Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 40 de 06/04/2001
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 abr 2001
Ementa:Substitui??o Tribut?ria - Medicamentos - O imposto corretamente retido a t?tulo de substitui??o tribut?ria ? definitivo, encerrando a cadeia de tributa??o at? o consumidor final da mercadoria, n?o ficando o contribuinte e o respons?vel sujeitos ao recolhimento da diferen?a de tributo, conforme determina??o contida no art. 34 da Parte Geral do RICMS/96.
Exposi??o:
A Consulente, por atuar no com?rcio atacadista de produtos farmac?uticos, de flora medicinal e ervan?rios, comercializa produtos tributados pelo regime de substitui??o tribut?ria do ICMS.
Esclarece que todas as suas vendas s?o destinadas a consumidor, de dentro e fora do Estado, atrav?s de participa??o em processos de licita??o, uma vez que seus clientes s?o, na maioria absoluta, ?rg?os do governo vinculados ? ?rea de sa?de, tais como: hospitais, postos de sa?de, servi?os m?dicos da pol?cia militar e prefeituras e outros al?m de cl?nicas, hospitais e servi?os m?dicos privados.
Informa que no per?odo de janeiro de 1995 at? 23 de outubro de 1998, anterior ? assinatura do Termo de Acordo n? 04.98341-4, firmado com a Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, nas vendas a consumidores de fora do Estado, debitou-se pelo ICMS ? al?quota interna de 18%, conforme determina a legisla??o.
Para ser ressarcida do imposto pago por substitui??o tribut?ria, emitiu nota fiscal em nome do respectivo fornecedor, creditando-se do valor do ICMS pago a t?tulo de substitui??o tribut?ria, quando da aquisi??o dos medicamentos. Tal procedimento deu-se em decorr?ncia do disposto no art. 10 da Lei Complementar n? 87/96 e no art. 22, ? 11 da Lei n? 6.763/75, al?m do disposto nos arts. 43 do RICMS/91 e arts. 28 e 349 do Anexo IX do atual RICMS/96.
Alega que o creditamento do imposto efetivado na forma mencionada permitiu-lhe o ressarcimento do ICMS pago quando da aquisi??o da mercadoria, considerando que a opera??o prevista como fato gerador n?o ocorreu, tendo sido a mercadoria destinada ? outra unidade da Federa??o com tributa??o do imposto calculado ? al?quota interna, uma vez que o adquirente ? consumidor. Em sendo assim, n?o estaria correta a cobran?a de substitui??o tribut?ria do adquirente n?o contribuinte, mesmo se a unidade da Federa??o fosse signat?ria do conv?nio relativo ? mat?ria.
A vista da situa??o exposta e, com d?vidas sobre a corre??o do procedimento adotado, faz a seguinte
Consulta:
1 - Est? correto o procedimento descrito?
2 - Caso negativo, qual o procedimento a ser adotado, uma vez que o ICMS devido pela sua opera??o de sa?da foi efetivamente pago na entrada, a t?tulo de substitui??o tribut?ria e tamb?m na sa?da mediante d?bito na respectiva nota fiscal de venda?
Resposta:
1 e 2 - As aquisi??es realizadas pela Consulente, at? 23.10.1998, data em que firmou o Termo de Acordo com a SEF, deveriam ocorrer com reten??o do imposto pelo remetente da mercadoria, em raz?o do disposto no art. 237 do Anexo IX do RICMS/96. Neste caso, na sa?da do medicamento de seu estabelecimento para consumidor final, ainda que estabelecido em outra unidade da Federa??o, n?o haveria recolhimento do imposto, em face do car?ter definitivo da cobran?a efetuada pelo remetente da mercadoria (substituto tribut?rio), uma vez que o valor retido, a t?tulo de substitui??o tribut?ria, encerra a cadeia de tributa??o do substituto tribut?rio at? o consumidor final da mercadoria.
Sendo assim, o procedimento descrito pela Consulente afigura-se incorreto, tendo em vista que a mesma desfez a substitui??o tribut?ria efetivada anteriormente, imputando nova tributa??o pelo ICMS ?s opera??es interestaduais com mercadorias recebidas com reten??o do imposto e destinadas a consumidor final, efetuando ressarcimento indevido. Neste sentido, lembramos que o valor recolhido indevidamente aos cofres p?blicos poder? ser objeto de restitui??o pelo ente tributante, desde que comprovado o fato, devendo ser pleiteada em conformidade com os arts. 36 a 41 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n? 23.780/84.
Saliente-se, por oportuno, que o instrumento da den?ncia espont?nea poder? ser adotado pela Consulente no intuito de regularizar a situa??o enfocada, para o qual dever?o ser observados os procedimentos prescritos pelos arts. 167 a 174 da mesma CLTA/MG.
Finalmente, esclarecemos que, a partir de 1? de abril de 2001, as opera??es com medicamentos passaram a reger-se pelas normas constantes do Decreto n? 41.588, de 13 de mar?o de 2001, tornando inaplic?vel a substitui??o tribut?ria nas opera??es com estas mercadorias que passam a ser tributadas pelo regime normal de d?bito e cr?dito.
DOET/SLT/SEF, 06 de abril de 2001.
Maria do Perp?tuo Socorro Daher Chaves - Assessora.
De acordo.
Edvaldo Ferreira - Coordenador