determinada mercadoria depende da sua adequada classificação em um dos códigos da NCM e da respectiva descrição. A classificação de mercadoria para os efeitos tributários é de inteira responsabilidade do contribuinte.

Entretanto, conforme se extrai da análise das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, aprovadas pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 807/08, relativamente à posição 19.05 da NCM, o enquadramento do produto “biscoito levíssimo snack multigrãos 130 g” no código NCM 1905.31.00 mostra-se inadequado, porque neste devem ser enquadrados somente “bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorante”.

Conforme afirmação da Consulente o referido produto está na categoria dos “biscoitos cream cracker”, embora adicionado de fibras e de uma combinação de grãos de linhaça, trigo, gergelim, aveia e centeio. Segundo o instrumento normativo acima citado, podemos concluir que o produto enquadra-se como “bolacha seca” devendo ser classificado na subposição 1905.90.20 - “Bolachas”.

Ressalte-se, no entanto, que a Secretaria da Receita Federal do Brasil é o órgão competente para definir e elucidar dúvidas acerca da classificação de mercadorias na NCM, cabendo à Consulente, caso restem dúvidas quanto à classificação dos produtos, dirigir-se àquele órgão para dirimi-las.

Quanto à tributação aplicável ao produto em questão, tem-se que está sujeito à substituição tributária nas operações internas, conforme subitem 43.2.39, Parte 2, do Anexo XV do RICMS/02, e que a MVA – margem de valor agregado determinada, atualmente, é de 25% (vinte e cinco por cento).

Na situação em análise, a basede cálculo do imposto para fins de substituição tributária é o preço praticado pela Consulente acrescido dos valores correspondentes a descontos concedidos, inclusive o incondicional, frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e de outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA), conforme estabelece o item 3 do inciso I do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

No entanto, em virtude de disposição expressa no item 19, “b”, do Anexo IV do RICM/2002, o produto está sujeito, também, à redução da base de cálculo, por enquadrar-se no item 54 - “Outros biscoitos não recheados” da Parte 6 do referido Anexo.

Por outro lado, a Consulente é detentora de Regime Especial que lhe autoriza a utilização da alíquota de 12% (doze por cento) nas saídas, em operações internas, de mercadorias sujeitas à substituição tributária, no entanto, tal alíquota incide exclusivamente na operação própria.

Assim, para apuração do imposto ST devido é necessária a harmonização destas condições a que está sujeita a Consulente.

A título de exemplo, com valores hipotéticos, tem-se:

- Base de cálculo = R$ 10.000,00 (valor da operação).

- MVA original = 25% (efeitos a partir de 1º/03/13, conforme definido pelo Decreto nº 46.137, de 21/01/13).

- Demais despesas = R$ 0,00.

- Base de cálculo do ICMS/ST sem redução = R$ 12.500,00 (R$ 10.000,00 * 1,25).

- Resultado da aplicação do multiplicador opcional constante na alínea “b” do item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 sobre a base de cálculo = R$ 1.500,00 (R$ 12.500,00 * 0,12).

- ICMS relativo à operação própria = R$ 1.200,00 (R$ 10.000,00 * 12%), conforme disposto no art. 8º do Regime Especial acima referido.

- Dedução admitida a título de ICMS operação própria no cálculo do ICMS/ST, em consonância com o disposto no subitem 19.4 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 = R$ 700,00 (R$ 10.000,00 * 0,07).

- ICMS/ST devido = R$ 800 (R$ 1.500,00 - R$ 700,00).

Quanto aos procedimentos efetuados em desacordo com o exposto, a Consulente poderá, mediante denúncia espontânea, procurar a repartição fazendária de sua circunscrição para comunicar falha, sanar irregularidade ou recolher tributo não pago na época própria, observado o disposto no Capítulo XV do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.

Por fim, se da resposta dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, conforme disposto no art. 42 do RPTA/MG.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de fevereiro de 2014.

Vilma Mendes Alves Stóffel
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação