Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 40 DE 04/03/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 06 mar 2010

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MATERIAL DE LIMPEZA – REAGENTES DE DIAGNÓSTICO OU DE LABORATÓRIO

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MATERIAL DE LIMPEZA – REAGENTES DE DIAGNÓSTICO OU DE LABORATÓRIO– Aplica-se a substituição tributária apenas aos reagentes de laboratório preparados, com NBM 3822.00.90, descritos como “Kit teste pH/cloro, fita-teste”, conforme o disposto no subitem 23.1.28, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente adota o regime de apuração de ICMS por débito e crédito e tem por atividade a fabricação e comercialização de reagentes para diagnóstico de saúde humana “in vitro” para uso em laboratórios de análises clínicas.

Aponta que o produto “Kit teste pH/cloro, fita teste”, NBM/SH 3822.00.90, está listado no Anexo Único do Protocolo ICMS 33/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza.

Com dúvidas acerca da aplicação da substituição tributária sobre os produtos que fabrica, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Os reagentes para diagnóstico de saúde humana “in vitro” estão sujeitos à substituição tributária, inserindo-se no subitem 23.1.28 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02?

RESPOSTA:

Em preliminar, ressalta-se que a substituição tributária aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH relacionados na Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, desde que integre a respectiva descrição. Logo, estando a mercadoria classificada na NBM/SH mencionada no subitem da citada Parte 2 e, cumulativamente, nele descrita, aplica-se a substituição tributária independentemente da sua destinação.

Cabe observar que a subposição NBM/SH 3822.00 refere-se a “reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo apresentados em um suporte”.

O RICMS/02 contemplou apenas o “Kit teste para pH/cloro, fita teste” no subitem 23.1.28, Parte 2, Anexo XV, com código NBM/SH 3822.00.90.

Portanto, os reagentes de diagnóstico de saúde humana “in vitro” fabricados pela Consulente, ainda que classificados no referido código NBM/SH, não estão sujeitos ao regime da substituição tributária, por não corresponderem à descrição contida no subitem 23.1.28 citado.

Importa acrescentar que é de exclusiva responsabilidade do fabricante/industrial a correta classificação e enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH, para fins tributários. Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem norma federal, deverá a Consulente dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de forma a efetuar os devidos esclarecimentos.           

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 04 de março de 2010.

Marli Ferreira

Divisão de Orientação Tributária

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação