Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 40 DE 08/03/2007
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 mar 2007
ICMS – COMUNICAÇÃO – SERVIÇOS DE PROVIMENTO DE ACESSO À INTERNET
ICMS – COMUNICAÇÃO – SERVIÇOS DE PROVIMENTO DE ACESSO À INTERNET – Os serviços de provimento de acesso, correio eletrônico, acesso de forma compartilhada e segurança digital da informação via Internet são considerados serviços de comunicação, incidindo o ICMS em relação às prestações respectivas, observada, se for o caso, a redução da base de cálculo estabelecida no item 32, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração por débito e crédito, informa prestar serviço de provimento de acesso à Internet, inclusive na forma compartilhada, serviço de correio eletrônico, serviço de segurança digital da informação, serviço de instalação, configuração e suporte técnico de produtos de telecomunicação e informática e serviço de consultoria e treinamento em tecnologia da informação, telecomunicação e informática.
Aduz que vem recolhendo o ICMS à alíquota de 18%, utilizando-se da redução da base de cálculo de 72,22%.
Entretanto, entende que tais serviços não configuram serviços de comunicação passíveis de incidência do ICMS, mas, sim, serviços de valor adicionado, nos termos do art. 61, § 1º da Lei nº 9472/97 (Lei Geral das Telecomunicações).
Tece comentários e transcreve trechos da legislação aplicável à matéria, bem como de decisões judiciais e doutrina sobre o assunto.
Isso posto,
CONSULTA:
1) Incide ICMS sobre os serviços prestados pela Consulente, quais sejam:
serviços de provimento de acesso à Internet;
serviços de correio eletrônico;
serviços de acesso à Internet na forma compartilhada;
serviços de segurança digital da informação via Internet;
serviços de instalação, configuração e suporte técnico de produtos de telecomunicação e informática;
serviços de consultoria e treinamento em tecnologia de informação, telecomunicação e informática?
2) Caso a resposta à primeira pergunta seja positiva, sobre quais serviços incide o ICMS e qual a alíquota a ser aplicada?
3) Caso a resposta à primeira pergunta seja negativa, poderá a Consulente creditar-se dos valores recolhidos a este título, inclusive multa e juros pagos, atualizados aos mesmos índices aplicáveis aos créditos tributários do Estado, transferindo tais créditos a terceiros ou sendo restituída de tais valores?
4) Caso seja positiva a resposta à pergunta anterior, quais os procedimentos a serem adotados pela Consulente para a transferência do crédito e para a restituição dos respectivos valores?
RESPOSTA:
Embora a Consulente afirme que vem recolhendo o ICMS devidamente sobre as prestações de serviço de comunicação, importa ressaltar que o Fisco registra, no Parecer/Despacho às fls. 45 do PTA, que a mesma emite, principalmente, notas fiscais relativas ao imposto municipal e, não obstante apresentar saldo devedor de ICMS, os recolhimentos efetuados nos meses de julho a outubro de 2006 referem-se tão-somente a Taxa de Expediente e Taxa de Incêndio.
1 e 2 – Os serviços de provimento de acesso à web, correio eletrônico, acesso à Internet de forma compartilhada e segurança digital da informação via Internet são considerados serviços de comunicação, incidindo o ICMS em relação às prestações respectivas, conforme estabelecido no art. 5º, § 1º, item 8; art. 6º, XI, e art. 12, "d.1", todos da Lei nº 6763/75 c/c art. 1º, IX; art. 2º, XI; art. 4º, I, "d", e art. 42, I, "e", Parte Geral do RICMS/02, observada, se for o caso, a redução da base de cálculo estabelecida no item 32, Parte 1, Anexo IV do mesmo Regulamento.
No mesmo diapasão, a Norma 004/95 da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL conceitua como serviço de valor adicionado aquele que "acrescenta a uma rede preexistente de um serviço de telecomunicações, meios ou recursos que criam novas utilidades específicas, ou novas atividades produtivas, relacionadas com o acesso, armazenamento, movimentação e recuperação de informações".
Ainda, o item 3 da referida Norma, ao definir os serviços de conexão de Internet, considera as rotinas para administração de conexões à Internet (senhas, endereços e domínios Internet), correio eletrônico, acesso a computadores remotos, transferência de arquivos, acesso a banco de dados, acesso a diretórios, mecanismos de controle e segurança e outros correlatos como integrantes de tais serviços.
Relativamente aos serviços de instalação, configuração e suporte técnico de produtos de telecomunicação e informática, incidirá ICMS, caso estejam vinculados à venda de mercadoria, situação na qual deverá ser tomado por base de cálculo o valor total da operação, nele também considerados os valores de instalação, configuração e suporte.
As demais hipóteses questionadas encontram-se fora do campo de incidência do ICMS.
3 e 4 – Caso a Consulente tenha efetuado recolhimento indevido do ICMS, deverá requerer a sua restituição, nos termos dos art. 36 e seguintes da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n.º 23.780/84.
Na hipótese de resultar crédito acumulado em razão de possível restituição, a Consulente poderá pleitear a transferência do respectivo montante, observadas as condições descritas no Anexo VIII do RICMS/02.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84. A não incidência da penalidade somente se aplica se a Consulta tiver sido protocolizada antes de expirado o prazo para o pagamento do tributo.
DOLT/SUTRI/SEF, 08 de março de 2007.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação