Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 40 DE 04/03/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 mar 2010
(MG de 06/03/2010)
ICMS – SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA – MATERIAL DE LIMPEZA – REAGENTES DE DIAGN?STICO OU DE LABORAT?RIO– Aplica-se a substitui??o tribut?ria apenas aos reagentes de laborat?rio preparados, com NBM 3822.00.90, descritos como “Kit teste pH/cloro, fita-teste”, conforme o disposto no subitem 23.1.28, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02.
EXPOSI??O:
A Consulente adota o regime de apura??o de ICMS por d?bito e cr?dito e tem por atividade a fabrica??o e comercializa??o de reagentes para diagn?stico de sa?de humana “in vitro” para uso em laborat?rios de an?lises cl?nicas.
Aponta que o produto “Kit teste pH/cloro, fita teste”, NBM/SH 3822.00.90, est? listado no Anexo ?nico do Protocolo ICMS 33/2009, que disp?e sobre a substitui??o tribut?ria nas opera??es com material de limpeza.
Com d?vidas acerca da aplica??o da substitui??o tribut?ria sobre os produtos que fabrica, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Os reagentes para diagn?stico de sa?de humana “in vitro” est?o sujeitos ? substitui??o tribut?ria, inserindo-se no subitem 23.1.28 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02?
RESPOSTA:
Em preliminar, ressalta-se que a substitui??o tribut?ria aplica-se em rela??o a qualquer produto inclu?do num dos c?digos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH relacionados na Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, desde que integre a respectiva descri??o. Logo, estando a mercadoria classificada na NBM/SH mencionada no subitem da citada Parte 2 e, cumulativamente, nele descrita, aplica-se a substitui??o tribut?ria independentemente da sua destina??o.
Cabe observar que a subposi??o NBM/SH 3822.00 refere-se a “reagentes de diagn?stico ou de laborat?rio em qualquer suporte e reagentes de diagn?stico ou de laborat?rio preparados, mesmo apresentados em um suporte”.
O RICMS/02 contemplou apenas o “Kit teste para pH/cloro, fita teste” no subitem 23.1.28, Parte 2, Anexo XV, com c?digo NBM/SH 3822.00.90.
Portanto, os reagentes de diagn?stico de sa?de humana “in vitro” fabricados pela Consulente, ainda que classificados no referido c?digo NBM/SH, n?o est?o sujeitos ao regime da substitui??o tribut?ria, por n?o corresponderem ? descri??o contida no subitem 23.1.28 citado.
Importa acrescentar que ? de exclusiva responsabilidade do fabricante/industrial a correta classifica??o e enquadramento dos seus produtos na codifica??o da NBM/SH, para fins tribut?rios. Caso persistam d?vidas quanto ?s classifica??es e ?s descri??es que t?m por origem norma federal, dever? a Consulente dirigir-se ? Secretaria da Receita Federal do Brasil, de forma a efetuar os devidos esclarecimentos. ??????????
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 04 de mar?o de 2010.
Marli Ferreira
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o